DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JURISDIÇÃO
VOLUNTÁRIA. INTERESSE DO MP NA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM AÇÃO DE RETIFICAÇÃO
DE REGISTRO CIVIL.
O Ministério Público tem interesse na
interposição de recurso de apelação em face de sentença que, nos autos de ação
de retificação de registro civil, julga procedente o pedido para determinar que
seja acrescido ao final do nome do filho o sobrenome de seu genitor.
Ainda que se trate de procedimento de
jurisdição voluntária, os arts. 57 e 109 da Lei n. 6.015/1973, de forma
expressa, dispõem sobre a necessidade de intervenção do MP nas ações que visem,
respectivamente, à alteração do nome e à retificação do registro civil.
Art. 57. A alteração posterior de nome, somente
por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será
permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se
o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do
art. 110 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).
Art. 109. Quem pretender que se restaure,
supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição
fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o
Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo
de cinco dias, que correrá em cartório. (Renumerado do art. 110 pela Lei nº
6.216, de 1975).
A imposição legal referida, por sua
vez, decorre do evidente interesse público envolvido, justificando a
intervenção do MP no processo e o seu interesse recursal.
Fonte: STJ
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