DIREITO PROCESSUAL PENAL. SUSPENSÃO
CONDICIONAL DO PROCESSO. OFERECIMENTO DO BENEFÍCIO AO ACUSADO POR PARTE DO
JUÍZO COMPETENTE EM AÇÃO PENAL PÚBLICA.
O juízo competente deverá, no
âmbito de ação penal pública, oferecer o benefício da suspensão condicional do
processo ao acusado caso constate, mediante provocação da parte interessada,
não só a insubsistência dos fundamentos utilizados pelo Ministério Público para
negar o benefício, mas o preenchimento dos requisitos especiais previstos no
art. 89 da Lei n. 9.099/1995.
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada
for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério
Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por
dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não
tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que
autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor,
na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo,
submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:
I - reparação do dano, salvo impossibilidade de
fazê-lo;
II - proibição de frequentar determinados lugares;
III - proibição de ausentar-se da comarca onde
reside, sem autorização do Juiz;
IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo,
mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
§ 2º O Juiz poderá especificar outras condições a
que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação
pessoal do acusado.
§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do
prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem
motivo justificado, a reparação do dano.
§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado
vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir
qualquer outra condição imposta.
§ 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz
declarará extinta a punibilidade.
§ 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de
suspensão do processo.
§ 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista
neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.
A suspensão condicional do processo
representa um direito subjetivo do acusado na hipótese em que atendidos os
requisitos previstos no art. 89 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e
Criminais. Por essa razão, os indispensáveis fundamentos da recusa da proposta
pelo Ministério Público podem e devem ser submetidos ao juízo de legalidade por
parte do Poder Judiciário. Além
disso, diante de uma negativa de proposta infundada por parte do órgão
ministerial, o Poder Judiciário estaria sendo compelido a prosseguir com uma
persecução penal desnecessária, na medida em que a suspensão condicional do
processo representa uma alternativa à persecução penal.
Por efeito, tendo em vista o
interesse público do instituto, a proposta de suspensão condicional do processo
não pode ficar ao alvedrio do MP. Ademais, conforme se depreende da redação do
art. 89 da Lei n. 9.099/1995, além dos requisitos objetivos ali previstos para
a suspensão condicional do processo, exige-se, também, a observância dos
requisitos subjetivos elencados no art. 77, II, do CP.
Assim, pode-se imaginar, por exemplo,
situação em que o Ministério Público negue a benesse ao acusado por
consideração a elemento subjetivo elencado no art. 77, II, do CP, mas, ao final
da instrução criminal, o magistrado sentenciante não encontre fundamentos
idôneos para valorar negativamente os requisitos subjetivos previstos no art.
59 do CP (alguns comuns aos elencados no art. 77, II, do CP), fixando, assim, a
pena-base no mínimo legal.
Daí a importância de que os fundamentos
utilizados pelo órgão ministerial para negar o benefício sejam submetidos,
mediante provocação da parte interessada, ao juízo de legalidade do Poder
Judiciário.
Fonte: STJ
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