Ementa:
Habeas corpus. Sustação. Ação Penal.
1. Conforme dispõe o art. 53, § 3º, da Constituição
Federal, recebida “a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido
após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva,
que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da
maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da
ação”.
2. Não procede a alegação de mora do Tribunal
Regional Eleitoral para notificar a Assembleia Legislativa Estadual, para os
fins do citado art. 53, § 3º, pois esse dispositivo constitucional somente
determina que seja dada ciência àquela Casa após o recebimento da denúncia.
Ordem denegada.
No caso, Assembleia Legislativa do
Estado da Bahia impetrou habeas corpus, com pedido de liminar em favor de
Luciano Simões de Castro Barbosa, deputado estadual, em virtude de suposta recusa
por parte do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado da Bahia, da
eficácia da deliberação prolatada pela Assembleia Legislativa Baiana, no
sentido de sustar a tramitação da Ação Penal Originária nº 306
(7796-54.2007.6.05.0000), Classe ‘B’, deflagrada mediante denúncia do
Ministério Público Eleitoral em desfavor do paciente.
Peculiaridades fáticas do caso:
O réu Luciano Simões de Castro
Barbosa, ao tempo da prática do suposto delito descrito na denúncia - 25.9.2006
-, exercia o cargo de deputado estadual na legislatura compreendida entre os anos de 2003 a 2006. Sucede que o suplicado foi
reeleito deputado estadual para a legislatura atual, que se iniciou em janeiro
de 2007 e findar-se-á em dezembro de 2010. Em razão disso, a Assembleia
Legislativa do Estado da Bahia, em 15.9.2009, deliberou pela imediata suspensão
deste procedimento, fundada na imunidade processual prevista no art. 53, §3°,
4° e 5° c/c o art. 27, §1°, da Constituição Federal.
Ocorre, todavia, que a
deliberação da Assembleia Legislativa, voltada para a “sustação do curso das ações
penais n° 295-B e 306-B”, não tem o condão de produzir efeitos no âmbito do
procedimento n° 306-B, pois somente se há que falar em suspensão da ação penal
por imunidade processual, em relação a crimes supostamente praticados na
legislatura vigente, e não quanto àqueles referentes a legislaturas pretéritas,
como se dá na situação ora submetida ao crivo deste tribunal.
A expressão “crimes praticados após a
diplomação”, contida no art. 53, §3°, da Carta Política, traz implícita a ideia
de que a diplomação é aquela que deu origem ao mandato atual do parlamentar, haja
vista que mandatos anteriores resultam de diplomações que já exauriram seus
efeitos.
A projeção da imunidade processual de
uma legislatura para outra implicaria em considerar um mandato posterior como
mera continuação do antecedente, quando, em verdade, ambos são distintos, cada
um deles fixado por manifestação de vontade popular diversa, expressamente dirigida
para o concurso de uma legislatura parlamentar.
Ademais, eventual persistência
da imunidade processual em relação a todas as legislaturas culminaria com a
inviabilização da persecução criminal, uma vez que, em casos de reeleições por
vários mandatos que é extremamente corriqueira, dada a força eleitoral e
popularidade de determinados políticos em seus redutos - a ação penal somente
teria seu curso retomado após vários anos, dificultando, assim, a produção de
provas, seja a testemunhal (pelo esquecimento), seja a documental, seja a
pericial (pelo desaparecimento de vestígios materiais do delito), resultando,
assim, na maioria dos casos, em impunidade e opróbrio com a repercussão
negativa que as condutas reputadas ilícitas projetam no seio da comunidade.
O fato de a denúncia ter sido
recebida apenas na legislatura atual do réu reeleito em nada interfere na
conclusão do julgado, que deve se basear no dado objetivo – mandato contemporâneo
à prática do crime – independente de outras circunstâncias.
Em resumo: “A Casa Legislativa
somente pode suspender as ações contra parlamentares que tiverem como objeto de
apuração crimes cometidos após a diplomação do mandato em curso, o mesmo não
sendo possível em relação aos mandatos de legislaturas pretéritas”.
No que tange à legitimidade ativa, a
jurisprudência dos Tribunais Superiores tem admitido a impetração de habeas
corpus por pessoa jurídica.
A esse respeito, cito os seguintes
julgados do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO DE HABEAS
CORPUS. IMPETRAÇÃO. PESSOA JURÍDICA
COMO PACIENTE.
A pessoa jurídica pode ser, eventualmente,
impetrante do writ, mas não paciente. Recurso não conhecido. (Habeas Corpus nº
9.080, rel. Min. Felix Fischer, de 29.6.1999, grifo nosso.)
PROCESSUAL E ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
HABEAS CORPUS REQUERIDO POR PESSOA JURÍDICA DIREITO A EDUCAÇÃO. MINISTÉRIO PUBLICO.
PROCEDIMENTO JUDICIAL. CONDUÇÃO COERCITIVA. POSSIBILIDADE.
1. E POSSÍVEL A IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS POR
PESSOA JURÍDICA EM FAVOR DE UM DE SEUS SÓCIOS POIS NÃO SE DEVE ANTEPOR
RESTRIÇÕES A UMA AÇÃO CUJO ESCOPO FUNDAMENTAL E PRESERVAR A LIBERDADE DO
CIDADÃO CONTRA QUAISQUER ILEGALIDADES OU ABUSOS DE PODER. (...)
5. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA QUE SE CONFIRMA,
IMPROVENDO-SE O RECURSO. (Recurso em Habeas Corpus nº 3.716, rel. Min. Jesus
Costa Lima, de 15.8.1994, grifo nosso.).
Fonte: TSE