O STF, por maioria de votos, no RE
601392 com repercussão geral reconhecida, decidiu que a imunidade tributária recíproca – nos termos
do artigo 150, VI, “a”, da Constituição Federal (que veda a cobrança de
impostos sobre patrimônio, renda ou serviços entre os entes federados)
– alcança todas as atividades exercidas pelos Correios.
Destarte, a imunidade deve alcançar todas as atividades desempenhadas
pela ECT, inclusive as atividades afins autorizadas pelo Ministério das
Comunicações, independentemente da sua natureza. Por exemplo, não incidirá o Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza (ISS) nas atividades exercidas pela empresa que não tenham
características de serviços postais.
A ECT trata-se de uma empresa
pública prestadora de serviços públicos, criada por lei para os fins do artigo
21, inciso X, da Constituição Federal e todas as suas rendas ou lucratividade
são revertidas para as suas finalidades precípuas.
Art. 21. Compete à União: (...) X - manter o
serviço postal e o correio aéreo nacional;
É obrigação do poder público
manter esse tipo de atividade, por isso que o lucro, eventualmente obtido pela
empresa, não se revela como um fim em si mesmo, e sim um meio para a
continuidade da ininterrupção dos seus serviços.
Os Correios prestam um serviço
público de natureza essencial e atua onde a iniciativa privada não tem
interesse de atuar e, portanto, não há concorrência com fins lucrativos. As
próprias empresas privadas responsáveis pela entrega de encomendas e pacotes se
valem do serviço dos Correios porque do ponto de vista financeiro é
desinteressante.
Não se pode equiparar os Correios
a empresas comuns em termos de concorrência porque não concorre de forma
igualitária com estas. Primeiro porque precisa contratar seus bens e serviços
mediante a Lei 8.666/93, que engessa sobremaneira a administração pública. Não
há nenhuma disparidade de armas no que tange ao reconhecimento dessa imunidade
fiscal relativamente aos Correios.
O relator original do caso,
Ministro Joaquim Barbosa, e os ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia, Marco Aurélio
e Cezar Peluso (aposentado) ficaram vencidos e se posicionaram da seguinte
forma:
No momento em que a empresa age
com intuito de fins lucrativos, para si ou para outrem, a imunidade recíproca
de tributos não deve ser aplicada. O Estado e os “diversos braços estatais” só
podem exercer atividade econômica excepcionalmente, pois a regra é o exercício
de atividade econômica por atores privados.
Deveria haver, portanto, uma distinção entre os serviços lucrativos e os serviços
executados pelo Estado e a ECT exerce, ao mesmo tempo, atividade postal e
bancária, como a venda de títulos em concorrência com o setor privado.
A Constituição Federal determina
que, quando o Estado ou empresa estatal resolve empreender na área econômica,
deve fazê-lo em igualdade de condições com o particular.
Logo, deve-se estabelecer a distinção:
quando está diante de exercício de serviço público, há imunidade absoluta,
quando se tratar de exercício de atividade privada, devem incidir as mesmas
normas incidentes sobre as empresas privadas, inclusive as tributárias.
Fonte:
STF
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