domingo, 31 de março de 2013

STJ - Judoca consegue indenização por uso indevido de sua imagem em campeonato de jiu-jitsu - REsp 299832 - Ministro Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA -– 07.03.2013.


A obrigação da reparação pelo uso não autorizado de imagem decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo e não é afastada pelo caráter não lucrativo do evento ao qual a imagem é associada.

Para a configuração do dano moral pelo uso não autorizado de imagem não é necessária a demonstração de prejuízo, pois o dano se apresenta in re ipsa.

Fonte: STJ

STJ - Menor não pode recorrer em processo movido contra seu pai - Ministra Relatora: Min. Nancy Andrighi - TERCEIRA TURMA – 07.03.2013.


A 3ª Turma do STJ negou a um menor a possibilidade de recorrer de decisão em que seu pai foi condenado a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais e R$ 648 por danos materiais, por conta de uma briga entre adolescentes, onde um dos menores quebrou um copo de vidro no rosto do outro, o que levou seu pai a ser responsabilizado judicialmente.
O menor tentou recorrer da decisão, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) apontou sua ilegitimidade para ingressar com o recurso de apelação.

O STJ decidiu que a responsabilidade do menor não é solidária, mas subsidiária, de modo que o filho não pode recorrer da sentença condenatória porque a ação foi unicamente proposta contra o pai.

A ação de reparação de danos, inclusive estéticos, foi ajuizada por um dos menores (representado pelo pai) contra o pai do outro menor (acusado da agressão). A base do ajuizamento foi a responsabilidade objetiva dos genitores pelos atos ilícitos praticados pelos filhos, prevista no inciso I do artigo 932 do Código Civil.

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

A decisão de primeiro grau decretou a revelia do réu, pois, embora a ação tenha sido proposta contra o pai do menor agressor, a contestação foi apresentada unicamente por este último. O TJMG não conheceu do recurso de apelação, em razão da falta de legitimidade do menor para recorrer.

O menor alegou ao STJ que a responsabilidade do pai pelos atos cometidos pelos filhos menores é solidária com os próprios filhos, nos termos do parágrafo único do artigo 942 do Código Civil, o que justificaria seu interesse em recorrer.
Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os coautores e as pessoas designadas no art. 932.

A responsabilidade dos pais é objetiva e a dos filhos menores tem caráter subsidiário e não solidário, sendo que a norma do parágrafo único do artigo 942 do Código Civil deve ser interpretada em conjunto com a dos artigos 928 e 934, que tratam da responsabilidade subsidiária e mitigada do incapaz e da inexistência de regresso contra o descendente absoluta ou relativamente incapaz.
Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

Dessa forma, o patrimônio dos filhos menores pode responder pelos prejuízos causados, desde que seus responsáveis não tenham obrigação de fazê-lo ou não disponham de meios suficientes. Mesmo assim, nos termos do parágrafo único do artigo 928, se for o caso de atingimento do patrimônio do menor, a indenização será equitativa e não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependam.

No caso analisado pelo STJ, não se chegou a discutir a atribuição de responsabilidade ao menor, porque a ação foi proposta unicamente contra o pai.

Fonte: STJ

STJ - Candidata gestante consegue adiar exames físicos em concurso público - RMS 28400 - Ministro Relator: Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR - SEXTA TURMA – 07.03.2013.


Apesar de o entendimento do STJ – no sentido de garantir um tratamento diferenciado às gestantes – não alcançar os concursos cujos editais expressamente disponham sobre sua eliminação pela não participação em alguma fase, a gravidez não pode ser motivo para fundamentar nenhum ato administrativo contrário ao interesse da gestante, muito menos para impor-lhe qualquer prejuízo, tendo em conta a proteção conferida pela Carta Constitucional à maternidade (art. 6º, CF).

A solução da presente controvérsia deve se dar à luz da compreensão adotada pelo STF em casos análogos ao presente, envolvendo candidata gestante, em que se admite a possibilidade de remarcação de data para avaliação, excepcionalmente para atender o princípio da isonomia, em face da peculiaridade (diferença) em que se encontra o candidato impossibilitado de realizar o exame, justamente por não se encontrar em igualdade de condições com os demais concorrentes.

A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que não implica em ofensa ao princípio da isonomia a possibilidade de remarcação da data de teste físico, tendo em vista motivo de força maior (AgRg no AI n. 825.545/PE).

