domingo, 27 de janeiro de 2013

STJ - Investigação social em concurso público pode ir além dos antecedentes criminais - RMS 24287 - 6ª Turma – Ministra Relatora Desembargadora Convocada Alderita Ramos de Oliveira - 25.01.2013


A investigação social exigida em edital de concurso público não se resume a verificar se o candidato cometeu infrações penais. Serve também para analisar a conduta moral e social ao longo da vida, de modo que a existência de antecedentes criminais não é requisito único a caracterizar a incompatibilidade ao exercício do cargo.

Neste caso, um candidato do concurso da polícia militar admitiu na ficha de informações pessoas que já havia fumado maconha, prestado trabalho comunitário de 20 horas por envolvimento em brigas, além de ter descrito informações falsas quanto aos locais em que já havia trabalhado. Ademais, foi constatado o mau relacionamento de sua pessoa com sua vizinhança e sua convivência com viciados em drogas.

Destarte, o STJ avaliou que os comportamentos do candidato são incompatíveis com o que se espera de um policial militar, que tem a função de preservar a ordem pública e manter a paz social, mesmo que a sua certidão de antecedentes criminais esteja negativa.

Cumpre observar que o edital previa eliminação do candidato que prestasse informações falsas e a empresa na qual o candidato alegou ter trabalhado enviou declaração à Comissão do Concurso informando que ele jamais fez parte de seu quadro de funcionários.

O candidato alegou que sua eliminação foi arbitrária e teve conotação politica, pois o seu genitor, enquanto jornalista, faz contumazes críticas ao governador. Contudo, para o STJ o ato de sua eliminação é vinculado, diante da prestação de informações inverídicas, ademais, de nas instâncias inferiores não ficou provado que a motivação foi politica, o que não pode ser reformando pelo STJ que não se imiscui em matéria fática.

Este RMS 24287 foi julgado pela 6ª Turma do STJ de forma unânime.

Ementa do RMS 24287:
RECURSO  ORDINÁRIO  EM  MANDADO  DE SEGURANÇA.  CONCURSO  PÚBLICO.  POLÍCIA MILITAR.  INVESTIGAÇÃO  SOCIAL.  EXCLUSÃO DO CERTAME. POSSIBILIDADE.
1.  Entende  a  jurisprudência  desta  Corte  que  a investigação  social  não  se  resume  a  analisar  a  vida pregressa  do  candidato  quanto  às  infrações  penais  que eventualmente  tenha  praticado.  Deve  ser  analisada  a conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir  o  padrão  de  comportamento  diante  das  normas exigidas  ao candidato da carreira policial, em razão das peculiaridades  do  cargo  que  exigem  a  retidão,  lisura  e probidade do agente público.
2.  Não  há  qualquer  resquício  de  discricionariedade administrativa  na  motivação  do  desligamento  do candidato  que  não  ostenta  conduta  moral  e  social compatível com o decoro exigido para cargo de policial. Trata-se  de  ato  vinculado,  como  consequência  da aplicação  da  lei,  do  respeito  à  ordem  jurídica  e  do interesse  público. Ausente,  portanto,  a  comprovação  de desvio  de  finalidade  em  eventual  perseguição  política por parte do Governador do Estado.
3. Recurso ordinário a que se nega provimento.

Fonte: STJ

STJ - Taxa Selic não pode cumular com correção monetária - REsp 1025298- 2ª Seção – Ministro Relator Massami Uyeda - 25.01.2013


Nas situações em que for impossível a entrega das ações, cumpre estabelecer-se critério  indenizatório  que recomponha ao acionista a perda por ele sofrida, conforme prevê o art. 461, § 1º, do Código de Processo Civil.

As  ações,  como  se  sabe,  comportam  um  risco  em  si mesmas,  inerente  à  natureza  da  operação. A  cotação  das ações no mercado, em decorrência do risco, é algo incerto que varia dia a dia, mês após mês, ano após ano.

Não  sendo  possível  a  entrega  das  ações,  seja  em relação  à  telefonia  fixa,  seja  em  referência  à  telefonia móvel,  uma  forma  de  se  resolver  o  problema  é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do  produto  da  quantidade  de  ações  multiplicado  pela  sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível  de  comercializá-las  ou  aliená-las.  Encontrado esse  valor, o mesmo deve  ser  corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação.

No  caso  de  eventual  sucessão,  ter-se-á  como parâmetro  o  valor  das  ações  na  Bolsa  de  Valores  da companhia  sucessora  pois  os  acionistas  passaram, automaticamente, a ser acionistas da nova empresa.
O devedor,  ora  recorrido,  ao  não  cumprir espontaneamente  com  sua  obrigação  contratual,  assumiu os riscos e encargos previstos em Lei e necessários para a recomposição do prejuízo sofrido pelo credor

O STJ não admite a cumulação da taxa SELIC enquanto índice a ser aplicado para o cálculo de juros moratórios com a correção monetária.

