O STF
reconheceu a existência de repercussão geral no RE 657.686 em que se discute a
possibilidade de compensação de débitos tributários com valores a serem
recebidos pelo Poder Público a título de requisição de pequeno valor- RPV,
tendo em vista que os parágrafos 9º e 10 do artigo 100 da CR/88 fazem
referência a precatórios e não à requisição de pequeno valor.
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal,
Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão
exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta
dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas
dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
§ 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de
regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor
correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa
e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora,
incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja
execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§ 10. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à
Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de
perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as
condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
Interessante
observar que o §3º do artigo 100 da CR/8 dispõe que:
§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente
à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas
em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude
de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 62, de 2009).
O STF vai definir, portanto, se o preceito do § 3º do artigo 100 da
Constituição Federal – a revelar que débitos de pequeno valor não se submetem
ao sistema de execução mediante precatório – obstaculiza, ou não, a compensação
tributária, bem como se a Carta Magna, ao utilizar-se do termo precatórios, nos
§§ 9º e 10, o fez de forma genérica, referindo-se ao gênero “precatórios” de
que as requisições de pagamento são espécie.
Fonte: STF
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