Vale ressaltar que esta temática está com repercussão geral conhecida no STF no RE 630733 de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o qual está pendente de julgamento final:

RE 630733 RG / DF - DISTRITO FEDERAL
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a):  Min. GILMAR MENDES
Julgamento: 21/10/2010     
Ementa
CONCURSO PÚBLICO. REMARCAÇÃO DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. A possibilidade de remarcação de teste de aptidão física para data diversa da estabelecida por edital de concurso público, em virtude de força maior que atinja a higidez física do candidato, devidamente comprovada mediante documentação idônea, é questão que deve ser minuciosamente enfrentada à luz do princípio da isonomia e de outros princípios que regem a atuação da Administração Pública. Repercussão geral reconhecida.

Ainda no âmbito do STJ, no seu voto, o ministro Sebastião Reis Júnior apontou inicialmente que o encerramento do concurso ou a homologação do seu resultado final não impediriam o julgamento, sob o risco de perpetuar um abuso ou ilegalidade.

A jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que não é possível dar tratamento diferenciado a candidatos devido a alterações fisiológicas temporárias, especialmente se há desrespeito às regras do edital. Porém, o caso julgado pelo STJ tem peculiaridades: “A candidata deixou de apresentar três exames dos 28 exigidos, sob orientação médica, em razão de que tais laudos representariam exposição a perigo ou possibilidade de acarretar dano à saúde do feto, mas compareceu no dia marcado para entrega dos exames, oportunidade em que se comprometeu a apresentá-los, antes mesmo da realização da fase seguinte”.

O ministro relator destacou que recente entendimento do STJ garante tratamento diferenciado à candidata gestante, sem que isso viole o princípio da isonomia. Contudo, afirmou que essa tese se aplica aos casos em que não houver indicação expressa no edital contrária à participação de gestantes, sendo que no caso julgado havia a restrição.

Apesar do entendimento do STJ (de garantir tratamento diferenciado às gestantes) não alcançar os concursos cujos editais expressamente disponham sobre sua eliminação pela não participação em alguma fase, o ministro disse ter a convicção de que a gravidez não pode ser usada para fundamentar qualquer ato administrativo contrário aos seus interesses ou para prejudicar gestantes, pois elas têm proteção garantida na Constituição Federal.

À luz do princípio da isonomia, a gestante não estaria em igualdade de condições com seus concorrentes, devido à impossibilidade médica de realizar os exames.

O STF já afirmou ser possível remarcar exames físicos para candidatos em situação diferente dos demais, “por estarem temporariamente acometidos de infortúnios, ou em razão de motivo de força maior”.

Fonte: STJ

STF - STF indefere pedido do INSS sobre novo precatório para pagamento a segurado – 07.03.2013


De acordo com o entendimento firmado pelo STF na ADI 2924, pagamentos complementares somente podem ser efetuados no mesmo precatório quando decorrentes de correção de erros materiais e inexatidões aritméticas, contidos no precatório original, bem assim da substituição, por força de lei, do índice aplicado.

Fonte: STF

domingo, 24 de março de 2013

TSE – Informativo 3 de 2013 – Ano 15 – Habeas Corpus nº 287-37/BA - Relator: Ministro Arnaldo Versiani – 06.11.2012


Ementa:
Habeas corpus. Sustação. Ação Penal.
1. Conforme dispõe o art. 53, § 3º, da Constituição Federal, recebida “a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação”.
2. Não procede a alegação de mora do Tribunal Regional Eleitoral para notificar a Assembleia Legislativa Estadual, para os fins do citado art. 53, § 3º, pois esse dispositivo constitucional somente determina que seja dada ciência àquela Casa após o recebimento da denúncia.
Ordem denegada.

No caso, Assembleia Legislativa do Estado da Bahia impetrou habeas corpus, com pedido de liminar em favor de Luciano Simões de Castro Barbosa, deputado estadual, em virtude de suposta recusa por parte do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado da Bahia, da eficácia da deliberação prolatada pela Assembleia Legislativa Baiana, no sentido de sustar a tramitação da Ação Penal Originária nº 306 (7796-54.2007.6.05.0000), Classe ‘B’, deflagrada mediante denúncia do Ministério Público Eleitoral em desfavor do paciente.