Fonte: STJ

sábado, 26 de janeiro de 2013

STJ - Conselhos profissionais devem pagar custas processuais - AResp 249709 - 2ª Turma – Ministro Relator Castro Meira - 24.01.2013


As entidades fiscalizadoras de exercício profissional não estão isentas do pagamento de custas processuais. A 2ª Turma do STJ entende que essas entidades não têm direito à isenção prevista no artigo 4º da Lei 9.289/96.

Apesar de possuírem natureza jurídica de autarquia em regime especial, a Lei 9.289 determina expressamente que os conselhos de fiscalização profissional se submetam ao pagamento das custas processuais.

Art. 4° São isentos de pagamento de custas:
I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações;
II - os que provarem insuficiência de recursos e os beneficiários da assistência judiciária gratuita;
III - o Ministério Público;
IV - os autores nas ações populares, nas ações civis públicas e nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.

Fonte: STJ

STJ - Criação de vaga gera direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em cadastro de reserva - RMS 38117 e RMS 37882 - 2ª Turma - 23.01.2013


A aprovação de candidato em concurso público dentro do cadastro de reservas, ainda que fora do número de vagas inicialmente previstas no edital, garante o direito subjetivo à nomeação se houver o surgimento de novas vagas, dentro do prazo de validade do concurso.

A jurisprudência do STJ também reconhece direito ao candidato aprovado em cadastro de reserva nos casos de contratação precária para o exercício do cargo efetivo no período de validade do concurso.

A 2ª Turma do STJ entende que existe direito subjetivo para o candidato, seja em decorrência da criação de novos cargos mediante lei ou em razão da vacância pela exoneração, aposentadoria ou morte de servidor, ocorrida no prazo de validade do concurso.

A exceção a esta regra poderá ocorrer se alcançado o limite prudencial de dispêndios com folha de pessoal, conforme prevê a Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 22, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000).

A respeito do cadastro de reserva, este não pode servir de justificativa para frustrar o acesso meritocrático de candidatos aprovados em concursos públicos, na alegação do juízo de conveniência e oportunidade da administração. Para o ministro Mauro Campbell, a administração “abdica desse mesmo juízo quando cria cargos desnecessários ou deixa de extingui-los; quando abre sucessivos concursos com número mínimo de vagas para provimento por largo espaço de tempo e quando diz resguardar o interesse do erário com extenso cadastro de reserva, ‘tudo sob o dúbio planejamento estratégico’.

O juízo de conveniência e oportunidade não pode estar apartado de um juízo prévio no momento do lançamento do edital. Cabe ao gestor público agir com probidade, acautelando-se do impacto orçamentário-financeiro redundante das novas nomeações decorrentes na natural movimentação de pessoal no prazo de validade do concurso. Os cargos vagos devem ser extintos e deve haver o remanejamento de funções decorrentes de redução do quadro de pessoal.

O denominado cadastro de reserva não pode se consubstanciar numa burla à a jurisprudência hoje consolidada, frustrando o direito líquido e certo daquele que, chamado em edital pelo estado, logra aprovação e finda por sepultar seus sonhos, arcando com os prejuízos financeiros e emocionais, tudo por ter pressuposto que o chamamento editalício partira do Poder Público, primeiro cumpridor da lei, sobretudo em um Estado Democrático de Direito”, concluiu Campbell.

Fonte: STJ

STJ - Renda familiar mensal não é único meio para comprovar hipossuficiência junto ao INSS - REsp 1353003 -2ª Turma – Ministro Relator Humberto Martins – 23.01.2013


A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada  a  única  forma  de  se  comprovar  que  a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la  provida  por  sua  família,  pois  apenas  é  um  elemento objetivo  para  aferir  a  necessidade,  ou  seja,  presume-se absolutamente  a  miserabilidade  quando  comprovada  a  renda  per capita inferior  a  1/4  do salário mínimo.

A jurisprudência do STJ dispõe que é possível ao idoso e ao deficiente físico demonstrar a condição de hipossuficiência por outros meios que não apenas a renda familiar mensal – estabelecida pela lei em um quarto do salário mínimo.

A matéria está pacificada no STJ desde 2009, quando da apreciação de um recurso repetitivo de Minas Gerais (Resp 1.112.557). A jurisprudência garante aos portadores de deficiência e ao idoso o direito ao recebimento de benefício previdenciário assistencial de prestação continuada, mesmo que o núcleo familiar tenha renda per capita superior ao valor correspondente a 1/4 do salário-mínimo.

