A Primeira Seção do STJ alterou a jurisprudência
até agora dominante na Corte e decidiu que não
incide contribuição previdenciária sobre o valor do salário-maternidade e de
férias gozadas pelo empregado.
Consignou-se
que como não há incorporação desses benefícios à aposentadoria, não há como
incidir a contribuição previdenciária sobre tais verbas.
O salário
é conceituado como contraprestação paga ao trabalhador em razão do seu trabalho,
enquanto que o salário-maternidade e o pagamento das férias têm caráter de
indenização, ou seja, de reparação ou compensação.
Da mesma
forma como, via de regra, só se obtém o direito a um benefício previdenciário
mediante a prévia contribuição, a contribuição só se justifica ante a
perspectiva da sua retribuição em forma de benefício.
Ementa do
julgado:
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIAS USUFRUÍDAS. AUSÊNCIA DE EFETIVA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELO EMPREGADO. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA QUE NÃO PODE
SER ALTERADA POR PRECEITO NORMATIVO. AUSÊNCIA DE CARÁTER RETRIBUTIVO. AUSÊNCIA
DE INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO DO TRABALHADOR. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. PARECER DO MPF PELO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE
O SALÁRIO-MATERNIDADE E AS FÉRIAS USUFRUÍDAS.
1. Conforme iterativa jurisprudência das Cortes
Superiores, considera-se ilegítima a incidência de Contribuição Previdenciária
sobre verbas indenizatórias ou que não se incorporem à remuneração do
Trabalhador.
2. O salário-maternidade é um pagamento realizado
no período em que a segurada encontra-se afastada do trabalho para a fruição de
licença maternidade, possuindo clara natureza de benefício, a cargo e ônus da
Previdência Social (arts. 71 e 72 da Lei 8.213/91), não se enquadrando,
portanto, no conceito de remuneração de que trata o art. 22 da Lei 8.212/91. 3.
Afirmar a legitimidade da cobrança da Contribuição Previdenciária sobre o
salário-maternidade seria um estímulo à combatida prática discriminatória, uma
vez que a opção pela contratação de um Trabalhador masculino será sobremaneira
mais barata do que a de uma Trabalhadora mulher.
4. A questão deve ser vista dentro da singularidade
do trabalho feminino e da proteção da maternidade e do recém nascido; assim, no
caso, a relevância do benefício, na verdade, deve reforçar ainda mais a
necessidade de sua exclusão da base de cálculo da Contribuição Previdenciária,
não havendo razoabilidade para a exceção estabelecida no art. 28, § 9º, a da
Lei 8.212/91.
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os
fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade; (Redação dada pela Lei nº
9.528, de 10.12.97).
5. O Pretório Excelso, quando do julgamento do AgRg
no AI 727.958/MG, de relatoria do eminente Ministro EROS GRAU, DJe 27.02.2009,
firmou o entendimento de que o terço constitucional de férias tem natureza
indenizatória. O terço constitucional constitui verba acessória à remuneração
de férias e também não se questiona que a prestação acessória segue a sorte das
respectivas prestações principais. Assim, não se pode entender que seja
ilegítima a cobrança de Contribuição Previdenciária sobre o terço
constitucional, de caráter acessório, e legítima sobre a remuneração de férias,
prestação principal, pervertendo a regra áurea acima apontada.
6. O preceito normativo não pode transmudar a
natureza jurídica de uma verba. Tanto no salário-maternidade
quanto nas férias usufruídas, independentemente do título que lhes é conferido
legalmente, não há efetiva prestação de serviço pelo Trabalhador, razão pela
qual, não há como entender que o pagamento de tais parcelas possuem caráter
retributivo. Consequentemente, também não é devida a Contribuição
Previdenciária sobre férias usufruídas.
7. Da mesma forma que só se obtém o direito a um
benefício previdenciário mediante a prévia contribuição, a contribuição também
só se justifica ante a perspectiva da sua retribuição futura em forma de
benefício (ADI-MC 2.010, Rel. Min. CELSO DE MELLO); dest'arte, não há de
incidir a Contribuição Previdenciária sobre tais verbas.
8. Parecer do MPF pelo parcial provimento do
Recurso para afastar a incidência de Contribuição Previdenciária sobre o
salário-maternidade.
9. Recurso Especial provido para afastar a
incidência de Contribuição Previdenciária sobre o salário-maternidade e as
férias usufruídas.
Fonte:
STJ
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