Peculiaridades fáticas do caso:

O réu Luciano Simões de Castro Barbosa, ao tempo da prática do suposto delito descrito na denúncia - 25.9.2006 -, exercia o cargo de deputado estadual na legislatura compreendida entre os anos de 2003 a 2006. Sucede que o suplicado foi reeleito deputado estadual para a legislatura atual, que se iniciou em janeiro de 2007 e findar-se-á em dezembro de 2010. Em razão disso, a Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, em 15.9.2009, deliberou pela imediata suspensão deste procedimento, fundada na imunidade processual prevista no art. 53, §3°, 4° e 5° c/c o art. 27, §1°, da Constituição Federal.

Ocorre, todavia, que a deliberação da Assembleia Legislativa, voltada para a “sustação do curso das ações penais n° 295-B e 306-B”, não tem o condão de produzir efeitos no âmbito do procedimento n° 306-B, pois somente se há que falar em suspensão da ação penal por imunidade processual, em relação a crimes supostamente praticados na legislatura vigente, e não quanto àqueles referentes a legislaturas pretéritas, como se dá na situação ora submetida ao crivo deste tribunal.

A expressão “crimes praticados após a diplomação”, contida no art. 53, §3°, da Carta Política, traz implícita a ideia de que a diplomação é aquela que deu origem ao mandato atual do parlamentar, haja vista que mandatos anteriores resultam de diplomações que já exauriram seus efeitos.

A projeção da imunidade processual de uma legislatura para outra implicaria em considerar um mandato posterior como mera continuação do antecedente, quando, em verdade, ambos são distintos, cada um deles fixado por manifestação de vontade popular diversa, expressamente dirigida para o concurso de uma legislatura parlamentar.

Ademais, eventual persistência da imunidade processual em relação a todas as legislaturas culminaria com a inviabilização da persecução criminal, uma vez que, em casos de reeleições por vários mandatos que é extremamente corriqueira, dada a força eleitoral e popularidade de determinados políticos em seus redutos - a ação penal somente teria seu curso retomado após vários anos, dificultando, assim, a produção de provas, seja a testemunhal (pelo esquecimento), seja a documental, seja a pericial (pelo desaparecimento de vestígios materiais do delito), resultando, assim, na maioria dos casos, em impunidade e opróbrio com a repercussão negativa que as condutas reputadas ilícitas projetam no seio da comunidade.

O fato de a denúncia ter sido recebida apenas na legislatura atual do réu reeleito em nada interfere na conclusão do julgado, que deve se basear no dado objetivo – mandato contemporâneo à prática do crime – independente de outras circunstâncias.

Em resumo: “A Casa Legislativa somente pode suspender as ações contra parlamentares que tiverem como objeto de apuração crimes cometidos após a diplomação do mandato em curso, o mesmo não sendo possível em relação aos mandatos de legislaturas pretéritas”.

No que tange à legitimidade ativa, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem admitido a impetração de habeas corpus por pessoa jurídica.

A esse respeito, cito os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO DE HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO. PESSOA JURÍDICA
COMO PACIENTE.
A pessoa jurídica pode ser, eventualmente, impetrante do writ, mas não paciente. Recurso não conhecido. (Habeas Corpus nº 9.080, rel. Min. Felix Fischer, de 29.6.1999, grifo nosso.)

PROCESSUAL E ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS REQUERIDO POR PESSOA JURÍDICA  DIREITO A EDUCAÇÃO. MINISTÉRIO PUBLICO. PROCEDIMENTO JUDICIAL. CONDUÇÃO COERCITIVA. POSSIBILIDADE.
1. E POSSÍVEL A IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS POR PESSOA JURÍDICA EM FAVOR DE UM DE SEUS SÓCIOS  POIS NÃO SE DEVE ANTEPOR RESTRIÇÕES A UMA AÇÃO CUJO ESCOPO FUNDAMENTAL E PRESERVAR A LIBERDADE DO CIDADÃO CONTRA QUAISQUER ILEGALIDADES OU ABUSOS DE PODER. (...)
5. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA QUE SE CONFIRMA, IMPROVENDO-SE O RECURSO. (Recurso em Habeas Corpus nº 3.716, rel. Min. Jesus Costa Lima, de 15.8.1994, grifo nosso.).

