A 3ª Turma do STJ entendeu ser de dez
anos o prazo prescricional para propor ação contra plano de saúde para o
ressarcimento de despesas realizadas em razão de descumprimento de obrigações
constantes do contrato.
Para
o Ministro Relator a relação analisada é de natureza contratual, porém a causa
de pedir da ação não decorre de contrato de seguro, mas da prestação de serviço de saúde, que deve
receber tratamento próprio, de modo que não incide o artigo 206, §1º, inciso
II, do Código Civil, que diz prescrever em um ano a pretensão do segurado
contra segurador, ou a deste contra aquele.
Também
não se aplica o praz prescricional de três anos oriundo de responsabilidade
civil, previsto no artigo 206, §3◦, inciso V do Código Civil.
O
entendimento da Terceira Turma leva em conta precedente da Quarta Turma – órgão
também competente para o julgamento de matéria de direito privado no STJ –, no
sentido de que o prazo de
prescrição de três anos previsto no Código Civil não se aplica quando “a
pretensão deriva do não cumprimento de obrigações e deveres constantes do
contrato” (REsp 1.121.243).
Não havendo previsão específica quanto
ao prazo prescricional, incide o prazo geral de dez anos, previsto no artigo
205 do Código Civil, o qual começa a fluir a partir da data de sua vigência (11
de janeiro de 2003),
devendo-se respeitar a regra de transição do artigo 2.028 do novo Código Civil.
Por ela, quando o prazo for reduzido pelo CC/02, se transcorrido mais da metade
do prazo antigo (CC/16) quando da entrada em vigor da nova lei, vale o prazo da
lei revogada.
Fonte:
STJ
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