DIREITO PROCESSUAL PENAL. SUSPENSÃO
CONDICIONAL DO PROCESSO. REVOGAÇÃO POSTERIOR AO PERÍODO DE PROVA.
É possível a revogação do benefício da
suspensão condicional do processo após o término do período de prova, desde que
os fatos ensejadores da revogação tenham ocorrido durante esse período.
Conforme a jurisprudência do STF e do STJ, o
descumprimento de uma das condições no curso do período de prova da suspensão
condicional do processo acarreta, obrigatoriamente, a
cessação do benefício (art. 89, §§ 3º e 4º, da Lei n. 9.099/1995).
A ausência de revogação do benefício
antes do término do lapso probatório não ocasiona a extinção da punibilidade e
pode ocorrer após o decurso do período de prova.
Nesse sentido, o transcurso do lapso
temporal do prazo de suspensão, por si só, é insuficiente para determinar a
extinção da punibilidade. Compete ao magistrado, antes de proferir a decisão
declaratória de extinção da punibilidade, perquirir se todas as condições
impostas no sursis foram atendidas.
Precedentes:
“Inexiste constrangimento ilegal no
acórdão do Tribunal a quo que confirmou a revogação do benefício concedido ao
acusado em função do descumprimento, no período de prova, de duas das condições
impostas, não havendo qualquer
previsão legal no sentido de que essa decisão deve ser proferida antes do final
do prazo da suspensão." (STJ, HC 176.891/SP, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 13/04/2012)
“A ausência de revogação do benefício
antes do término do lapso probatório não ocasiona a extinção da punibilidade
sendo, pois, possível que o decisum revogatório seja proferido após o decurso
do período de prova. Precedentes." (STJ, HC 174.517/SP, Rel. Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 04/05/2011)
Fonte: STJ
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