O tribunal entende que a interpretação da Lei 8.213 deve levar em conta “o amparo irrestrito ao cidadão social e economicamente vulnerável”. É possível a aferição da condição de hipossuficiência por outros meios que não a renda mensal. Pode o julgador, ao analisar o caso concreto, verificar outros elementos probatórios que afirmem a condição de pobreza da parte e de sua família.

Fonte: STJ

STJ - Possível interesse da CEF justifica competência federal em ações já sentenciadas por juízos estaduais - CC 117987 -2ª Seção – Ministra Relatora Nancy Andrighi – 21.01.2013


No caso, havia três sentenças conflitantes sobre o mesmo tema, duas na Justiça estadual e uma na Justiça Federal. Todas tratavam da validade ou invalidade da assembleia de sócios de entidade da qual fazia parte o extinto Banco Nacional da Habitação (BNH), sucedido pela Caixa.

A primeira ação proposta tramitava na Justiça estadual. Nesta, foi declarada a validade da assembleia que elegeu a nova diretoria da entidade, e a CEF não foi parte no processo. O superintendente destituído recorreu, na qualidade de terceiro prejudicado, e o processo aguarda o julgamento da apelação.

O superintendente também buscou a declaração de invalidade da assembleia na Justiça Federal, em outra ação. Neste processo, a Caixa confirmou ter interesse jurídico na questão, por ser sucessora do banco extinto. A sentença que reconheceu a nulidade foi confirmada em apelação, mas ainda não transitou em julgado por causa da interposição de recurso especial.

Também tramitava na Justiça estadual uma terceira ação, proposta por outros associados, que buscavam a declaração de validade da assembleia. Nesta, o juiz de direito entendeu-se competente para o feito, afirmando que a CEF não seria sucessora do BNH nem teria ingerência na sociedade. O magistrado declarou a validade da assembleia.

É entendimento do STJ que, transitando em julgado a sentença, não se fala em conflito de competência. Mas no caso analisado, nenhuma das sentenças chegou a essa fase.
Por outro lado, o STJ também entende que a mera prolação da sentença, mesmo antes do trânsito, afasta a reunião de processos por regra de conexão. Porém, a competência absoluta prevalece sobre tais regras.

Trazendo tais considerações à hipótese dos autos, é preciso observar, antes de mais nada, que a competência da Justiça Federal é absoluta. Portanto, a existência de três sentenças decidindo as causas não leva à perda de objeto do conflito de competência”, explicou a relatora.

Se o conflito positivo de competência se estabelecer por força de uma regra de conexão, ele não poderá ser conhecido se uma das sentenças foi proferida, ainda que sem trânsito em julgado, por força da Súmula 235/STJ. Mas se o conflito decorre de outra regra de competência absoluta, não há restrição a seu conhecimento depois de prolatada a sentença, desde que não haja trânsito em julgado (Súmula 59/STJ).

Súmula 235 do STJ: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.
Súmula 59 do STJ: Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes.

Fonte: STJ

STJ Doença preexistente omitida em seguro de vida não impede indenização se não foi causa direta da morte - 4ª Turma do STJ Ministra Isabel Gallotti – 23.01.2013


A omissão de informações sobre doença preexistente, por parte do segurado, quando da assinatura do contrato, só isentará a seguradora de pagar a indenização em caso de morte se esta decorrer diretamente da doença omitida. Se a causa direta da morte for outra, e mesmo que a doença preexistente tenha contribuído para ela ao fragilizar o estado de saúde do segurado, a indenização será devida.

Produziria enriquecimento ilícito, vetado pelo STJ, permitir que a seguradora celebrasse o contrato sem a cautela de exigir exame médico, recebesse os prêmios mensais e, após a ocorrência de algum acidente, sem relação direta com a doença preexistente, negasse a cobertura, apenas porque uma das diversas causas indiretas do óbito fora a doença omitida quando da contratação.

Esse modo de pensar, segundo a ministra Gallotti, levaria à conclusão de que praticamente nenhum sinistro estaria coberto em favor do segurado, salvo se dele decorresse morte imediata, “pois, naturalmente, qualquer tratamento de saúde em pessoas portadoras de doenças preexistentes é mais delicado, podendo a doença preexistente, mesmo sem relação com o sinistro, constar como causa indireta do óbito”.

Fonte: STJ

STJ - Servidora obrigada a contribuir mensalmente para o custeio da saúde será ressarcida - 1ª Turma do STJ Ministra Arnaldo Esteves Lima – 22.01.2013


A 1ª Turma do STJ reafirmou entendimento, segundo o qual, os servidores públicos estaduais que foram obrigados a contribuir mensalmente para o custeio da saúde – no percentual de 3,2% sobre a remuneração – devem ser ressarcidos, independentemente de terem usufruído dos serviços oferecidos.

