O RE 596.478 discute a constitucionalidade
do art. 19-A da Lei 8.036/1990,acrescido pela MP 2.164-41, que assegura direito
ao FGTS à pessoa que tenha sido contratada sem concurso público.
EMENTA
Recurso extraordinário. Direito
Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da
Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade.
1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº
8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja
declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido
o seu direito ao salário.
Art. 19-A. É devido
o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho
seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição
Federal, quando mantido o direito ao salário. (Incluído pela Medida Provisória
nº 2.164-41, de 2001).
2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da
contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição
Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido
ser devido o salário pelos serviços prestados.
3. Recurso extraordinário ao qual se nega
provimento
Principais
trechos do Acórdão:
Tese vencida (5 votos) – Trechos mais importantes do Voto
da Ministra Ellen Gracie, que foi acompanhada pelos Ministros Cármen Lúcia, Joaquim
Barbosa, Luiz Fux e Marco Aurélio:
“Após a
Carta Magna de 1988, é nula a contratação para a investidura em cargo ou
emprego público sem prévia aprovação em concurso público. Tal contrato gera,
tão-somente, o direito ao pagamento dos salários pelos dias efetivamente
trabalhados, pena de enriquecimento sem causa do Poder Público." (AI
502140 AgR)
“Considerando
que (...) a nulidade da investidura impede o surgimento dos direitos
trabalhistas, deve-se concluir que, nessas circunstâncias, não há direito do
empregado aos depósitos em conta vinculada a título de FGTS”. “Isso porque o
fundo de garantia do tempo de serviço não se confunde com a mera
contraprestação estrita pelo trabalho prestado. Figura no art. 7º, inciso III,
da Constituição, isto sim, como um dos direitos fundamentais sociais, ao lado
de outros como o da proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa,
o seguro-desemprego, o décimo terceiro salário e o aviso prévio”.
“Os
depósitos em conta vinculada constituem direito trabalhista autônomo, que surgiu como uma alternativa
à estabilidade no emprego (daí a possibilidade originária de opção pelo
seu regime - Lei 5.107/66), posteriormente consolidou-se como direito de qualquer
empregado e, finalmente, foi alçado à condição de direito fundamental social”.
“(...) o
cumprimento da Constituição é dever de todos, tanto das autoridades como dos particulares.
Na investidura em emprego
público sem concurso, ambos incorrem em violação à Constituição, devendo
suportar os ônus de tal conduta, dentre as quais a nulidade do ato”.
“Também o
legislador deve ater-se à Constituição, abstendo-se de reconhecer direito que a
prescrição constitucional de nulidade da investidura em emprego público sem
prévio concurso afasta. Ante todo o exposto, dou provimento ao recurso do Estado
de Roraima, reconhecendo a
inconstitucionalidade do art. 19-A da Lei 8.036/90, acrescido pelo 9º da Medida
Provisória 2.164-41/91, por violação ao art. 37, II e § 2º, da Constituição,
com o que resta improcedente a reclamatória trabalhista”.
Trechos mais importantes do Voto da Ministra Carmen
Lúcia, negando provimento ao recurso extraordinário, ou seja, acompanhando a
Ministra Relator Ellen Gracie, que ficou vencida:
“Não tinha
dano nenhum aquele que não trabalhou, nos termos que a Constituição estabelece
como necessários e imprescindíveis, que é a feitura do concurso público. (...)
Se o fundo de garantia veio para dar uma estabilidade, ou para compensar por uma
estabilidade, o raciocínio, a meu ver, some, (...) por uma razão simplérrima: jamais haverá
estabilidade de servidor que não é concursado, (...). São três anos após o
concurso e depois de ter passado por um processo, que todos nós sabemos que
contratado nenhum a título precário passa, que é exatamente o de saber se ele
pode se estabilizar”.
Trechos mais importantes do Voto-Vista do Ministro Joaquim
Barbosa, que acompanhou o voto da Ministra Relatora Ellen Gracie:
“Eu também
considero o art. 19-A da Lei 8.036/1990 inconstitucional, mas por motivo que
transcende o reconhecimento da invalidade da relação jurídica de trabalho, em
razão da falta de requisito essencial. Entendo que o exercício de atividade para a qual
necessária prévia aprovação em concurso público descaracteriza o objetivo
essencial para o qual o FGTS foi criado”.
