Deferida a naturalização, seu desfazimento só
pode ocorrer mediante processo judicial.
CF: “Art. 12. ... § 4º - Será declarada a
perda da nacionalidade do brasileiro que: I - tiver cancelada sua
naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao
interesse nacional.
Discutiu-se, no caso, a possibilidade de o
Ministro de Estado da Justiça, por meio de ato administrativo, cancelar o
deferimento de naturalização quando embasada em premissa falsa (erro de fato)
consistente, na espécie, em omitir-se a existência de condenação em momento
anterior a sua naturalização.
A cláusula do inciso I do § 4º do art. 12 da
CF revela que o cancelamento da naturalização deve ocorrer por apenas por
sentença judicial, não importando o motivo.
Ressaltou-se que a referência feita na
parte final do aludido preceito, ao apontar uma causa, seria simplesmente
exemplificativa (atividade nociva ao interesse nacional), haja vista a
infinidade de situações que poderiam surgir, a desaguarem no cancelamento da
naturalização.
Assentou-se, ainda, a não recepção do
art. 112, §§ 2º e 3º, da Lei 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro) pela atual
Constituição.
Art. 112. São condições para a concessão da
naturalização: (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81):
§ 2º verificada, a qualquer tempo, a
falsidade ideológica ou material de qualquer dos requisitos exigidos neste
artigo ou nos arts. 113 e 114 desta Lei, será declarado nulo o ato de
naturalização sem prejuízo da ação penal cabível pela infração cometida.
(Renumerado e alterado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
§ 3º A declaração de nulidade a que se
refere o parágrafo anterior processar-se-á administrativamente, no Ministério
da Justiça, de ofício ou mediante representação fundamentada, concedido ao
naturalizado, para defesa, o prazo de quinze dias, contados da notificação.
(Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
Fonte: STF
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