sábado, 23 de março de 2013

Informativo 513 do STJ - HC 177.358-SP, 6ª Turma - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 5/2/2013.


DIREITO PROCESSUAL PENAL. NULIDADE ABSOLUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO DE TRIBUNAL DO JÚRI.

Deve ser reconhecida a nulidade absoluta de ação penal, desde a sessão de julgamento em Tribunal do Júri, na hipótese em que um dos jurados do Conselho de Sentença tenha integrado o júri de outro processo nos doze meses que antecederam à publicação da lista geral de jurados, considerando que o placar da votação tenha sido o de quatro a três em favor da condenação do réu, ainda que a defesa tenha deixado de consignar a insurgência na ata de julgamento da sessão.

De acordo com o § 4º do art. 426 do CPP, não pode ser incluída na lista geral de jurados a pessoa que tenha integrado Conselho de Sentença nos doze meses que antecederem à publicação da lista.

§ 4º O jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 (doze) meses que antecederem à publicação da lista geral fica dela excluído. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Tratando-se de nulidade absoluta, é cabível o seu reconhecimento, mesmo considerando a falta de registro da insurgência na ata de julgamento da sessão viciada.

Além do mais, é evidente o prejuízo ao réu diante de uma condenação apertada, pelo placar de quatro a três, tendo em vista que há possibilidade de o voto do jurado impedido ter sido decisivo na condenação.

Por mais que a impugnação de vício ocorrido na sessão de julgamento do júri não tenha constado da ata de julgamento, corporificando nulidade absoluta, é de ser declarada a eiva de ofício. Na espécie, certa jurada integrou o Conselho de Sentença em dezembro de 2008, vindo a participar do colegiado leigo, em outro feito, em dezembro de 2009. Desta forma, tendo composto o Conselho de Sentença nos doze meses que antecederam à publicação da lista geral, tem-se o impedimento, a tornar írrita a sessão de julgamento do Tribunal do Júri.

Doutrina citada no acórdão:

Finalmente, é importante consignar a seguinte lição do Professor Associado da USP, GUSTAVO BADARÓ: Visando acabar com a figura do chamado "jurado profissional", o novo art. 426, § 4.º, do CPP determina que "o jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 (doze) meses que antecederem à publicação da lista geral fica dela excluído". A previsão é exagerada. Se é verdade que se deve evitar o "jurado de carteirinha", pois contrário ao espírito do Tribunal do Júri, cuja estrutura não se compatibiliza com um corpo permanente e estável de julgadores, não menos verdade é o fato de que o jurado ter integrado o Conselho de Sentença uma única vez não o torna um "jurado profissional". A norma deveria ter previsto um número maior de participações do jurado para que ele fosse considerado impedido [na cidade São Paulo, em que o Tribunal do Júri funciona permanentemente, e não em sessões periódicas, havia o sistema de jubilação dos jurados. O revogado Dec-lei 9.008, de 24.02.1938, e o art. 103, III, da antiga Consolidação das Normas da Corregedoria-Geral de Justiça dispunham que seria jubilado o jurado que perfizesse um número de seis pontos (um ponto para cada comparecimento e mais um pelo fato de haver servido efetivamente como membro do Conselho de Sentença)]. O dispositivo projetado cria um verdadeiro requisito negativo para a seleção do jurado. Assim, se por equívoco o nome do jurado que integrou o Conselho de Sentença vier a ser incluído na lista no ano seguinte, se ele integrar algum Conselho de Sentença, o julgamento será absolutamente nulo, por vício de formação do Conselho de Sentença (CPP, art. 564, III, j). (As reformas no processo penal. Coord. Maria Thereza Rocha de Assis Moura. São Paulo: Ed. RT, 2008, p. 112-113).

Fonte: STJ

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