terça-feira, 19 de março de 2013

STJ - Apenas decisões definitivas na esfera criminal têm reflexos na esfera civil - REsp 1164236 - Min. NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA - 05.03.2013.


Somente as questões decididas em definitivo no juízo criminal (transitadas em julgado) podem implicar efeito vinculante no juízo civil.

Por conta de um mesmo fato – constatação da existência de diferença na metragem do imóvel –, foram ajuizadas ações civil e criminal. A primeira foi proposta visando ao abatimento do preço; a segunda, à condenação do vendedor pela prática de estelionato.

Na esfera criminal, o juízo entendeu que o negócio jurídico realizado entre as partes se tratava de venda ad corpus, na qual a área do imóvel não seria preponderante para realização do acordo. O juízo civil, por sua vez, entendeu se tratar de venda de natureza ad mensuram, em que a área do imóvel foi fundamental para a negociação. Na esfera civil, o vendedor foi condenado a pagar R$ 32.400 pela diferença no tamanho do imóvel.

A Terceira Turma do STJ considerou que, na hipótese, só seria possível a interferência entre os juízos com a decisão transitada em julgado. Isso porque existe a possibilidade de modificação subsequente pelo órgão julgador, o que implicaria risco potencial à segurança das situações estabelecidas.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou em seu voto que a norma do artigo 935 do Código Civil (CC) consagra, de um lado, a independência entre a jurisdição civil e a penal; de outro, dispõe que não se pode questionar mais sobre a existência do fato, ou sua autoria, quando a questão se encontrar decidida no juízo criminal.

Essa relativização da independência de jurisdições justifica-se pelo fato de o direito penal incorporar exigência probatória mais rígida para a solução das controvérsias, sobretudo em decorrência do princípio da presunção de inocência. No direito civil, por sua vez, a culpa, ainda que levíssima, pode conduzir à responsabilização do agente e ao dever de indenizar.

O juízo cível é, portanto, menos rigoroso do que o criminal no que concerne aos pressupostos da condenação, o que explica a possibilidade de haver decisões aparentemente conflitantes em ambas as esferas.

Deriva da interpretação do artigo 935 do CC que a ação em que se discute a reparação civil somente estará prejudicada na hipótese de a sentença penal absolutória fundamentar-se, em definitivo, na inexistência do fato ou na negativa de autoria. A sentença penal absolutória fundada na falta de provas, como no caso, ou atipicidade não tem o poder de vincular o juízo civil.

Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
Fonte: STJ

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