DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO. TERMO INICIAL DO
PRAZO PARA A DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL ESTABELECIDO PELO ART. 74 DA LEI N.
8.245/1991, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 12.112/2009.
O termo inicial do prazo de trinta dias
para o cumprimento voluntário de sentença que determine a desocupação de imóvel
alugado é a data da intimação pessoal do locatário realizada por meio de
mandado de despejo.
A Lei n. 12.112/2009, que modificou o art. 74
da Lei n. 8.245/1991, encurtou o prazo para a desocupação voluntária do imóvel
e retirou do ordenamento jurídico a disposição dilatória de aguardo do trânsito
em julgado constante da antiga redação do referido artigo, a fim de evitar o
uso do processo como obstáculo ao alcance da efetividade da jurisdição.
Art. 74. Não sendo renovada a
locação, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o
prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, se houver pedido na
contestação. (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)
Fonte: STJ
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