Fonte: TSE

TSE – Informativo 3 de 2013 – Ano 15 – Agravo Regimental no Recurso em Mandado de Segurança nº 877-79/SC - Relator: Ministro Arnaldo Versiani - DJE de 1º.3.2013.


Configura-se a decadência quando o mandado de segurança é impetrado após o decurso do prazo de validade do respectivo concurso e contra posterior decisão administrativa que se limitou a dar cumprimento a ordem judicial de nomeação de outros candidatos que se insurgiram na oportunidade própria.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao assentar que o prazo para interposição de mandado de segurança que tenha por objeto a falta de nomeação de candidatos em concurso público para o qual tenham sido aprovados tem início com o término do seu prazo de validade

Ou:

A contagem do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança, nos casos semelhantes ao presente, tem início com a expiração do prazo de validade do concurso ou, numa segunda hipótese, com a abertura do edital de novo concurso, antes da expiração do prazo de validade do concurso anterior que deixa clara a intenção da administração de não aproveitar os candidatos de concurso anterior.

Fonte: TSE

TSE – Informativo 3 de 2013 – Ano 15 – Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 90-51/CE - Relator: Ministro Henrique Neves da Silva - DJE de 27.2.2013.


Se o recurso indica que o fato registrado no acórdão regional não tem a consequência lógico-jurídica que lhe foi atribuída pela decisão recorrida, é possível o exame da sua tese, não para saber se ou como o fato ocorreu, mas para verificar qual o reflexo que a sua incontroversa existência causa diante da norma jurídica – que pode ser violada, tanto quando deixa de ser aplicada, como quando é aplicada em hipótese inadequada.

Fonte: TSE



TSE – Informativo 3 de 2013 – Ano 15 – Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 34-22/RJ - Relator: Ministro Henrique Neves da Silva - Agravo regimental a que se nega provimento. DJE de 1º.3.2013.


Eleições 2012. Registro de candidatura. Deferimento. Rejeição de contas. Inelegibilidade. Art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90. Não incidência.

Este Tribunal firmou entendimento no sentido de que a câmara municipal é o órgão competente para julgar as contas do prefeito, inclusive como ordenador de despesas, e que, nesse caso, ao tribunal de contas cabe apenas a emissão de parecer prévio, não incidindo, portanto, a parte final do art. 1º, I, g, da LC nº 64/90.

Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo: g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;  (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

Fonte: TSE
  

TSE – Informativo 3 de 2013 – Ano 15 – Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 16-43/PB -Relator: Ministro Henrique Neves da Silva - DJE de 28.2.2013


Eleições 2012. Registro de candidatura. Deferimento. Filiação partidária. Comprovação.

Nos termos da Súmula nº 20 do TSE, relatórios emitidos no sistema da Justiça Eleitoral, protocolados há mais de um ano da eleição, nos quais o nome do candidato conste como membro do diretório municipal da agremiação, são hábeis para comprovar a filiação.

TSE Súmula nº 20 - DJ 21, 22 e 23/8/2000.
Falta do Nome - Lista do Partido - Prova de Filiação
A falta do nome do filiado ao partido na lista por este encaminhada à Justiça Eleitoral, nos termos do Art. 19 da Lei 9.096, de 19.9.95, pode ser suprida por outros elementos de prova de oportuna filiação.

Art. 19. Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá remeter, aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos. (Redação dada pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)
§ 1º Se a relação não é remetida nos prazos mencionados neste artigo, permanece inalterada a filiação de todos os eleitores, constante da relação remetida anteriormente.
§ 2º Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente à Justiça Eleitoral, a observância do que prescreve o caput deste artigo.
§ 3º Os órgãos de direção nacional dos partidos políticos terão pleno acesso às informações de seus filiados constantes do cadastro eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

Lei nº 9.096, DE 19 DE SETEMBRO DE 1995. (Dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal.).
Art. 18. Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições, majoritárias ou proporcionais.



Fonte: TSE





TSE – Informativo 3 de 2013 – Ano 15 – Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 353-51/RJ -Relator: Ministro Marco Aurélio - DJE de 28.2.2013


RECURSO ESPECIAL – PREQUESTIONAMENTO – CONFIGURAÇÃO – RAZÃO DE SER.

O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de entendimento sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso especial no permissivo constitucional.

Se o Tribunal de origem não se pronunciou de modo explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocada pelo recorrente.

