Ofensas proferidas que exorbitam os
limites da crítica política: publicações contra a honra divulgadas na imprensa
podem constituir abuso do direito à manifestação de pensamento, passível de
exame pelo Poder Judiciário nas esferas cível e penal.
A difamação, como ocorre na calúnia,
consiste em imputar a alguém fato determinado e concreto ofensivo a sua
reputação, de modo que necessária a descrição do fato desonroso, do contrário,
a imputação genérica configura simples injúria.
Confira-se
alguns trechos da injúria:
EU NÃO
TENHO MEDO DE BANDIDO, NÃO TENHO MEDO DE CHEFE DE QUADRILHA. SE O SENHOR FOSSE
UMA PESSOA DIGNA, O SENHOR NÃO TERIA SIDO PRESO, SE O SENHOR FOSSE UMA PESSOA
DE CONDUTA ÉTICA, O SENHOR NÃO TERIA SIDO PRESO’. (...) SÓ QUE VOCÊ NÃO É
HOMEM, HOMEM. NEM PRA SER MULHER VOCÊ PRESTA, NEM PRA SER GAY VOCÊ PRESTA
ADEMIR ANDRADE. VOCÊ É UM COVARDE’. (...) ‘TU É CHEFE DE QUADRILHA, É
VAGABUNDO, É BANDIDO ADEMIR’ ‘SAIBA QUE VOCÊ É UM CACHORRO MORTO, E VOCÊ NÃO É
HOMEM PARA FAZER NADA COM NINGUÉM. VOCÊ É UM DESMORALIZADO, PORQUE VOCÊ É
LADRÃO, VOCÊ ROUBOU O ERÁRIO PÚBLICO.
Entendeu-se
que a utilização da expressão ‘Chefe de quadrilha ameaça Deputado Federal
dentro do avião da TAM’ foi feita unicamente para chamar a atenção do público, não havendo qualquer relação com
fato específico apto a configurar o crime de difamação.
Doutrina citada no
acórdão:
Nesse
sentido são as lições de Luiz Regis Prado:
A
difamação foi erigida à categoria de delito autônomo com o advento do atual
Código Penal (1940), que a disciplina em seu Capítulo V, artigo 139. A
difamação consiste na imputação de fato não-delituoso, ofensivo à reputação de
alguém. A rigor, a calúnia nada mais é do que uma modalidade agravada da
difamação. Algumas legislações – como o Código Penal italiano – não fazem distinção
entre calúnia e difamação, optando por tratá-las conjuntamente, sob a denominação
comum de difamação (art. 595). (…)
A
exemplo da calúnia, também na difamação o fato imputado deve ser determinado.
Não há, porém, a exigência de descrição detalhada, isto é, não é preciso que o
agente narre em todos os pormenores. Basta que a imputação seja clara o suficiente para que se individualize o fato desonroso
que se atribui (…).
O fato
desonroso, portanto, é todo acontecimento concreto, pretérito ou presente, desde
que não se encontre apenas no plano do imaginário ou provável – como quando se
diz que alguém é bem capaz de praticar tal conduta desonrosa. Os fatos genericamente enunciados, os de realização
provável e os julgamentos sobre qualidades atribuídas à vítima não configuram
difamação, mas injúria. A difamação consiste no relato de fato
preciso, que, pelas circunstâncias em que é enunciado, se torne digno de
crédito. Dizer, por exemplo, que alguém é um ‘devasso’ caracteriza a injúria;
todavia, afirmar que frequenta certo prostíbulo, difamação. Às vezes é muito
difícil traçar a exata distinção entre a atribuição de fato (difamação) e a
atribuição de qualidade (injúria). Na dúvida, é de prevalecer essa última, em virtude
de seu caráter menos gravoso.
A
difamação se distingue da injúria por consistir na imputação de acontecimento
ou de conduta concreta, e não na expressão de simples juízo de valor
depreciativo” (PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro, volume 2:
parte especial: arts. 121 a 183. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,
2000. pp. 233-236)
No mesmo
sentido são os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci: “é preciso que o
agente faça referência a um acontecimento, que possua dados descritivos como
ocasião, pessoas envolvidas, lugar, horário, entre outros, mas não um simples
insulto. Dizer que uma pessoa é caloteira configura uma injúria, ao passo que
espalhar o fato de que ela não pagou aos credores A, B e C, quando as dívidas
X, Y e Z venceram no dia tal, do mês tal, configura a difamação” (NUCCI, Guilherme
de Souza. Código penal comentado. 4 ed. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2003. p. 467).
No mesmo
sentido a clássica lição de Nelson Hungria (Comentários ao Código de Processo
Penal. v. VI, p. 84/85), que, ao analisar os elementos do tipo (difamação), esclarece
que “(...) consiste na imputação de fato que, embora sem revestir caráter
criminoso, incide na reprovação ético-social e é, portanto, ofensivo à
reputação da pessoa a quem se atribui. Segundo já foi acentuado, é estreita a
sua afinidade com a calúnia. Como esta, é lesiva da honra objetiva (reputação,
boa fama, valor social da pessoa) e por isto mesmo, supõe necessariamente a
comunicação a terceiro. Ainda mais: a difamação, do mesmo modo que a calúnia,
está subordinada à condição de que o fato atribuído seja determinado. Há,
porém, diferenças essenciais entre uma e outra dessas modalidades de crime
contra a honra: (…) enquanto na difamação o fato imputado incorre apenas na
reprovação moral, e pouco importa que a imputação seja falsa ou verdadeira”.
Fonte: STF
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