O Imposto de transmissão Mortis Causa tem
como base de cálculo o valor líquido do monte partível, isto é, o monte-mor,
deduzidas as dívidas do de cujus. Estabelecida a base de cálculo, aferir se a
produção legislativa dos Estados está fidedigna à norma geral prescrita pela
Lei Complementar passa a ser um problema de legalidade. Nesse esteio,
repousando o debate no âmbito da legalidade, não há como conceber o cabimento
do apelo extremo.
A incidência do imposto sobre aquilo
que não é patrimônio partilhável seria tributação sem base imponível, na medida
em que o encargo fiscal persegue aquilo que o herdeiro efetivamente acresceu em
seu universo patrimonial em virtude do recebimento de seu quinhão.
Doutrina
citada no acórdão:
Se o
tributo é sobre a renda, sua base de cálculo deverá, necessariamente, levar em
conta uma medida de renda (v.g., a renda líquida); se o tributo é sobre a
propriedade, sua base de cálculo deverá, necessariamente, levar em conta uma
medida de propriedade.’ (v.g., o valor venal da propriedade.[...]” (SCHOUERI,
Luís Eduardo. Direito Tributário. Saraiva, 2011. p.466)
À
luz das lições colacionadas, impõe-se a seguinte conclusão: se o imposto é
sobre transmissão de patrimônio, a base de cálculo deve ser uma medida do
patrimônio (que será o patrimônio transferido). Os impostos incidem sobre
signos presuntivos de riqueza. O universo tributável deve corresponder à uma
mensuração da riqueza auferida. Tributar fato alheio à riqueza, a título de
imposto, importa em confisco. Se a base de cálculo não corresponde ao acréscimo
no universo patrimonial daquele que figura como contribuinte, a conclusão é
óbvia: a base de cálculo não se coaduna com a hipótese de incidência.
Trechos
do acordão:
“IMPOSTO
DE TRANSMISSÃO 'CAUSA MORTIS'. INCIDE SOBRE O MONTANTE LÍQUIDO DA HERANÇA, SENDO
LÍCITO ABATER DO CÁLCULO AS DESPESAS FUNERÁRIAS PREVISTAS NO ART. 1.797 DO
CÓDIGO CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE QUE SE CONHECE PELA LETRA 'D' DO
PERMISSIVO CONSTITUCIONAL, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO” (RE nº 109.416, Primeira
Turma, Relator o Ministro Octavio Gallottti, DJ de 7/8/87)”
“Da
fundamentação do voto do eminente Ministro Relator, destaque-se a seguinte e
valiosa lição do mestre Aliomar Baleeiro, segundo a qual, “exigido outrora
sobre a herança bruta, hoje segue critério mais racional: base sobre o valor
líquido dos quinhões e legados. Esse critério veio a coincidir com a tendência
a considerar-se tal imposto como tributo de caráter direto e pessoal sobre o
herdeiro, e não o imposto real sobre o monte ou espólio”.
Fonte: STF
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