Compete
à justiça federal comum processar e julgar civil, em tempo de paz, por delitos
alegadamente cometidos por este em ambiente estranho ao da Administração
castrense e praticados contra militar das Forças Armadas na função de
policiamento ostensivo, que traduz típica atividade de segurança pública.
Na espécie, atribuir-se-ia a civil a suposta
prática de conduta tipificada como desacato a militar. Por sua vez, o membro do
Exército estaria no contexto de atividade de policiamento, em virtude de
“processo de ocupação e pacificação” de comunidades cariocas.
Sopesou-se que a mencionada
atividade seria de índole eminentemente civil, porquanto envolveria típica
natureza de segurança pública, a afastar o ilícito penal questionado da esfera
da justiça castrense.
Por se tratar de agente público da União — a
competência é da justiça federal comum (CF, art. 109, IV), de modo que se
reconheceu a incompetência absoluta da justiça castrense para processar e julgar
civis que, em tempo de paz, tivessem cometido fatos que, embora em tese
delituosos, não se subsumiriam à descrição abstrata dos elementos componentes
da estrutura jurídica dos tipos penais castrenses que definiriam crimes
militares em sentido impróprio.
Fonte: STF
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