sábado, 23 de março de 2013

Informativo 513 do STJ - HC 208.497-RS, 6ª Turma - Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 11/12/2012.


DIREITO PROCESSUAL PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REVOGAÇÃO POSTERIOR AO PERÍODO DE PROVA.

É possível a revogação do benefício da suspensão condicional do processo após o término do período de prova, desde que os fatos ensejadores da revogação tenham ocorrido durante esse período.

Conforme a jurisprudência do STF e do STJ, o descumprimento de uma das condições no curso do período de prova da suspensão condicional do processo acarreta, obrigatoriamente, a cessação do benefício (art. 89, §§ 3º e 4º, da Lei n. 9.099/1995).

A ausência de revogação do benefício antes do término do lapso probatório não ocasiona a extinção da punibilidade e pode ocorrer após o decurso do período de prova.

Nesse sentido, o transcurso do lapso temporal do prazo de suspensão, por si só, é insuficiente para determinar a extinção da punibilidade. Compete ao magistrado, antes de proferir a decisão declaratória de extinção da punibilidade, perquirir se todas as condições impostas no sursis foram atendidas.

Precedentes:

“Inexiste constrangimento ilegal no acórdão do Tribunal a quo que confirmou a revogação do benefício concedido ao acusado em função do descumprimento, no período de prova, de duas das condições impostas, não havendo qualquer previsão legal no sentido de que essa decisão deve ser proferida antes do final do prazo da suspensão." (STJ, HC 176.891/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 13/04/2012)

“A ausência de revogação do benefício antes do término do lapso probatório não ocasiona a extinção da punibilidade sendo, pois, possível que o decisum revogatório seja proferido após o decurso do período de prova. Precedentes." (STJ, HC 174.517/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 04/05/2011)
Fonte: STJ


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