Apesar de o entendimento do
STJ – no sentido de garantir um tratamento diferenciado às gestantes – não
alcançar os concursos cujos editais expressamente disponham sobre sua
eliminação pela não participação em alguma fase, a gravidez não pode ser motivo para fundamentar nenhum
ato administrativo contrário ao interesse da gestante, muito menos para
impor-lhe qualquer prejuízo, tendo em conta a proteção conferida pela Carta
Constitucional à maternidade (art. 6º, CF).
A solução da presente
controvérsia deve se dar à luz da compreensão adotada pelo STF em casos
análogos ao presente, envolvendo candidata gestante, em que se admite a possibilidade de
remarcação de data para avaliação, excepcionalmente para atender o princípio da
isonomia, em face da peculiaridade (diferença) em que se encontra o candidato impossibilitado
de realizar o exame, justamente por não se encontrar em igualdade de condições
com os demais concorrentes.
A jurisprudência do STF firmou-se no
sentido de que não implica em ofensa ao princípio da isonomia a possibilidade
de remarcação da data de teste físico, tendo em vista motivo de força maior
(AgRg no AI n. 825.545/PE).
Vale ressaltar que esta
temática está com repercussão geral conhecida no STF no RE 630733 de relatoria
do Ministro Gilmar Mendes, o qual está pendente de julgamento final:
RE 630733 RG / DF - DISTRITO FEDERAL
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min.
GILMAR MENDES
Julgamento: 21/10/2010
Ementa
CONCURSO PÚBLICO. REMARCAÇÃO DO TESTE DE APTIDÃO
FÍSICA. A possibilidade de remarcação de teste de aptidão física para data diversa
da estabelecida por edital de concurso público, em virtude de força maior que
atinja a higidez física do candidato, devidamente comprovada mediante
documentação idônea, é questão que deve ser minuciosamente enfrentada à luz do
princípio da isonomia e de outros princípios que regem a atuação da
Administração Pública. Repercussão geral reconhecida.
Ainda no âmbito do STJ, no
seu voto, o ministro Sebastião Reis Júnior apontou inicialmente que o encerramento do concurso ou a homologação do seu resultado final
não impediriam o julgamento, sob o risco de perpetuar um abuso ou ilegalidade.
A jurisprudência consolidada
do STJ é no sentido de que não é possível dar tratamento diferenciado a
candidatos devido a alterações fisiológicas temporárias, especialmente se há
desrespeito às regras do edital. Porém, o caso julgado pelo STJ tem
peculiaridades: “A candidata deixou de apresentar três exames dos 28 exigidos,
sob orientação médica, em razão de que tais laudos representariam exposição a
perigo ou possibilidade de acarretar dano à saúde do feto, mas compareceu no
dia marcado para entrega dos exames, oportunidade em que se comprometeu a
apresentá-los, antes mesmo da realização da fase seguinte”.
O ministro relator destacou
que recente entendimento do STJ garante tratamento diferenciado à candidata
gestante, sem que isso viole o princípio da isonomia. Contudo, afirmou que essa
tese se aplica aos casos em que não houver indicação expressa no edital contrária
à participação de gestantes, sendo que no caso julgado havia a restrição.
Apesar do entendimento do STJ (de
garantir tratamento diferenciado às gestantes) não alcançar os concursos cujos
editais expressamente disponham sobre sua eliminação pela não participação em
alguma fase, o ministro disse ter a convicção de que a gravidez não pode ser
usada para fundamentar qualquer ato administrativo contrário aos seus
interesses ou para prejudicar gestantes, pois elas têm proteção garantida na
Constituição Federal.
À luz do princípio da isonomia, a
gestante não estaria em igualdade de condições com seus concorrentes, devido à
impossibilidade médica de realizar os exames.
O STF já afirmou ser
possível remarcar exames físicos para candidatos em situação diferente dos
demais, “por estarem temporariamente acometidos de infortúnios, ou em razão de
motivo de força maior”.
Fonte: STJ
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