É possível a alteração no registro de nascimento para dele constar o
nome de solteira da genitora, excluindo o patronímico do ex-padrasto.
O nome civil é reconhecidamente um direito da personalidade, porquanto é
o signo individualizador da pessoa natural na sociedade, conforme preconiza o
art. 16 do CC.
Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele
compreendidos o prenome e o sobrenome.
O registro público da pessoa
natural não é um fim em si mesmo, mas uma forma de proteger o direito à
identificação da pessoa pelo nome e filiação, ou seja, o direito à identidade é
causa do direito ao registro.
O princípio da verdade real
norteia o registro público e tem por finalidade a segurança jurídica, razão pela qual deve espelhar a realidade
presente, informando as alterações relevantes ocorridas desde a sua
lavratura.
Assim, é possível a averbação do nome de solteira da genitora no assento
de nascimento, excluindo o patronímico do ex-padrasto.
Ademais, o ordenamento
jurídico prevê expressamente a possibilidade de averbação, no termo de
nascimento do filho, da alteração do patronímico materno em decorrência do
casamento, o que enseja a aplicação da mesma norma à hipótese inversa –
princípio da simetria –, ou seja, quando a genitora, em decorrência de divórcio
ou separação, deixa de utilizar o nome de casada, conforme o art. 3º, parágrafo
único, da Lei 8.560/1992.
No caso, a nacional Laura Lorrany
Nunes Rodrigues ajuizou pedido visando à retificação do sobrenome da genitora
em sua certidão de nascimento, de modo a que fosse abolido o patronímico
"Cavalari", por ser proveniente de seu ex-padrasto, mormente porque
sua mãe contraiu novas núpcias. No caso, o nome de família que constava no
registro de nascimento não advinha de nenhum parentesco, e fora retirado também
do registro civil de sua genitora.
No momento do nascimento da
recorrente, sua mãe estava casada, por isso constou da certidão de nascimento o
nome "Elisaine Gaspar Nunes Cavalari", como de sua genitora. Após o
divórcio e das novas núpcias contraídas em seguida, a genitora passou a
chamar-se "Elisaine Gaspar Nunes de Morais", o que motivou a
recorrente a pleitear - em juízo - a retificação do registro civil para que
dele passasse a constar o nome de solteira da mãe (Elisaine Gaspar Nunes), de
modo a não haver em seu assento de nascimento um sobrenome diverso dos de seus
pais.
Citação constante no Acórdão:
Sobre o tema, Maria Berenice Dias elucida: É possível a averbação do
patronímico materno no termo de nascimento do filho nascido e registrado antes
do casamento da mãe (L 8.560/92 3º § único). Se existe tal possibilidade de
alteração para adequar o nome do filho ao nome da mãe, em razão do seu
casamento, imperativo reconhecer, até em respeito ao princípio da simetria, a
mesma possibilidade de harmonização quando a mudança ocorrer em razão da
separação ou do divórcio. Nada justifica dita resistência, cuja motivação é de
todo preconceituosa, dispondo de caráter moralista e conteúdo nitidamente
punitivo. Não é autorizada a alteração para evitar que se abra a possibilidade
de que sucessivos casamentos da mãe ensejem constantes alterações no registro de
nascimento de seus filhos. No fundo, esta linha de raciocínio visa a impedir
singelo exercício de um direito: o direito de casar, o direito de alterar o
nome no casamento, de casar novamente e mudar de novo o nome quantas vezes
quiser. Como tal não pode ser obstaculizado, também não pode ser vedado que se
busque adequar a realidade registral. É preciso assegurar que, no registro de
nascimento dos filhos, conste o nome dos seus pais até para a garantia das
relações jurídicas. Vem se cristalizando nova orientação jurisprudencial no
sentido de permitir a alteração do assento de nascimento do filho, quando o
nome dos genitores sofrer alteração em razão de divórcio. (Manual de Direito
das Famílias, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 123)
Precedentes da 3ª Turma do STJ:
CIVIL - DIREITO DE FAMÍLIA - ALTERAÇÃO DO REGISTRO
DE NASCIMENTO PARA NELE FAZER CONSTAR O NOME DE SOLTEIRA DA GENITORA, ADOTADO
APÓS O DIVÓRCIO - POSSIBILIDADE.
I - A dificuldade de identificação em virtude de a
genitora haver optado pelo nome de solteira após a separação judicial enseja a
concessão de tutela judicial a fim de que o novo patronímico materno seja
averbado no assento de nascimento, quando existente justo motivo e ausentes
prejuízos a terceiros, ofensa à ordem pública e aos bons costumes.
II - É inerente à dignidade da pessoa humana a
necessidade de que os documentos oficiais de identificação reflitam a
veracidade dos fatos da vida, de modo que, havendo lei que autoriza a
averbação, no assento de nascimento do filho, do novo patronímico materno em
virtude de casamento, não é razoável admitir-se óbice, consubstanciado na falta
de autorização legal, para viabilizar providência idêntica, mas em situação
oposta e correlata (separação e divórcio). Recurso Especial a que se nega
provimento. (REsp 1041751/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado
em 20/08/2009, DJe 03/09/2009)
Direito civil. Interesse de menor. Alteração de
registro civil. Possibilidade. - Não há como negar a uma criança o direito de
ter alterado seu registro de nascimento para que dele conste o mais fiel
retrato da sua identidade, sem descurar que uma das expressões concretas do
princípio fundamental da dignidade da pessoa humana é justamente ter direito ao
nome, nele compreendido o prenome e o nome patronímico. - É conferido ao
menor o direito a que seja acrescido ao seu nome o patronímico da genitora se,
quando do registro do nascimento, apenas o sobrenome do pai havia sido
registrado. - É admissível a alteração no registro de nascimento do
filho para a averbação do nome de sua mãe que, após a separação judicial,
voltou a usar o nome de solteira; para tanto, devem ser preenchidos dois
requisitos: (i) justo motivo; (ii) inexistência de prejuízos para
terceiros. Recurso especial não conhecido. (REsp 1069864/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 03/02/2009)
Fonte: STJ