DIREITO CIVIL. ADOÇÃO. CONCESSÃO DE
ADOÇÃO UNILATERAL DE MENOR FRUTO DE INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL HETERÓLOGA À
COMPANHEIRA DA MÃE BIOLÓGICA DA ADOTANDA.
A
adoção unilateral prevista no art. 41, § 1º, do ECA pode ser concedida à
companheira da mãe biológica da adotanda, para que ambas as companheiras passem
a ostentar a condição de mães, na hipótese em que a menor tenha sido fruto de
inseminação artificial heteróloga, com doador desconhecido, previamente
planejada pelo casal no âmbito de união estável homoafetiva, presente, ademais,
a anuência da mãe biológica, desde que inexista prejuízo para a adotanda.
O STF decidiu ser plena a
equiparação das uniões estáveis homoafetivas às uniões estáveis heteroafetivas, o que trouxe, como consequência, a extensão
automática das prerrogativas já outorgadas aos companheiros da união estável
tradicional àqueles que vivenciem uma união estável homoafetiva.
Assim, se a adoção unilateral de
menor é possível ao extrato heterossexual da população, também o é à fração
homossexual da sociedade.
Deve-se
advertir, contudo, que o pedido de adoção se submete à norma-princípio fixada
no art. 43 do ECA, segundo a qual “a adoção será deferida quando apresentar
reais vantagens para o adotando".
Nesse contexto, estudos feitos no
âmbito da Psicologia afirmam que pesquisas têm demonstrado que os filhos de
pais ou mães homossexuais não apresentam comprometimento e problemas em seu
desenvolvimento psicossocial quando comparados com filhos de pais e mães
heterossexuais.
Dessa forma, a referida adoção
somente se mostra possível no caso de inexistir prejuízo para a adotanda. Além do mais, a possibilidade
jurídica e a conveniência do deferimento do pedido de adoção unilateral devem
considerar a evidente necessidade de aumentar, e não de restringir, a base
daqueles que desejem adotar, em virtude da existência de milhares de crianças
que, longe de quererem discutir a orientação sexual de seus pais, anseiam
apenas por um lar.
Fonte: STJ
Nenhum comentário:
Postar um comentário