DIREITO CIVIL. REGISTROS PÚBLICOS.
POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE PATRONÍMICO PATERNO NO FINAL DO NOME DO FILHO,
AINDA QUE EM ORDEM DIVERSA DAQUELA CONSTANTE DO NOME DO PAI.
Admite-se, excepcional e motivadamente,
após apreciação judicial, a retificação de registro civil para inclusão de
patronímico paterno no final do nome do filho, ainda que em ordem diversa
daquela constante do nome do pai, se comprovado que tal retificação se faz
necessária para corresponder, adequadamente, à forma como aquele e sua família
são conhecidos no meio social em que vivem.
A lei, todavia, não faz nenhuma
exigência no que tange à observância de determinada ordem quanto aos apelidos
de família, seja no momento do registro do nome do indivíduo ou por ocasião da
sua posterior retificação. Ademais, inexiste proibição legal de que a ordem do
sobrenome dos filhos seja distinta daquela presente no sobrenome dos pais.
A regra geral, no direito brasileiro, é a da
imutabilidade ou definitividade do nome civil, mas são admitidas exceções, como
a prevista no art. 57 da Lei n. 6.015/1973, hipótese na qual se enquadra o
caso, que exige motivação, audiência do Ministério Público e prolação de
sentença judicial.
Art. 57. A alteração posterior de nome,
somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será
permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se
o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do
art. 110 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).
§ 1º Poderá, também, ser averbado, nos
mesmos termos, o nome abreviado, usado como firma comercial registrada ou em
qualquer atividade profissional.
§ 2º A mulher solteira, desquitada ou
viúva, que viva com homem solteiro, desquitado ou viúvo, excepcionalmente e
havendo motivo ponderável, poderá requerer ao juiz competente que, no registro
de nascimento, seja averbado o patronímico de seu companheiro, sem prejuízo dos
apelidos próprios, de família, desde que haja impedimento legal para o
casamento, decorrente do estado civil de qualquer das partes ou de ambas.
(Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 3º O juiz competente somente processará
o pedido, se tiver expressa concordância do companheiro, e se da vida em comum
houverem decorrido, no mínimo, 5 (cinco) anos ou existirem filhos da união.
(Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 4º O pedido de averbação só terá curso,
quando desquitado o companheiro, se a ex-esposa houver sido condenada ou tiver
renunciado ao uso dos apelidos do marido, ainda que dele receba pensão
alimentícia. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 5º O aditamento regulado nesta Lei será
cancelado a requerimento de uma das partes, ouvida a outra. (Incluído pela Lei
nº 6.216, de 1975).
§ 6º Tanto o aditamento quanto o
cancelamento da averbação previstos neste artigo serão processados em segredo
de justiça. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 7o Quando a alteração de nome for
concedida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com a
apuração de crime, o juiz competente determinará que haja a averbação no
registro de origem de menção da existência de sentença concessiva da alteração,
sem a averbação do nome alterado, que somente poderá ser procedida mediante
determinação posterior, que levará em consideração a cessação da coação ou
ameaça que deu causa à alteração. (Incluído pela Lei nº 9.807, de 1999)
§ 8o O enteado ou a enteada, havendo
motivo ponderável e na forma dos §§ 2o e 7o deste artigo, poderá requerer ao
juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família
de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância
destes, sem prejuízo de seus apelidos de família. (Incluído pela Lei nº 11.924,
de 2009)
Fonte: STJ
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