terça-feira, 19 de março de 2013

Informativo 694 do STF – Telecomunicações e competência legislativa - ADI 4715 MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 7.2.2013. (ADI-4715) - ADI 4907 MC/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 7.2.2013. (ADI-4907) - ADI 4739 MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 7.2.2013. (ADI-4739).


Em decisões concedendo liminares nas ADI descritas acima, o STF consignou o s seguintes entendimentos.

1- Norma estadual que dispõe sobre a validade de créditos de aparelhos celulares é inconstitucional por usurpação da competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações:

CF: Art. 21: Compete à União: (...) XI – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais”.

2- Norma estadual que veda a cobrança de assinatura básica pelas concessionárias de telefonias fixa e móvel também padece do mesmo vício.

3- Lei estadual que obriga empresa concessionária de serviços de telefonia celular a fornecer, mediante solicitação, informações sobre a localização de aparelhos de clientes à polícia judiciária estadual, ainda que ressalvado o sigilo do conteúdo das ligações telefônicas, é inconstitucional por ofensa ao artigo 21, inciso XI da CR/88.

Para o Ministro Teoria Zavascki haveria ofensa também ao art. 22, I, da CF, que trata da competência privativa da União para legislar sobre matéria penal e processual penal, já que a norma estadual cuidaria de produção de prova no âmbito de inquérito policial.

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

Fonte: STF

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