terça-feira, 19 de março de 2013

Informativo 694 do STF – REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 657.686-DF - RELATOR: MIN. LUIZ FUX.


O STF reconheceu a existência de repercussão geral no RE 657.686 em que se discute a possibilidade de compensação de débitos tributários com valores a serem recebidos pelo Poder Público a título de requisição de pequeno valor- RPV, tendo em vista que os parágrafos 9º e 10 do artigo 100 da CR/88 fazem referência a precatórios e não à requisição de pequeno valor.

Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).   (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
§ 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§ 10. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

Interessante observar que o §3º do artigo 100 da CR/8 dispõe que:

§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

O STF vai definir, portanto, se o preceito do § 3º do artigo 100 da Constituição Federal – a revelar que débitos de pequeno valor não se submetem ao sistema de execução mediante precatório – obstaculiza, ou não, a compensação tributária, bem como se a Carta Magna, ao utilizar-se do termo precatórios, nos §§ 9º e 10, o fez de forma genérica, referindo-se ao gênero “precatórios” de que as requisições de pagamento são espécie.

Fonte: STF

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