DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
LEGITIMIDADE ATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE A SOCIEDADE FALIDA AJUIZAR AÇÃO COM O
OBJETIVO DE RECEBER VALOR QUE DEVERIA TER SIDO EXIGIDO PELA MASSA FALIDA.
A sociedade empresária falida não tem
legitimidade para o ajuizamento de ação cujo objetivo seja o recebimento de
valor que, segundo alega, deveria ter sido exigido pela massa falida, mas não o
fora.
Decretada sua falência, a sociedade não
mais possui personalidade jurídica e não pode postular, em nome próprio,
representada por um de seus sócios, direitos da massa falida, nem mesmo em
caráter extraordinário.
Somente a massa falida, por seu
representante legal, que é o síndico (administrador), tem legitimidade para
postular em juízo buscando assegurar seus próprios direitos.
É certo que se assegura à sociedade
falida o direito de fiscalizar a administração da massa; todavia, mesmo nessa
hipótese, a falida somente poderá intervir na condição de assistente, mas nunca
como autora.
Fonte: STJ
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