Somente as questões decididas em
definitivo no juízo criminal (transitadas em julgado) podem implicar efeito
vinculante no juízo civil.
Por
conta de um mesmo fato – constatação da existência de diferença na metragem do
imóvel –, foram ajuizadas ações civil e criminal. A primeira foi proposta
visando ao abatimento do preço; a segunda, à condenação do vendedor pela
prática de estelionato.
Na
esfera criminal, o juízo entendeu que o negócio jurídico realizado entre as
partes se tratava de venda ad corpus, na qual a área do imóvel não seria
preponderante para realização do acordo. O juízo civil, por sua vez, entendeu
se tratar de venda de natureza ad mensuram, em que a área do imóvel foi
fundamental para a negociação. Na esfera civil, o vendedor foi condenado a
pagar R$ 32.400 pela diferença no tamanho do imóvel.
A Terceira Turma do STJ considerou que,
na hipótese, só seria possível a interferência entre os juízos com a decisão
transitada em julgado. Isso porque existe a possibilidade de modificação
subsequente pelo órgão julgador, o que implicaria risco potencial à segurança
das situações estabelecidas.
A
relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou em seu voto que a norma do artigo
935 do Código Civil (CC) consagra, de um lado, a independência entre a
jurisdição civil e a penal; de outro, dispõe que não se pode questionar mais
sobre a existência do fato, ou sua autoria, quando a questão se encontrar
decidida no juízo criminal.
Essa relativização da independência de
jurisdições justifica-se pelo fato de o direito penal incorporar exigência
probatória mais rígida para a solução das controvérsias, sobretudo em
decorrência do princípio da presunção de inocência. No direito civil, por sua
vez, a culpa, ainda que levíssima, pode conduzir à responsabilização do agente
e ao dever de indenizar.
O
juízo cível é, portanto, menos rigoroso do que o criminal no que concerne aos
pressupostos da condenação, o que explica a possibilidade de haver decisões
aparentemente conflitantes em ambas as esferas.
Deriva da interpretação do artigo 935
do CC que a ação em que se discute a reparação civil somente estará prejudicada
na hipótese de a sentença penal absolutória fundamentar-se, em definitivo, na
inexistência do fato ou na negativa de autoria. A sentença penal
absolutória fundada na falta de provas, como no caso, ou atipicidade não tem o
poder de vincular o juízo civil.
Art. 935. A responsabilidade civil é independente
da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou
sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no
juízo criminal.
Fonte:
STJ
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