O que o previsto na emenda constitucional 41/2003, em relação ao artigo 149 da Constituição Federal (CF), não engloba a contribuição para custeio da saúde, mas somente aquelas destinadas ao sustento do regime de previdência dos servidores públicos.

O  Supremo  Tribunal  Federal,  ao  julgar  a  ADI  3.106/MG  (Rel.  Min.  EROS GRAU, Tribunal Pleno, DJe 24/09/10), declarou a inconstitucionalidade do caráter compulsório da contribuição para o  custeio da  assistência  à saúde, prevista no  art. 85, §§ 4º  e 5º, da Lei Complementar 64/02, do Estado de Minas Gerais.

O fato de os contribuintes terem ou não usufruído do serviço de saúde prestado pelo Estado de Minas Gerais é irrelevante, pois tal circunstância não retira a natureza indevida da exação cobrada, segundo consignado no aresto recorrido. Nos termos do artigo 165 do CTN, o único pressuposto para a repetição do indébito  é  a  cobrança indevida de tributo"

A pendência de julgamento no Supremo Tribunal Federal dos Embargos de Declaração na ADI  3.106/MG  não  enseja  o  sobrestamento  dos  recursos  que  tramitam  no  Superior Tribunal de Justiça, por ausência de previsão legal.

Fonte: STJ

STJ - Investigação de paternidade pode ser reaberta se a sentença original não tiver se baseado em prova técnica – 4ª Turma do STJ Ministra Relatora Isabel Gallotti – 22.01.2013


A jurisprudência do STJ admite o ajuizamento de nova ação de investigação de paternidade, quando o pedido foi julgado improcedente por falta de prova, mas não foi excluída a possibilidade de vínculo genético.

Privilegia-se assim o reconhecimento da filiação por se tratar de direito de personalidade fundamentado no principio da dignidade da pessoa humana, relativizando-se o instituto da coisa julgada material. Não se pode impedir o ajuizamento de nova ação destinada a garantir o direito fundamental da autora de investigar a sua ascendência genética, mediante a utilização do exame de DNA, que fornece elementos de convicção quase absolutos do vínculo de parentesco.

Cumpre ressaltar que a Ministra Relatora chamou atenção a respeito de que a jurisprudência da Segunda Seção tem precedentes no sentido de que, em respeito à coisa julgada e em observância ao princípio da segurança jurídica, “não se permite o ajuizamento de nova ação de investigação de paternidade apenas em razão da descoberta e disseminação de modernos métodos científicos capazes de determinar a ascendência genética com elevada precisão, nas hipóteses em que o pedido anterior foi julgado improcedente com base nas provas técnicas então disponíveis.

Entretanto, a ministra Isabel Gallotti destacou que, no caso em análise, o pedido requerido na ação foi julgado improcedente não com amparo em perícia elaborada segundo as técnicas conhecidas na época, mas com base apenas em provas testemunhais e no comportamento da genitora, revelando assim acentuadas divergências.

Fonte: STJ

STJ - A jurisprudência do STJ sobre ação regressiva - 20.01.2013


É regra geral no direito civil brasileiro que o causador de um dano à outra pessoa tem a obrigação de repará-lo por meio de indenização. Se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Mas quando o verdadeiro culpado pelo dano é alguém que não foi atingido na ação de indenização, contra ele cabe a chamada ação regressiva.

Com o estado não é diferente. O artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal estabelece que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.


Vejamos, então, alguns entendimentos firmados pelo STJ nesta seara.




Erro médico


1.  Nas  ações  de  indenização  fundadas  na  responsabilidade  civil  objetiva  do  Estado (CF/88,  art.  37,  §  6º),  não  é  obrigatória  a  denunciação  a  lide  do  agente supostamente responsável pelo ato lesivo (CPC, art. 70, III).

2.   denunciação   lide  do  servidor  público  nos  casos  de  indenização  fundada  na responsabilidade  objetiva  do  Estado  não  deve ser  considerada  como  obrigatória, pois impõe ao  autor manifesto prejuízo à  celeridade na prestação jurisdicional. Haveria  em um mesmo processo, além  da discussão sobre a responsabilidade objetiva referente à lide originária,  a  necessidade  da  verificação  da  responsabilidade  subjetiva  entre  o  ente público e o agente causador do dano, a qual é desnecessária e irrelevante para o eventual ressarcimento do particular. Ademais, o direito de regresso do ente público em relação ao servidor,  nos  casos  de  dolo  ou  culpa,  é  assegurado  no  art.  37,  §  6º,  da  Constituição Federal, o qual permanece inalterado ainda que inadmitida a denunciação da lide.
3. Recurso especial desprovido. (REsp 1.089.955, 1ª Turma, Ministra Relatora Denise Arruda, 03.11.09).



