terça-feira, 19 de março de 2013

STJ - Beneficiário tem dez anos para pedir ressarcimento de cobertura negada por plano de saúde - REsp 1176320 Min. IDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA – 05.03.2013


A 3ª Turma do STJ entendeu ser de dez anos o prazo prescricional para propor ação contra plano de saúde para o ressarcimento de despesas realizadas em razão de descumprimento de obrigações constantes do contrato.

Para o Ministro Relator a relação analisada é de natureza contratual, porém a causa de pedir da ação não decorre de contrato de seguro, mas da prestação de serviço de saúde, que deve receber tratamento próprio, de modo que não incide o artigo 206, §1º, inciso II, do Código Civil, que diz prescrever em um ano a pretensão do segurado contra segurador, ou a deste contra aquele.

Também não se aplica o praz prescricional de três anos oriundo de responsabilidade civil, previsto no artigo 206, §3◦, inciso V do Código Civil.

O entendimento da Terceira Turma leva em conta precedente da Quarta Turma – órgão também competente para o julgamento de matéria de direito privado no STJ –, no sentido de que o prazo de prescrição de três anos previsto no Código Civil não se aplica quando “a pretensão deriva do não cumprimento de obrigações e deveres constantes do contrato” (REsp 1.121.243).

Não havendo previsão específica quanto ao prazo prescricional, incide o prazo geral de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, o qual começa a fluir a partir da data de sua vigência (11 de janeiro de 2003), devendo-se respeitar a regra de transição do artigo 2.028 do novo Código Civil. Por ela, quando o prazo for reduzido pelo CC/02, se transcorrido mais da metade do prazo antigo (CC/16) quando da entrada em vigor da nova lei, vale o prazo da lei revogada.

Fonte: STJ

Nenhum comentário:

Postar um comentário