PROPAGANDA VEICULADA EM BEM PARTICULAR – AFASTAMENTO DA MULTA ANTE A REGULARIZAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE.

Não se aplica o contido no parágrafo 1º do artigo 37 da Lei nº 9.504/1997 – no que prevê o afastamento da imposição de multa se, após a notificação, for retirada a propaganda veiculada em bem público – quando se tratar de bens particulares.

Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.(Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)
§ 1o  A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais). (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006).

Fonte: TSE

TSE – Informativo 3 de 2013 – Ano 15 – Requerimento de partido político e possibilidade de divisão do tempo de propaganda eleitoral. - Propaganda Partidária nº 1458, Brasília/DF, rel. Min. Dias Toffoli, em 28.2.2013.


O Plenário do TSE, por unanimidade, deferiu o pedido do Partido Social Democrático (PSD), para que a propaganda partidária prevista no art. 3º, inciso II, da Res.-TSE nº 20.034/1997 possa ser dividida em dois programas semestrais, de cinco minutos cada, mediante disponibilidade.

Informou que o PSD enquadra-se na hipótese prevista no art. 3º, inciso II, da Res.-TSE nº 20.034/1997, que assegura, ao partido que tenha elegido e mantenha filiados, no mínimo, três representantes de diferentes estados, a realização anual de um programa, em cadeia nacional, com a duração de dez minutos.

Esclareceu que, se o partido não tivesse preenchido os requisitos estabelecidos no citado inciso, teria o mesmo tempo, mas dividido em dois programas semestrais, de cinco minutos cada, conforme o art. 3º, inciso III, da Res.-TSE nº 20.034/1997.

Ressaltou que a lei assegura a um determinado partido político o benefício de ter dez minutos anuais ininterruptos de propaganda partidária em bloco, pelo seu desempenho eleitoral. Assim, é coerente que, conforme o seu interesse, possa fracionar o tempo que lhe foi assegurado, nos moldes que teria se houvesse tido um desempenho inferior.

Ademais, o parágrafo único do art. 3º da Res.-TSE nº 20.034/1997 veda, apenas, que os programas em bloco sejam subdivididos ou transformados em inserções.

Fonte: TSE


TSE – Informativo 3 de 2013 – Ano 15 – Princípio da indivisibilidade da ação penal e impossibilidade de coautores serem testemunhas de crime. - Recurso Especial Eleitoral nº 1-98, Sumaré/SP, rel. Min. Marco Aurélio, em 26.2.2013.


O Plenário do TSE, por unanimidade, assentou que o tipo do art. 290 do Código Eleitoral pressupõe o induzimento do eleitor, sendo necessário que o agente, mediante certa estratégia, conduza o cidadão a inscrever-se eleitor.



Art. 290 Induzir alguém a se inscrever eleitor com infração de qualquer dispositivo deste Código.
Pena - Reclusão até 2 anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.

No ponto, esclareceu que a lei visa punir as condutas de instigar, incitar ou auxiliar terceiro a alistar-se fraudulentamente, aproveitando-se de sua ingenuidade ou de sua ignorância. Assim, se há concurso de vontades, não se pode concluir no sentido do induzimento.

O Plenário assentou, ainda, que, a teor do disposto no art. 299 do Código Eleitoral, configura crime dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita.

Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:
Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Este tipo alcança não só aquele que busca o voto ou a abstenção, mas também o que solicita ou recebe vantagem para a prática do ato à margem da cidadania.

Na espécie vertente, eleitores realizaram tentativa de inscrição e transferência de seus títulos, declarando falsamente seus endereços, com o intuito de obter vantagens em troca de votos. O Ministério Público os considerou sujeitos passivos do delito do art. 290 do Código Eleitoral, na condição de testemunhas de acusação.
O Plenário informou que os eleitores tinham consciência dos seus respectivos locais de residência e que declaravam falsamente seus endereços, razão pela qual concluiu que o denunciado não  praticou o delito previsto no art. 290 do Código Eleitoral, mas, sim, agiu como coautor do crime descrito no art. 289 do mesmo diploma legal.

        Art. 289. Inscrever-se fraudulentamente eleitor:
        Pena - Reclusão até cinco anos e pagamento de cinco a 15 dias-multa.

O Plenário ponderou que o sistema processual exclui a possibilidade de se ter como testemunha copartícipe da prática criminosa. Ressaltou que, de acordo com o art. 202 do Código de Processo Penal, toda pessoa poderá ser testemunha, mas o preceito interpretado de forma teleológica exclui quem tenha participado do crime.

Para o TSE, no caso, os eleitores sabiam da ilicitude do ato, pois receberam cestas básicas, tornando-se partícipes da prática criminosa, motivo pelo qual os testemunhos por eles prestados não poderiam servir à condenação.

O Plenário concluiu que a prova produzida nos autos é insuficiente para a condenação, porque, na verdade, praticamente nenhuma das testemunhas é efetivamente testemunha: são, em tese, autores ou coautores dos crimes praticados.

Afirmou, ainda, que a opção do Ministério Público por não denunciar configurou desobediência ao princípio da indivisibilidade da ação penal.

O Ministro Dias Toffoli acompanhou o relator, mas ponderou que, por ser a corrupção eleitoral comumente praticada em nosso país, é relevante, no caso do delito do art. 299 do Código Eleitoral, o juízo de valoração do depoimento prestado pelo corrompido, ainda que não denunciado pelo Ministério Público Eleitoral, desde que tal prova não seja a única que ampare a condenação.

A Ministra Cármen Lúcia ressalvou seu ponto de vista no mesmo sentido do Ministro Dias Toffoli, argumentando que, nas hipóteses de corrupção eleitoral, as testemunhas não podem ser o único meio de prova.

Em conjunto com outros elementos, a prova testemunhal pode ser considerada, pois, caso contrário, não se conseguiria chegar à prestação jurisdicional penal, ou essa seria alcançada com muita dificuldade.

Fonte: TSE


TSE – Informativo 3 de 2013 – Ano 15 – Pagamento de multa posterior à formalização do pedido de registro de candidatura e ausência de quitação eleitoral. - Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 183-54, Itapira/SP, rel. Min. Henrique Neves da Silva, em 28.2.2013


O Plenário do TSE reafirmou que configura ausência de quitação eleitoral a existência, na data do registro, de multa eleitoral não paga, gerando o seu indeferimento.

De acordo com a jurisprudência prevalecente do TSE, a ressalva do § 10 do art. 11 da Lei nº 9.504/1997 somente se aplica às causas de inelegibilidade, e não às condições de elegibilidade.

Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições.
§ 10. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.

Na espécie vertente, o pagamento de multa por ausência às urnas ocorreu após o pedido de registro de candidatura e na ocasião o TSE ponderou que não há desproporcionalidade entre o valor da multa e o indeferimento do registro, pois o preenchimento da condição de elegibilidade é requisito essencial para o registro da candidatura, valor de maior importância, de modo que não se aplica à espécie o princípio da insignificância, pois este diz respeito à conveniência da persecução penal quando o bem jurídico violado não é significativo.

Dessa forma, o valor ínfimo da multa não dá ensejo à conclusão de que o descumprimento da obrigação eleitoral e política que a ocasionou seja também insignificante. A questão não se concentra no valor em si da multa, mas na inadimplência de um dever legal imposto a todos os cidadãos, (quiçá para aquele que pretende eleger-se como representante do povo).

As multas eleitorais constituem dívida ativa não tributária, para efeito de cobrança judicial, nos termos do que dispõe a legislação específica, incidente em matéria eleitoral, por força do disposto no art. 367, incisos III e IV, do Código Eleitoral.

 Art. 367. A imposição e a cobrança de qualquer multa, salvo no caso das condenações criminais, obedecerão às seguintes normas:
III - Se o eleitor não satisfizer o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, será considerada dívida líquida e certa, para efeito de cobrança mediante executivo fiscal, a que for inscrita em livro próprio no Cartório Eleitoral;
IV - A cobrança judicial da dívida será feita por ação executiva na forma prevista para a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, correndo a ação perante os juízos eleitorais;

À dívida ativa não tributária não se aplicam as regras previstas no Código Tributário Nacional atinentes à cobrança dos créditos fiscais, ficando a dívida sujeita à prescrição ordinária das ações pessoais, com prazo de dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil.

O termo inicial do prazo prescricional, observado o disposto no § 3° do art. 2° da Lei n° 6.830/1980 será o primeiro dia seguinte aos 30 dias posteriores à eleição a que o eleitor tiver deixado de comparecer sem justificar a ausência.

Fonte: TSE