Erro médico em hospital privado


Segundo a jurisprudência do STJ, a responsabilidade do hospital pelos danos causados por profissional que nele atua é objetiva, ou seja, independe de dolo ou culpa. O dever de indenizar decorre apenas da existência do dano. Uma vez condenado, o hospital pode averiguar a responsabilidade subjetiva do médico, ou seja, sua culpa, em ação de regresso.

Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil (CC, art. 206, § 3º, V). E, em caso de ação de regresso, proposta pelo que reparou o dano contra o causador, o prazo prescricional inicia com a reparação, ou seja, com o efetivo pagamento da indenização (AResp 182.368, Relator Ministro Marco Buzzi, 01.08.2012).


Furto de veículo


Em caso interesse julgado pelo STJ, um consumidor, que tinha seguro do seu carro, estacionou o veículo num estacionamento particular, de onde seu carro foi roubado. O consumidor acionou o seguro e recebeu a indenização conforme os termos de sua apólice.

Nas relações de consumo, onde valem as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o STJ entende que é proibida a denunciação da lide em todas as hipóteses de ação de regresso, conforme estabelece o artigo 88 do código.

Pois bem, considerando que o veiculo estava em estacionamento particular, a seguradora ajuizou ação regressiva contra o estabelecimento garagista, que também tinha seguro.

Para o STJ, não há como considerar o furto ou roubo de veículo causa excludente de responsabilidade das empresas que exploram o estacionamento de automóveis, na medida em que a obrigação de garantir da integridade do bem é inerente à própria atividade por elas desenvolvida. Hodiernamente, o furto e o roubo de veículos constituem episódios corriqueiros,  sendo  este,  inclusive,  um dos principais  fatores  a  motivar  a  utilização  dos  estacionamentos,  tornando inconcebível  que  uma  empresa  que  se  proponha  a  depositar  automóveis  em segurança  enquadre  tais modalidades  criminosas  como  caso fortuito.

Dessa forma, o estabelecimento garagista ressarciu a seguradora daquilo que havia pago ao seu consumidor. (Resp 976.531, 3ª Turma, Ministra Relatora Nancy Andrighi, 23.02.2010).


Acordo judicial


1. Uma transação judicialmente homologada diferencia-se de uma sentença judicial por sua gênese, não por seus efeitos. Tanto numa situação como na outra, a  composição do litígio produz efeitos de por fim à controvérsia, e esses efeitos não podem ser ignorados, nem pelas partes do processo, nem por terceiros.

2.  É cediça a diferenciação, proposta  por  Liebman,  entre  eficácia  da sentença e autoridade da coisa julgada. A sentença é eficaz perante todos, mas imutável apenas para as partes do processo. Do mesmo modo, o acordo judicialmente homologado é um  ato  jurídico  que  tem  existência  e  efeitos que  se  irradiam  no  ordenamento  jurídico,  não  podendo  ser  reputado inexistente  por  terceiros  juridicamente  interessados  no  resultado  do processo.

3. Se uma ação de indenização proposta em face da parte a quem se imputa responsabilidade  objetiva  pelo  dano  se  encerra  por  acordo,  é  possível  à  empresa  que  indenizou  a  vítima  exercer,  em  regresso,  pretensão  de  restituição  do valor  pago  em  face  do  responsável  final.  Nessa  ação  de regresso, o acordo funcionará como limite da indenização a ser restituída,  mas não vinculará o responsável final, que poderá discutir todas as questões tratadas  no  processo  anterior,  do  qual  emergiu  a  indenização.  Mas  o princípio da relatividade dos contratos não impede que a ação de regresso  seja ajuizada. (REsp 1.246.209, 3ª Turma, Ministra Relatora Nancy Andrighi, 19.06.2012).


Extravio de bagagem


No Resp 1.181.252, o STJ decidiu caso em que uma consumidora tinha seguro de viagem e após extravio de sua bagagem foi ressarcida pelo Bradesco Seguros que ingressou com ação regressiva contra a Varig Logística, responsável pelo extravio.

 De acordo com a jurisprudência da Corte Superior, depois de arcar com a indenização securitária, a seguradora assume os direitos da segurada, podendo buscar o ressarcimento do que gastou, nos mesmos termos e limites assegurados à consumidora.

A Varig queria a aplicação da Convenção de Varsóvia, que unifica as regras de transporte aéreo internacional, inclusive trazendo valores das indenizações. Contudo, já está consolidada no STJ a tese de que o tratado é inaplicável no caso de responsabilidade do transportador aéreo pelo extravio de carga. A regra válida é o CDC (Resp 1.181.252, Ministro Paulo Sanseverino, 16.05.2012).