“Desde o
final dos anos 30, nosso sistema jurídico prevê mecanismos de proteção do
trabalhador contra o desemprego. Neste contexto, o Fundo de Garantia por Tempo
de Serviço – FGTS atende a uma finalidade muito específica, que é amparar o
trabalhador contra a demissão involuntária e imotivada (art. 7º, I e II da
Constituição de 1988, art. 158, XIII da Constituição de 1967, art. 157, XII da
Constituição de 1946, art. 137, f da Constituição de 1937).
“A legislação de regência do FGTS incorpora diversas
nuanças da motivação deste mecanismo de segurança da relação de emprego. Trago exemplos.
O servidor público ocupante de cargo efetivo não pode ser exonerado ou demitido
sem justa causa. Por não haver risco jurídico de demissão imotivada, tal classe
de servidores não faz jus ao FGTS ou a fundo semelhante. Apenas se a demissão
ocorrer por violação dos limites impostos pela responsabilidade fiscal é que
caberá indenização em dinheiro (hipótese especialíssima de exoneração motivada,
mas involuntária)”.
“Em sentido semelhante, os ocupantes de cargos em
comissão de livre provimento e exoneração não recebem depósitos em suas
eventuais contas de FGTS. Em regra, a dispensa destes servidores é formalmente imotivada,
bastando que o interessado ou a pessoa competente opte pela exoneração. Como
estes profissionais não têm expectativa jurídica legítima de se perpetuarem nos
cargos independentemente da vontade da administração (a exoneração não é
eventual, a única incerteza é quanto ao momento), o instrumento de proteção
contra a despedida involuntária e imotivada não lhes socorre”.
“Neste caso que estamos a examinar, a contratação
do trabalhador foi expressamente contrária à regra constitucional da prévia
aprovação em concurso público de provas como requisito para a assunção de cargo
público sujeito ao provimento restrito. Era dever do Estado em seus diversos
aspectos de manifestação corrigir o desvio, com o rompimento da relação de
trabalho. Em qualquer caso, é possível entrever qualquer esperança
juridicamente tutelável deste trabalhador a somente ser demitido se houvesse
justa causa? Evidentemente que não”.
“Senhores Ministros, concebo ser impossível
identificar aprioristicamente a boa ou a má-fé do trabalhador ao desempenhar
cargo público sem autorização. Do mesmo modo que a negativa do pagamento do
FTGS teoricamente poderia frustrar pessoas apanhadas de surpresa em sua sincera
ingenuidade, a permissão para que o
pagamento seja realizado indistintamente satisfaria os interesses
inconfessáveis que muitas vezes motivam a contratação irregular de servidores.
Para retirar mais um incentivo à prática de ato ilícito, entendo adequado
deixar de premiar este ato com benefício inextensível ao trabalhador e ao
servidor alçados aos seus cargos de modo ilícito”.
Trechos mais importantes do Voto do Ministro Luiz Fux,
que acompanhou a Ministra Relatora e também ficou vencido:
“O artigo 37, § 2º, da Constituição Federal é explícito,
até como uma forma de desestimular contratações fraudulentas - não estimular as
fraudes -, ao dispor que a não observância do disposto nos incisos II e III do
artigo 37, que versa exatamente sobre a contratação para o serviço público sem
concurso, quer dizer, não observado o concurso, o ato é acoimado de nulidade.
E, uma vez acoimado de nulidade, a jurisprudência da própria Corte já teve
oportunidade de, exatamente sob o pálio do desestímulo à fraude, fixar sua
jurisprudência no sentido de que o único efeito produzido, para que não haja um
enriquecimento sem causa por parte do Estado, é o pagamento dos salários
respectivos aos serviços prestados, à semelhança do que ocorre, por exemplo, na
Lei de Licitações, em que, apesar de não ter sido observada a regra da
licitação, pelo menos, os serviços executados são pagos e há previsão legal
para esse fim. Então, mutatis mutandis, essa situação é análoga”.
“Quanto mais direitos, no meu modo de ver, forem
garantidos aos que ingressarem no serviço público de modo irregular, maior será
o estímulo às fraudes.”
Trechos mais importantes do Voto do Ministro Marco
Aurélio, que acompanhou a Ministra Relatora Ellen Gracie, que ficou vencida:
“O que
dispôs e dispõe a medida provisória? Dispõe sobre o direito à indenização
daqueles que – de alguma forma, por isso ou por aquilo, quase sempre por
apadrinhamento – foram aproximados do Poder Público. Indago: será que o ato
nulo – e o rótulo é esse: contratado no serviço público, sem o concurso
preconizado no artigo 37 da Constituição Federal, o liame, a relação jurídica é
nula – não gera efeitos além da contraprestação relativa dos serviços, ou seja,
do pagamento, da remuneração, pelos serviços prestados. Quando o Poder Público
faz cessar o vínculo, ele simplesmente observa, como já deveria ter feito no passado,
antes de arregimentar a mão de obra, a exigência constitucional do concurso
público”.
