Segundo
precedente firmado com o julgamento do HC 86.125/SP, rel. Min. Ellen Gracie, DJ
2.9.2005, os recursos especial e extraordinário só obstam a formação da coisa
julgada quando admissíveis. Se reconhecido que o recurso extraordinário não
preenchia minimamente os pressupostos especiais de admissibilidade, os efeitos
desse reconhecimento devem retroagir.
Doutrina
citada no HC 86.125/SP:
“Nesse sentido,
é a lição de Ada Pellegrini Grinover, Antônio Magalhães Gomes Filho e Antônio
Scarance Fernandes: “Mesmo nesse caso, porém, passada em julgado a decisão no
agravo e reafirmada a inadmissibilidade, verifica-se que realmente o recurso
era inadmissível, não tendo tido o condão de obstar à formação da coisa
julgada. A situação equipara-se àquela que ocorreria se o recurso não tivesse
sido interposto. Recurso inadmissível não tem a virtude de obstar à coisa
julgada: nunca teve, de modo que a coisa julgada exsurge a partir da
configuração da inadmissibilidade. Não a partir da decisão que a pronuncia, que
só é declaratória, limitando-se a certificar algo que lhe pré-existe. (RECURSOS
NO PROCESSO PENAL, RT, 1996, n.26, pág. 55).
Fonte:
STF
Nenhum comentário:
Postar um comentário