Em
decisões concedendo liminares nas ADI descritas acima, o
STF consignou o s seguintes entendimentos.
1- Norma estadual que dispõe sobre a
validade de créditos de aparelhos celulares é inconstitucional por usurpação da
competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações:
CF: Art.
21: Compete à União: (...) XI – explorar, diretamente ou mediante autorização,
concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que
disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e
outros aspectos institucionais”.
2- Norma estadual que veda a cobrança
de assinatura básica pelas concessionárias de telefonias fixa e móvel também
padece do mesmo vício.
3- Lei estadual que obriga empresa
concessionária de serviços de telefonia celular a fornecer, mediante
solicitação, informações sobre a localização de aparelhos de clientes à polícia
judiciária estadual, ainda que ressalvado o sigilo do conteúdo das ligações
telefônicas, é inconstitucional por ofensa ao artigo 21, inciso XI da CR/88.
Para o Ministro Teoria Zavascki haveria
ofensa também ao art. 22, I, da CF, que trata da competência privativa da União
para legislar sobre matéria penal e processual penal, já que a norma estadual
cuidaria de produção de prova no âmbito de inquérito policial.
Art. 22.
Compete privativamente à União legislar sobre:
I -
direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo,
aeronáutico, espacial e do trabalho;
Fonte: STF
Nenhum comentário:
Postar um comentário