DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL
CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO OCORRIDO APÓS A REVOGAÇÃO DO § 1º DO ART. 207 DO DEC.-LEI
7.661/1945, NO CASO DE FALÊNCIA DECRETADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 11.101/2005.
No
caso de falência decretada antes do início da vigência da Lei n. 11.101/2005,
não é possível a realização de sustentação oral no agravo de instrumento se, na
data da sessão de julgamento, já não mais vigorava o § 1º do art. 207 do
Decreto-lei n. 7.661/1945, revogado pela Lei n. 6.014/1973.
A falência decretada antes da entrada
em vigor da Lei n. 11.101/2005 deve seguir as regras contidas no Decreto-lei n.
7.661/1945. A Lei n. 6.014/1973 excluiu o § 1º do art. 207 do referido
decreto-lei, eliminando a possibilidade de sustentação oral no julgamento do
agravo de instrumento em processo falimentar e determinando que, em tais
processos, os procedimentos e os prazos do agravo de instrumento deveriam
observar as normas contidas no CPC.
Assim, se, na data da sessão de
julgamento, já não mais vigorava o § 1º do art. 207 do Decreto-lei n.
7.661/1945, devem ser aplicadas, subsidiariamente, as normas do CPC, que não
autorizam a realização de sustentação oral em agravo de instrumento.
Fonte: STJ
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