terça-feira, 19 de março de 2013

Informativo 694 do STF – HC N. 113.559-PE 2ª Turma - RELATOR: MIN. GILMAR MENDES.


Segundo precedente firmado com o julgamento do HC 86.125/SP, rel. Min. Ellen Gracie, DJ 2.9.2005, os recursos especial e extraordinário só obstam a formação da coisa julgada quando admissíveis. Se reconhecido que o recurso extraordinário não preenchia minimamente os pressupostos especiais de admissibilidade, os efeitos desse reconhecimento devem retroagir.

Doutrina citada no HC 86.125/SP:

“Nesse sentido, é a lição de Ada Pellegrini Grinover, Antônio Magalhães Gomes Filho e Antônio Scarance Fernandes: “Mesmo nesse caso, porém, passada em julgado a decisão no agravo e reafirmada a inadmissibilidade, verifica-se que realmente o recurso era inadmissível, não tendo tido o condão de obstar à formação da coisa julgada. A situação equipara-se àquela que ocorreria se o recurso não tivesse sido interposto. Recurso inadmissível não tem a virtude de obstar à coisa julgada: nunca teve, de modo que a coisa julgada exsurge a partir da configuração da inadmissibilidade. Não a partir da decisão que a pronuncia, que só é declaratória, limitando-se a certificar algo que lhe pré-existe. (RECURSOS NO PROCESSO PENAL, RT, 1996, n.26, pág. 55).
Fonte: STF

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