sábado, 16 de março de 2013

STF – STF determina substituição de defensores dativos pela Defensoria Pública em casos de carta precatória – RHC 106.394 _ Ministra Relator: ROSA WEBER.


A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal – e na mesma linha a do Superior Tribunal de Justiça - é no sentido de que, intimadas as partes da expedição da precatória, a elas cabe o respectivo acompanhamento, sendo desnecessária a intimação da data designada para a audiência no Juízo deprecado.

Merece mitigação esse entendimento em relação à Defensoria Pública. As condições da Defensoria são variadas em cada Estado da Federação. Por vezes, não estão adequadamente estruturadas, com centenas de assistidos para poucos defensores, e, em especial, sem condições de acompanhar a prática de atos em locais distantes da sede do Juízo. Expedida precatória para localidade na qual existe Defensoria Pública estruturada, deve a instituição ser intimada da audiência designada para nela comparecer e defender o acusado necessitado.

Não se justifica a nomeação de defensor dativo, quando há instituição criada e habilitada à defesa do hipossuficiente na sede do juízo deprecado, sendo de rigor o reconhecimento de nulidade da colheita da prova testemunhal realizada sem intimação da Defensoria Pública.

Fonte: STF

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