“É possível
dar-se consequências indenizatórias, à margem da Carta Federal, a ato nulo,
esvaziando-se, mitigando-se a exigência do concurso público? A meu ver, não,
Presidente. A meu ver, o passo é demasiadamente largo e implica, com a devida
vênia daqueles que entendem o contrário – e devemos atuar com desassombro –, menosprezo ao que previsto na
Lei Maior”.
“(...) a observância da Constituição Federal pelo Poder
Público não implica obrigação de indenizar. O Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço nada mais é do que um instituto substitutivo da vetusta indenização
trabalhista. A eficácia do rompimento retroage à data em que celebrado o liame,
que não deveria ter sido celebrado, que o foi com absoluto descaso à exigência
do concurso público”.
Tese vencedora (6 votos) Trechos mais importantes do
Voto do Ministro Dias Toffoli, negando provimento ao recurso extraordinário, o
qual abriu a divergência, que foi acolhida pelos Ministros do STF Gilmar
Mendes, Celso de Mello, Cezar Peluso, Ricardo Lewandowski e Carlos Ayres Brito:
“ (...) Identifico no art. 19-A da Lei
nº 8.036/90, objeto de exame agora pelo Tribunal e também de uma ação
direta de inconstitucionalidade, que se trata de nítida norma de transição para
resolver situações do período anterior à
Constituição de 1988. Muitos entes públicos demoraram a criar o
seu regime jurídico único, exatamente nesta linha de se impedir ou evitar que,
em razão das declarações de nulidade, se levasse o trabalhador, que,
presume-se, prestou o serviço ao Estado, prestou o trabalho, serviu, portanto,
ao órgão público que o contratou, a uma situação de desamparo. Buscou-se,
portanto, trazer uma maior justiça e uma maior tranquilidade, inclusive para as
aplicações que essa Corte tem feito de exigir o concurso público na forma do
art. 37, desfazendo uma série de contratos de trabalho que afrontavam a nova Constituição”.
“Identifico
exatamente isto: uma necessidade de se estabelecer uma regra de transição. E
daí se fixou uma declaração, uma nítida declaração, quanto a serem indenizadas
as horas de trabalho, e, por consequência, vem o art. 19-A e explicita ser
“devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador”, senão ficaria
esse trabalhador em uma situação de total desamparo”.
Trechos mais importantes do Voto do Ministro Gilmar
Mendes, negando provimento ao recurso extraordinário:
Summum jus, summa injuria: “Uma coisa é combater o
contrato irregular – para isso o Ministério Público deve fazer todos os
esforços, e todos os órgãos de fiscalização também. Agora, não reconhecer,
minimamente, este direito ao FGTS me parece realmente onerar em demasia a parte
mais fraca”.
Trechos mais importantes do Voto do Ministro Carlos
Ayres Britto, que acompanhou a divergência iniciada pelo Ministro Dias Toffoli:
“Entendo que
a lei - a medida provisória -, no seu artigo 19-A, é compatível com o § 2º do
artigo 37 da Constituição. A Constituição, ao falar de nulidade, pode muito bem
ser interpretada da seguinte forma, o que diz o § 2º do artigo 37 da
Constituição? Se não houver concurso público, o recrutamento do servidor para a
administração pública será automaticamente desfeito, será nulo. E esse
dispositivo vai continuar operando; não está sento negado por essa nossa
decisão. O que nós estamos fazendo aqui é uma distinção já feita, por exemplo,
no HC nº 80.263, da relatoria do Ministro Ilmar Galvão, entre dois planos: o
plano da validade e o plano da existência. Nem por ser nulo o ato ele se torna um absoluto nada
jurídico; ele pode produzir, sim, consequências.”
“No caso,
nós estamos conferindo consequências ao ato nulo que homenageiam princípios
constitucionais outros, já que a interpretação constitucional deve ser feita de
modo sistemático. O hipossuficiente aqui é o empregado, hipossuficiente nos
termos da Constituição, que, ao listar, ao inventariar trinta e quatro direitos
do trabalhador, frente ao empregador, já deixou claro que nessa relação
trabalhista há um hipossuficiente que é o trabalhador. Como o trabalhador
representa aqui a força do trabalho, a Constituição homenageia o trabalho
valorizando por diversos modos, como, por exemplo, no artigo 1º, inciso IV,
dizendo que ele é um dos fundamentos da República. Na cabeça do artigo 170, dizendo
que toda ordem econômica se baseia na valorização do trabalho e na livre
iniciativa. No artigo 193, dizendo que toda ordem social se fundamenta na
primazia do trabalho, ou seja, na precedência do trabalho”.
