terça-feira, 5 de março de 2013

STJ - Certidão que declara intimação sem efeito deve ser considerada para fins de contagem de prazo recursal - AREsp 91311 – Ministro Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA – 22.02.2013


A 4ª Turma do STJ considerou válido o ato de servidor que lançou, mediante carimbo, a expressão “sem efeito” sobre declaração de advogado que se daria por ciente da sentença, devolvendo-lhe o prazo recursal, para após a publicação da decisão no diário oficial.

O carimbo foi lançado pela diretora da secretaria da vara imediatamente após a juntada da declaração de ciência pelo advogado. Isso porque não lhe foi permitida a carga dos autos nem dado acesso à decisão, sendo esta intimação pessoal totalmente inócua  para fins a que se destina.

Cumpre mencionar que o servidor da Justiça possui fé pública e seus atos se presumem válidos. Assim, ainda que caiba ao juiz dirigir o processo e declarar eventual nulidade, os atos praticados pelos servidores são válidos até que sejam declarados nulos pelo juiz. Enquanto não houver essa declaração de nulidade, devem surtir efeitos os atos do serventuário.

Essa eventual nulidade não pode ser retroativa, de modo a prejudicar os atos praticados pelas partes de boa-fé, especialmente para ver reconhecida a intempestividade de um recurso. A lealdade processual, princípio constitucional do processo, não se aplica somente às partes, mas também a todos os sujeitos que atuem nele. Assim, magistrados, peritos e servidores também atuam pautados pela boa-fé e lealdade, sem atos contraditórios.

Espera-se que os atos praticados pelos serventuários sejam realizados de forma correta, hígida, livre de defeitos. Eventuais erros praticados pelo servidor não podem prejudicar a parte de boa-fé.

Fonte: STJ

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