No
julgamento da ADI 4424 o STF declarou que o crime de lesões corporais, sejam
leves ou culposas, no âmbito da violência doméstica, praticado em desfavor da
mulher, é de ação penal pública incondicionada, de modo que não se aplica do
artigo 88 da Lei 9.099/95. Não houve modulação de efeitos desta decisão, de
modo que possui efeitos ex tunc,
alcançando os delitos que tenham ocorrido em data anterior à decisão e que não tenham
sido julgados.
A ministra
Rosa Weber, do STF julgou procedente a Reclamação 14620, apresentada pelo MP-MS
e determinou o prosseguimento da ação penal, cassando acórdão do TJ-MS que
mantivera a extinção de ação penal contra acusado de agredir a mulher em
ambiente doméstico sob o fundamento de que como a retratação ocorrera antes do
julgamento da ADI 4424, não se poderia falar em sua aplicação retroativa “se a
ofendida, antes do recebimento da denúncia, expressamente manifestou perante a
autoridade judicial seu desejo em não prosseguir com a ação”.
A ministra
Rosa Weber afastou o fundamento do TJ-MS de que a decisão do Supremo não
poderia retroagir para atingir a retratação ou os crimes praticados
anteriormente.
O Supremo é
intérprete da lei, e não legislador. Pretendesse o Supremo limitar temporalmente a eficácia da decisão,
ter-se-ia servido da norma prevista no artigo 27 da Lei 9.868/1999 que permite
tal espécie de modulação. Não foi, porém, estabelecido qualquer limitador
temporal ao decidido nas referidas ações constitucionais (ADC 19 e ADI 4424).
Deixar a
mulher – autora da representação – decidir sobre o início da ação penal
significaria desconsiderar a assimetria de poder decorrente de relações
histórico-culturais, o que contribuiria para reduzir sua proteção e prorrogar o
quadro de violência, discriminação e ofensa à dignidade humana.
No caso dos
autos, em janeiro de 2011, uma mulher compareceu à Delegacia de Atendimento à
Mulher de Dourados (MS) e comunicou ter sido agredida por seu companheiro, que
a jogou contra os móveis e contra a parede da casa, causando-lhe ferimento na
cabeça. Posteriormente, em
juízo, a vítima retratou-se da representação e, em decisão proferida em 29 de
fevereiro de 2012, vinte dias depois de o STF dar interpretação conforme a
Constituição ao artigo 16 da Lei Maria da Penha, que admitia a interrupção do
processo após retratação da vítima, foi decretado extinto o processo.
Em outras
palavras, a representação da vítima nos crimes de lesões corporais contra a
mulher não constitui condição da ação penal, nem a retratação impede a
continuidade da persecução.
Outras decisões
monocráticas do STF no mesmo sentido: RE 677.553/DF, rel. Min. Gilmar Mendes,
DJe 30.8.2012; RE 691.068/DF, rel. Min. Luiz Fux, DJe 10.8.2012; ARE 664.493
AgR/DF, rel. Min. Ayres Britto, DJe 26.3.2012, as quais ratificaram a
orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido da
natureza incondicionada da ação penal nos crimes de lesões corporais leves
praticados no contexto da violência doméstica, independentemente do controle de
constitucionalidade abstrato ser posterior à data da prática do delito.
Na Reclamação
14.132/SP, o Ministro Ayres Britto se pronunciou no seguinte sentido: “(...)
Esta nossa Casa de Justiça, no julgamento das mencionadas ações de controle
concentrado de constitucionalidade, não fez uso da faculdade de que trata o
art. 27 da Lei 9.868/1999. Em palavras outras: o Supremo Tribunal Federal não
restringiu os efeitos das decisões nem determinou que essas decisões apenas
tivessem efeitos a partir do trânsito em julgado dos respectivos acórdãos. Pelo
que a declaração de constitucionalidade dos dispositivos da chamada Lei Maria
da Penha se aplica, sim, aos
casos
anteriores ao julgamento da ADC 19 e da ADI 4.424”.
Fonte: STF
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