Carga em navio


Como visto, o STJ entende que, havendo o pagamento da indenização securitária, a seguradora sub-roga-se nos direitos e ações que seriam do segurado contra o autor do dano, inclusive com aplicação do CDC. Porém, esse tratamento não se aplica ao transporte de mercadoria acertado entre o transportador e a empresa que agrega essa mercadoria à sua atividade. A relação aí não é de consumo, mas sim comercial. Nessa hipótese, é de um ano o prazo para que a seguradora ajuíze ação de regresso contra a transportadora visando ao ressarcimento pela perda da carga.

(Resp 1.221.880, Ministro Massami Uyeda, 08.06.2012).


Fonte: STJ

STF - Negada liminar a suplente que pedia para tomar posse como deputado federal - MS 31866 – Ministro Ricardo Lewandowski – 19.01.2013


As coligações partidárias são criadas, especificamente, para atuar em determinado período (do registro de candidatura até a diplomação dos candidatos eleitos e respectivos suplentes). Todavia, os seus efeitos projetam-se para o  futuro,  em  decorrência  lógica  do  ato  de  diplomação  dos candidatos eleitos e seus respectivos suplentes. Tanto é assim, que as coligações podem figurar como parte em processos eleitorais (Ação de Impugnação  de  Mandato  Eletivo  e  Recurso  Contra  Expedição  de Diploma) com evidente legitimidade ativa ad causam, mesmo após a diplomação, na fase pós-eleitoral.

O quociente partidário para o preenchimento de cargos vagos é definido em função da coligação, contemplando seus candidatos mais votados, independentemente dos partidos aos quais são filiados. Regra que deve ser mantida para a convocação dos suplentes, pois eles, como os eleitos, formam lista única de votações nominais que, em ordem decrescente, representa a vontade do eleitorado.

A sistemática estabelecida no ordenamento jurídico eleitoral para o preenchimento dos cargos disputados no sistema de eleições proporcionais é declarada no momento da diplomação, quando são ordenados os candidatos eleitos e a ordem de sucessão pelos candidatos suplentes.  A  mudança  dessa  ordem  atenta  contra  o  ato  jurídico perfeito e desvirtua o sentido e a razão de ser das coligações.

Dessa forma, no sistema proporcional adotado pelo legislador brasileiro, a formação da lista de eleitos e suplentes é feita a partir de candidatos mais votados e apresentados por determinada coligação que possui direitos assegurados por lei. Se o candidato mais votado licencia-se, o seu suplente será o segundo mais votado nos termos da coligação. O mandato pertence à coligação e não ao partido do candidato mais votado.

Fonte: STF

STJ - Sobem de R$ 4 mil para R$ 100 mil honorários de advogado que conseguiu impugnar cumprimento de sentença - REsp 1326259 – Relator Ministro Luis Felipe Salomão – 4ª Turma do STJ -


Em caso de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, é cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do advogado do executado.

A jurisprudência do STJ permite a revisão de verba advocatícia, em recurso especial, quando o valor arbitrado for irrisório ou exorbitante, para elevar os honorários de R$ 4 mil para R$ 100 mil. Consta no processo que a execução de sentença afastada pelo advogado era de quase R$ 1,4 milhão.

Cumpre mencionar que o STJ em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.134.186) decidiu que não cabe condenação em honorários quando há rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Em contrapartida, no caso de acolhimento, ainda que parcial, devem ser arbitrados honorários em benefício do executado.

STJ - Rejeitada reclamação contra acórdão de turma recursal que contraria decisões monocráticas do STJ – Rcl 7117 – Ministro Relator Mauro Campbell – 18.01.2013


O STJ apenas admite reclamação fundada na Resolução 12/2009 quando entendimento de acórdão de turma recursal contrariar jurisprudência da Corte Superior firmada em súmula ou em recurso repetitivo.

No recurso, a parte se utilizou precedentes da Corte que apreciaram a mesma questão, mas que foram julgados monocraticamente e não faziam referência a julgamento do tema na sistemática do representativo de controvérsia, tampouco descumprimento de entendimento de súmula.

No julgamento da reclamação, o ministro Mauro Campbell, relator para o acórdão, observou que se tratava de ação ajuizada perante Juizado Especial da Fazenda Pública, a qual se submete ao rito previsto na Lei 12.153/2009 que estabelece sistema próprio para solucionar divergência sobre questões de direito material.

O artigo 18 da lei dispõe que "caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por turmas recursais sobre questões de direito material", sendo o pedido de uniformização dirigido ao STJ quando turmas de diferentes estados interpretarem de forma divergente preceitos de lei federal e quando a decisão recorrida estiver em divergência com súmula da Casa.

No caso analisado não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade, tendo em vista que a reclamação funda-se em suposta divergência entre a decisão recorrida e arestos paradigmas do STJ, sendo que tal hipótese não é abrangida no pedido de uniformização previsto no artigo 18, da Lei 12.153/2009.