“O FGTS
surgiu com um caráter compensatório, para compensar a perda da estabilidade
pelo trabalhador da iniciativa privada. Esse caráter compensatório me parece que
tangencia a natureza jurídica do FGTS para a indenização, ou seja, caráter
indenizatório. E como nós temos dito que os contratos são nulos, celebrados
entre o empregado e a Administração Pública sem concurso, mas os dias
trabalhados deverão ser pagos a título de indenização, ora, se o FGTS tem
natureza indenizatória, também o FGTS deve ser pago”.
Trechos mais importantes do Voto do Ministro Ricardo
Lewandowski, que acompanhou a divergência iniciada pelo Ministro Dias Toffoli:
“O artigo
19-A estabeleceu uma regra de transição, e supõe-se que esses contratos tenham
sido celebrados de boa-fé com a Administração. (...) Não creio que estas
centenas, ou até milhares de pessoas que foram contratadas nessa situação
possam ser desligadas do serviço público - permitam-me uma expressão talvez
menos nobre, menos acadêmica - com uma mão na frente e outra atrás, sem direito
ao Fundo de Garantia”.
“(...)Se
houve uma irregularidade, se alguém agiu com dolo ou culpa na contratação do servidor,
esse responderá regressivamente nos termos do próprio artigo 37”. “Se o
contrato foi declarado nulo e se o Estado foi obrigado a desembolsar esse FGTS
que reverterá em favor do trabalhador, o agente que deu causa a essa nulidade
responde regressivamente, nos termos do artigo 37”.
Art. 37. A administração pública direta e
indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - os cargos, empregos e funções
públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos
estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - a investidura em cargo ou emprego
público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas
e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na
forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
§ 2º - A não observância do disposto nos
incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da
autoridade responsável, nos termos da lei.
Trechos mais importantes do Voto do Cezar Peluso, que acompanhou
a divergência iniciada pelo Ministro Dias Toffoli:
“(...) na
teoria das nulidades, não há princípios absolutos, de modo que é possível reconhecer
que, não obstante sua invalidez teórica, o ato é suscetível de produzir alguns efeitos,
dentre os quais o reconhecimento do pagamento de salário etc., e também, neste
caso específico, o depósito de Fundo de Garantia.”
“Essa
nulidade não acarreta invalidez total de todos os atos, pois os atos praticados
por esse trabalhador são aproveitados, isto é, a nulidade não apaga todas as
consequências da relação estabelecida. A própria administração reconhece a
validez dos atos praticados, ou seja, essa nulidade, com o devido respeito, não
tem caráter absoluto a ponto de desconhecer qualquer vantagem ou qualquer
direito que, eventualmente, possa ser reconhecido com bases noutros princípios
constitucionais, como, por exemplo, a dignidade do trabalho, etc”.
Ponderou o Ministro Cezar Peluso que o pagamento
do FGTS deve ser realizado até para que não se incentive o Estado a violar a
regra constitucional sem pagar nada a ninguém.
Fonte: STF
Não querer indenizar o empregado com o FGTS é, em suma, atribuir unicamente a ele a culpa por estar empregado sem concurso. Há uma restrição legal ao ato, sumulada, imposta ao Gestor. Mesmo assim, ele comete o ilícito. Porque então o empregado deveria sofrer o ônus da ilicitude a que não deu causa? O empregado não dirigiu-se ao órgão público e autoempregou-se. Não ha´como fazer isso. Ele assumiu a função pública por um ato do Gestor. E este sabia estar praticando um ato eivado de nulidade. Portanto, nessa história há uma parte hipossuficiente, o empregado, e ela não deve arcar com o ônus do ato nulo realizado pelo Gestor. Ao meu ver, o posicionamento dos Tribunais deveria ser mais severo: obrigar a pagar todas as verbas rescisórias inerentes ao Celetista, só que em dobro. Isso sim, desistimularia. TALVEZ!!!!
ResponderExcluirVamos ver se as ações de regresso surtirão efeito. Assim o espero.
ResponderExcluirEste comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirEste comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluir