DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
Reconhecida a procedência do
pedido em ação civil pública destinada a reparar lesão a direitos individuais
homogêneos, os juros de mora somente são devidos a partir da citação do devedor
ocorrida na fase de liquidação de sentença, e não a partir de sua
citação inicial na ação coletiva.
De acordo com o art. 95 do CDC, a
sentença de procedência na ação coletiva que tenha por causa de pedir danos
referentes a direitos individuais homogêneos será, em regra, genérica,
dependendo de superveniente liquidação.
Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a
condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos
causados.
Essa liquidação serve não
apenas para apuração do valor do débito, mas também para aferir a
titularidade do crédito, razão pela qual é denominada pela doutrina de
"liquidação imprópria".
Assim, tratando-se de
obrigação que ainda não é líquida, pois não definidos quem são os titulares do
crédito, é necessária, para a caracterização da mora, a interpelação do
devedor, o que se dá com a sua citação na fase de liquidação de sentença.
Fonte: STJ
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