O Plenário, por maioria, negou
provimento a agravo regimental interposto pelo Ministério Público de decisão do
Min. Marco Aurélio, proferida em ação penal, da qual relator, em que determinara a degravação integral de mídia eletrônica
referente a diálogos telefônicos interceptados durante investigação policia.
Lei 9.296/96: “Art. 6° Deferido o pedido,
a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando
ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização. § 1° No
caso de a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será
determinada a sua transcrição”.
No caso, a defesa requerera, na
fase do art. 499 do CPP, degravação integral de todos os dados colhidos durante
a interceptação. A acusação, tendo em vista o deferimento do pedido, agravara, sob o fundamento de que apenas
alguns trechos do que interceptado seriam relevantes à causa. Por isso, a
degravação integral seria supostamente prescindível e o pedido teria fins
meramente protelatórios.
No entanto, prevaleceu o
voto do Relator no sentido de que o conteúdo da interceptação, registrado em
mídia, deveria ser degravado, pois a formalidade seria essencial à valia, como
prova, do que contido na interceptação. Ademais, consignou que descaberia falar
em preclusão, já que se cuidaria de nulidade absoluta a degravação parcial.
A Min. Cármen Lúcia (vencida) salientou não haver nulidade no caso
de degravação parcial, e que competiria ao órgão julgador ponderar o que seria
necessário para fins de prova.
Vencidos também os Ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux
e Gilmar Mendes, que davam provimento ao agravo, considerando legítima a degravação parcial, desde
que dado amplo acesso aos interessados da totalidade da mídia eletrônica.
A Min. Rosa Weber sublinhava a preclusão da matéria, pois a denúncia
já teria sido recebida.
Fonte: STF
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