segunda-feira, 11 de março de 2013

STF - STF reconhece imunidade tributária recíproca sobre todos os serviços dos Correios - RE 601392 – Ministro Relator: Joaquim Barbosa 28.02.2013


O STF, por maioria de votos, no RE 601392 com repercussão geral reconhecida, decidiu que a imunidade tributária recíproca – nos termos do artigo 150, VI, “a”, da Constituição Federal (que veda a cobrança de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços entre os entes federados) – alcança todas as atividades exercidas pelos Correios.

Destarte, a imunidade deve alcançar todas as atividades desempenhadas pela ECT, inclusive as atividades afins autorizadas pelo Ministério das Comunicações, independentemente da sua natureza. Por exemplo, não incidirá o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) nas atividades exercidas pela empresa que não tenham características de serviços postais.

A ECT trata-se de uma empresa pública prestadora de serviços públicos, criada por lei para os fins do artigo 21, inciso X, da Constituição Federal e todas as suas rendas ou lucratividade são revertidas para as suas finalidades precípuas.

Art. 21. Compete à União: (...) X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;

É obrigação do poder público manter esse tipo de atividade, por isso que o lucro, eventualmente obtido pela empresa, não se revela como um fim em si mesmo, e sim um meio para a continuidade da ininterrupção dos seus serviços.

Os Correios prestam um serviço público de natureza essencial e atua onde a iniciativa privada não tem interesse de atuar e, portanto, não há concorrência com fins lucrativos. As próprias empresas privadas responsáveis pela entrega de encomendas e pacotes se valem do serviço dos Correios porque do ponto de vista financeiro é desinteressante.

Não se pode equiparar os Correios a empresas comuns em termos de concorrência porque não concorre de forma igualitária com estas. Primeiro porque precisa contratar seus bens e serviços mediante a Lei 8.666/93, que engessa sobremaneira a administração pública. Não há nenhuma disparidade de armas no que tange ao reconhecimento dessa imunidade fiscal relativamente aos Correios.

O relator original do caso, Ministro Joaquim Barbosa, e os ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia, Marco Aurélio e Cezar Peluso (aposentado) ficaram vencidos e se posicionaram da seguinte forma:

No momento em que a empresa age com intuito de fins lucrativos, para si ou para outrem, a imunidade recíproca de tributos não deve ser aplicada. O Estado e os “diversos braços estatais” só podem exercer atividade econômica excepcionalmente, pois a regra é o exercício de atividade econômica por atores privados.

Deveria haver, portanto, uma distinção entre os serviços lucrativos e os serviços executados pelo Estado e a  ECT exerce, ao mesmo tempo, atividade postal e bancária, como a venda de títulos em concorrência com o setor privado.

A Constituição Federal determina que, quando o Estado ou empresa estatal resolve empreender na área econômica, deve fazê-lo em igualdade de condições com o particular.

Logo, deve-se estabelecer a distinção: quando está diante de exercício de serviço público, há imunidade absoluta, quando se tratar de exercício de atividade privada, devem incidir as mesmas normas incidentes sobre as empresas privadas, inclusive as tributárias.

Fonte: STF

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