A jurisprudência
consolidada do Supremo Tribunal Federal – e na mesma linha a do Superior
Tribunal de Justiça - é no sentido de que, intimadas as partes da expedição da
precatória, a elas cabe o respectivo acompanhamento, sendo desnecessária a
intimação da data designada para a audiência no Juízo deprecado.
Merece
mitigação esse entendimento em relação à Defensoria Pública. As condições da
Defensoria são variadas em cada Estado da Federação. Por vezes, não estão
adequadamente estruturadas, com centenas de assistidos para poucos defensores,
e, em especial, sem condições de acompanhar a prática de atos em locais
distantes da sede do Juízo. Expedida precatória para localidade na qual existe
Defensoria Pública estruturada, deve a instituição ser intimada da audiência
designada para nela comparecer e defender o acusado necessitado.
Não se justifica a nomeação de defensor
dativo, quando há instituição criada e habilitada à defesa do hipossuficiente
na sede do juízo deprecado, sendo de rigor o reconhecimento de nulidade da
colheita da prova testemunhal realizada sem intimação da Defensoria Pública.
Fonte: STF
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