terça-feira, 19 de março de 2013

Informativo 694 do STF – Competência: policiamento ostensivo e delito praticado por civil contra militar - HC 112936/RJ, 2ª Turma, rel. Min. Celso de Mello, 5.2.2013. (HC-112936).



Compete à justiça federal comum processar e julgar civil, em tempo de paz, por delitos alegadamente cometidos por este em ambiente estranho ao da Administração castrense e praticados contra militar das Forças Armadas na função de policiamento ostensivo, que traduz típica atividade de segurança pública.

Na espécie, atribuir-se-ia a civil a suposta prática de conduta tipificada como desacato a militar. Por sua vez, o membro do Exército estaria no contexto de atividade de policiamento, em virtude de “processo de ocupação e pacificação” de comunidades cariocas. 

Sopesou-se que a mencionada atividade seria de índole eminentemente civil, porquanto envolveria típica natureza de segurança pública, a afastar o ilícito penal questionado da esfera da justiça castrense.

Por se tratar de agente público da União — a competência é da justiça federal comum (CF, art. 109, IV), de modo que se reconheceu a incompetência absoluta da justiça castrense para processar e julgar civis que, em tempo de paz, tivessem cometido fatos que, embora em tese delituosos, não se subsumiriam à descrição abstrata dos elementos componentes da estrutura jurídica dos tipos penais castrenses que definiriam crimes militares em sentido impróprio.

Fonte: STF


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