Fonte: STJ

STJ - Republicação de decisão judicial abre novo prazo para recursos - HC 238698 - 5ª Turma do STJ - Ministra Relatora Desembargadora convocada Marilza Maynard. - 17.01.2013


Caso ocorra a republicação de uma mesma decisão judicial em imprensa oficial, mesmo que por órgãos julgadores diferentes, os prazos devem ser contados a partir da data da nova publicação.

O STJ adota o entendimento de que havendo republicação de decisão, mesmo que desnecessária, reabre-se o prazo recursal.

Fonte: STJ

sexta-feira, 25 de janeiro de 2013

STJ - Cabem embargos infringentes se acórdão da apelação contra sentença terminativa avança sobre mérito - REsp 1296492 - EREsp 1296492 - 3ª Turma do STJ - Ministra Relatora Nancy Andrighi - 16.01.2013


São cabíveis os embargos infringentes contra acórdão não unânime que, em apelação, ingressa no exame da matéria de mérito da ação, mesmo que a sentença tenha sido terminativa.

O art. 530 deve ser interpretado harmoniosa e sistematicamente com o restante do CPC, em especial o § 3º do art. 515,  admitindo-se os  embargos infringentes opostos contra acórdão que, por maioria, reforma sentença terminativa e adentra a análise das questões 
de mérito.

No presente precedente, a sentença de 1º grau foi terminativa e extinguiu o processo sem julgamento do mérito por reconhecer a ilegitimidade passiva.

Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 2001)
Art. 515.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.
§ 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
§ 3o Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 2001)

STJ - Não cabe ação alimentar contra espólio de alimentante sem que haja pensão estabelecida por acordo ou sentença judicial – 16.01.2013


A Quarta Turma do STJ decidiu não ser possível o ajuizamento de ação de alimentos contra espólio de alimentante, se quando do falecimento do autor da herança, não havia alimentos fixados em acordo ou sentença em seu favor.

Ou seja, o cabimento de ação de alimentos contra o espólio do alimentante só ocorre quando já havia a obrigação de prestar alimentos antes do falecimento, de modo a garantir a manutenção do alimentando durante a tramitação do inventário.

Os alimentos ostentam caráter personalíssimo, por isso, no que tange à obrigação alimentar, não há falar em transmissão do dever jurídico (em abstrato) de prestá-los.

Fonte: STJ

STF- Prevalência de paternidade socioafetiva sobre biológica é tema com repercussão geral – ARE 692186 – 16.01.2013



O STF reconheceu repercussão geral em tema que discute a prevalência, ou não, da paternidade socioafetiva sobre a biológica.

O interesse do caso é como ele chegou ao STF. Em primeira instância foi requerida a anulação de registro de nascimento feito pelos avós paternos, como se estes fossem os pais, e o reconhecimento da paternidade do pai biológico, sendo a ação julgada procedente e este entendimento foi mantido pela segunda instância e pelo STJ.

No recurso interposto ao Supremo (ARE 692186), os demais herdeiros do pai biológico alegam que a decisão do STJ, ao preferir a realidade biológica, em detrimento da realidade socioafetiva, sem priorizar as relações de família que têm por base o afeto, afronta o artigo 226, caput, da Constituição Federal, segundo o qual “a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”.

Fonte: STF

quarta-feira, 23 de janeiro de 2013

STJ - É possível alterar registro de nascimento para excluir nome de ex-padrasto. – Ministro Relator Luis Felipe Salomão - Quarta Turma -15.01.2013


A Quarta Turma do STJ decidiu ser possível alteração, no registro de nascimento de filho, para dele constar somente o nome de solteira de sua mãe, excluindo o sobrenome de seu ex-padrasto.

O registro público da pessoa natural não é um fim em si mesmo, mas uma forma de proteger o direito à identificação da pessoa pelo nome e pela filiação, ou seja, o direito à identidade é causa do direito ao registro.

O ordenamento jurídico prevê expressamente a possibilidade de averbação, no termo de nascimento do filho, da alteração do sobrenome materno em decorrência do casamento, o que enseja a aplicação da mesma norma à hipótese inversa – princípio da simetria -, ou seja, quando a genitora, em decorrência de divorcio ou separação, deixa de utilizar o nome de casada (Lei 8.560/92).

Fonte: STJ

STJ - Interesse do menor autoriza mudança de competência no curso do processo por alteração de domicílio das partes. – Ministra Relatora Nancy Andrighi Segunda Seção -15.01.2013



O princípio do melhor interesse do menor prevalece sobre a estabilização de competência relativa.

Dessa forma, a mudança de domicílio das partes permite que o processo tramite em nova comarca, mesmo após seu início.

