terça-feira, 19 de março de 2013

Informativo 694 do STF – AG. REG. NO AI N. 733.976-RS - RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI.


O Imposto de transmissão Mortis Causa tem como base de cálculo o valor líquido do monte partível, isto é, o monte-mor, deduzidas as dívidas do de cujus. Estabelecida a base de cálculo, aferir se a produção legislativa dos Estados está fidedigna à norma geral prescrita pela Lei Complementar passa a ser um problema de legalidade. Nesse esteio, repousando o debate no âmbito da legalidade, não há como conceber o cabimento do apelo extremo.

A incidência do imposto sobre aquilo que não é patrimônio partilhável seria tributação sem base imponível, na medida em que o encargo fiscal persegue aquilo que o herdeiro efetivamente acresceu em seu universo patrimonial em virtude do recebimento de seu quinhão.

Doutrina citada no acórdão:

Se o tributo é sobre a renda, sua base de cálculo deverá, necessariamente, levar em conta uma medida de renda (v.g., a renda líquida); se o tributo é sobre a propriedade, sua base de cálculo deverá, necessariamente, levar em conta uma medida de propriedade.’ (v.g., o valor venal da propriedade.[...]” (SCHOUERI, Luís Eduardo. Direito Tributário. Saraiva, 2011. p.466)

À luz das lições colacionadas, impõe-se a seguinte conclusão: se o imposto é sobre transmissão de patrimônio, a base de cálculo deve ser uma medida do patrimônio (que será o patrimônio transferido). Os impostos incidem sobre signos presuntivos de riqueza. O universo tributável deve corresponder à uma mensuração da riqueza auferida. Tributar fato alheio à riqueza, a título de imposto, importa em confisco. Se a base de cálculo não corresponde ao acréscimo no universo patrimonial daquele que figura como contribuinte, a conclusão é óbvia: a base de cálculo não se coaduna com a hipótese de incidência.

Trechos do acordão:

“IMPOSTO DE TRANSMISSÃO 'CAUSA MORTIS'. INCIDE SOBRE O MONTANTE LÍQUIDO DA HERANÇA, SENDO LÍCITO ABATER DO CÁLCULO AS DESPESAS FUNERÁRIAS PREVISTAS NO ART. 1.797 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE QUE SE CONHECE PELA LETRA 'D' DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO” (RE nº 109.416, Primeira Turma, Relator o Ministro Octavio Gallottti, DJ de 7/8/87)”
“Da fundamentação do voto do eminente Ministro Relator, destaque-se a seguinte e valiosa lição do mestre Aliomar Baleeiro, segundo a qual, “exigido outrora sobre a herança bruta, hoje segue critério mais racional: base sobre o valor líquido dos quinhões e legados. Esse critério veio a coincidir com a tendência a considerar-se tal imposto como tributo de caráter direto e pessoal sobre o herdeiro, e não o imposto real sobre o monte ou espólio”.
Fonte: STF

Nenhum comentário:

Postar um comentário