Apesar de estarmos cuidado
de uma decisão monocrática, ela merece alguns destaques pela matéria da qual
trata, qual seja, a convocação para uma determinada fase de um concurso
público.
O caso envolve um mandado de
segurança impetrado por candidatos ao concurso público do MP/CE, os quais
conseguiram passar para o prova subjetiva, mediante deferimento de liminar,
estando eles, portanto, no certame, na condição de sub judice.
O fato da instituição responsável
pela realização do concurso ter divulgado em edital de convocação para a prova
discursiva essa condição sub judice dos candidatos tem o potencial de violar o
princípio da impessoalidade? Poderiam os candidatos serem prejudicados nos
critérios de correção? Segundo o ministro Dias Toffoli sim, vejamos:
O ministro Dias Toffoli, do
Supremo Tribunal Federal (STF), determinou à Fundação Carlos Chagas que
republique edital de divulgação de resultados do concurso para cargo de
promotor de justiça do Ministério Público do Estado do Ceará para retirar a expressão sub judice que acompanha nomes de candidatos
que permanecem no certame beneficiados por liminar.
Embora não se deva presumir qualquer
interferência da condição sub judice nas avaliações realizadas pela comissão de
concurso nas fases subsequentes do certame, o pedido dos candidatos para que
seus nomes constem na divulgação dos resultados de acordo com os mesmos
parâmetros adotados para os demais é razoável.
Em respeito aos princípios
constitucionais da isonomia e da impessoalidade, que devem orientar a
atuação da Administração Pública e a realização de concursos para ingresso no serviço
público, os nomes dos classificados devem constar do edital sem qualquer
expressão, símbolo ou termo que os identifique em razão da impetração do MS
32176.
Inexiste prejuízo para a Administração
Pública, uma vez que o respeito ao princípio da publicidade acerca da condição
sub judice realiza-se pelos meios de comunicação inerentes ao processo
judicial.
Contudo, a providência ora determinada não
alcança a divulgação do resultado final do concurso,
quando encerrado o processo avaliativo, possibilitando à Administração Pública
identificar, entre os candidatos aprovados, aqueles que estão amparados por
decisão judicial e, assim, proceder ao provimento dos cargos públicos de acordo
com a extensão da ordem que eventualmente lhes tiver sido favorável.
Comentários: Em nosso sentir, a decisão em questão foi acertada, pois o fato de o candidato não concordar com os critérios de correção da banca examinadora e levar a sua pretensão ao Poder Judiciário não deve servir de motivo para tratamento diferenciado no concurso público. A omissão da expressão “sub judice” evita o preconceito que o examinador possa ter no momento de correção da prova deste candidato nas outras fases do certame.
Comentários: Em nosso sentir, a decisão em questão foi acertada, pois o fato de o candidato não concordar com os critérios de correção da banca examinadora e levar a sua pretensão ao Poder Judiciário não deve servir de motivo para tratamento diferenciado no concurso público. A omissão da expressão “sub judice” evita o preconceito que o examinador possa ter no momento de correção da prova deste candidato nas outras fases do certame.
Fonte: STF.