Neste precedente, durante a tramitação de uma ação que tinha por objeto o reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com guarda de filho, ambas as partes mudaram de endereço, e o juiz inicial determinou sua remessa para o novo domicílio do menor, contudo, o juiz dessa comarca, entendeu que a declinação da competência relativa não poderia ter sido feita de ofício.

O STJ aplicou no caso o princípio do juiz imediato previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, segundo o qual o foro competente para ações e procedimentos envolvendo interesses, direitos e garantias previstos no próprio Estatuto da Criança e do Adolescente é determinado pelo local onde o menor tem convivência familiar e comunitária habitual.O intuito máximo do princípio do juízo imediato está em que, pela proximidade com a criança, é possível atender de maneira mais eficaz aos objetivos colimados pelo ECA, bem como entregar-lhe a prestação jurisdicional de forma rápida e efetiva, por meio de uma interação próxima entre o juízo, o infante e seus pais ou responsáveis.

Também se ressaltou no julgado que o CPC se aplica, conforme previsão expressa do ECA, de forma subsidiária, cedendo, portanto, no ponto relativo à competência ou sua alteração. Desse modo, a regra especial subordina as previsões gerais da lei processual, dando lugar a “uma solução que oferece tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura ao infante, permitindo, desse modo, a modificação da competência no curso do processo”.

Por fim, a ministra relatora Nancy Andrighi observou que não havia nos autos nenhum indício de interesses escusos das partes, mas apenas alterações “corriqueiras” de domicílio posteriores a separações, movidas por sentimentos de inadequação em relação ao domicílio anterior do casal ou pela “singela tentativa de reconstrução de vidas após o rompimento”.

Fonte: STJ

STF julgará possibilidade de acumulação de pensões civil e militar de médico em regime de repercussão geral – RE 658999 – 15.01.2013

O STF reconheceu no RE 658999 a existência de repercussão geral quanto à possibilidade de acumulação de pensão decorrente de cargo de médico militar com outra pensão oriunda de cargo de médico civil.

No caso, uma viúva vinha percebendo por mais de oito anos duas pensões, uma oriunda do cargo de médico militar e outra oriunda do cargo de médico civil, contudo, em 2002 o Tribunal de Contas da União proibiu a acumulação e exigiu que ela optasse por um dos dois benefícios. A viúva ingressou com uma ação na Justiça Federal e o TRF da 4ª Região entendeu que a acumulação dos cargos de médico militar e civil e, por conseguinte, das duas aposentadorias, se deu “em total conformidade com o texto constitucional”, não havendo, portanto, impedimento à acumulação de pensões. Observou, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou entendimento no sentido de que é permitida a acumulação de proventos quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade.

Ao recorrer ao STF, a União contesta este fundamento. Sustenta que os dois proventos de aposentadoria recebidos pelo médico se inserem no regime de previdência do artigo 40 da Constituição da República, que trata tanto da aposentadoria civil quanto da militar (tecnicamente denominada reforma), e alega que o artigo 11 da Emenda Constitucional 20/1998 veda a acumulação.

 Art. 11 - A vedação prevista no art. 37,§10º, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação desta Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o  § 11 deste mesmo artigo.

Na manifestação favorável ao reconhecimento da repercussão geral do tema, o relator do recurso, ministro Luiz Fux, observa que a decisão do TRF-4 baseou-se em jurisprudência tanto do STF quanto do STJ, porém anterior à EC 20/98. “A Corte possui precedentes sobre a acumulação de aposentadorias pelo regime de previdência, mas não há entendimento pacificado sobre a percepção de proventos civis com proventos militares”, assinalou.

Fonte: STF



terça-feira, 22 de janeiro de 2013

STJ – Transferência de terreno de marinha para integralização de capital social gera cobrança de laudêmio - REsp 1165276 - RELATOR(A):Min. ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA - 14.01.2013


A Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, decidiu que a transferência de domínio útil de terreno de marinha para integralização de capital social de empresa é ato oneroso, de modo que é devida a cobrança de laudêmio, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei 2.398/87.

O laudêmio é uma taxa cobrada pela União do valor dos chamados terrenos de marinha, sempre que este passa por uma operação onerosa, como é o caso de compra e venda.


A prestação do sócio (ou acionista), consistente na entrega de dinheiro ou bem, para a formação ou para o aumento de capital da sociedade, que tem em contrapartida o recebimento de quotas ou ações do capital social, representa um ato que decorre de um negócio jurídico tipicamente comutativo [oneroso], daí, por consequência, a incidência da taxa.


O artigo 3º do Decreto-Lei 2.398/87 dispõe que dependerá do prévio recolhimento do laudêmio, em quantia correspondente a 5% do valor atualizado do domínio pleno e das benfeitorias, a transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil de terreno da União ou de direitos sobre benfeitorias neles construídas, bem assim a cessão de direito a eles relativos.


Fonte: STJ