Não se pode
afastar a aplicação da multa do art. 538 do CPC, considerando-se que a
pretensão de rediscussão da lide pela via dos embargos declaratórios, sem a
demonstração de quaisquer dos vícios de sua norma de regência, é sabidamente inadequada,
o que os torna protelatórios, a merecerem a multa prevista no artigo 538,
parágrafo único, do CPC.
Art. 538. Os embargos de declaração
interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das
partes. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994).
Parágrafo único. Quando manifestamente protelatórios os
embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a
pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da
causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10%
(dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso
ao depósito do valor respectivo. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994)
A responsabilidade pré-contratual não decorre do
fato de a tratativa ter sido rompida e o contrato não ter sido concluído, mas
do fato de uma das partes ter gerado à outra, além da expectativa legítima de
que o contrato seria concluído, efetivo prejuízo material.
Segundo a doutrina e precedentes do STJ, incorre
em responsabilidade pré-negocial a parte que cria na outra a convicção razoável
de que o contrato será assinado, mas rompe as negociações, ferindo legítimos
direitos de quem agiu com boa-fé.
Fonte: STJ
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