sexta-feira, 1 de março de 2013

STJ – DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. BENEFICIÁRIO INCAPAZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. - REsp 1.141.465-SC, 6ª Turma - Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ-PE), julgado em 11/12/2012. – 21 02 2013


A pensão por morte de ex-combatente paga a beneficiário absolutamente incapaz é devida a partir do óbito do segurado, pois contra aquele não corre prescrição. 

A invalidez exigida como requisito para a caracterização da dependência do ex-combatente, nos termos do artigo 5º, III, da Lei 8.059/92, é uma condição física do beneficiário que pode ser declarada a qualquer momento pela autoridade judiciária, e não se sujeita à prescrição. A sentença de interdição tem eficácia constitutiva - ex tunc - somente para os efeitos civis dos atos praticados pelo interditado, preservando direitos de terceiros de boa fé, e nunca para as conseqüências jurídicas da declaração de um estado de fato.

Dessa forma, o incapaz tem direito ao benefício de pensão por morte desde o óbito do segurado, uma vez que não se sujeita aos prazos prescricionais.

Nas prestações de trato sucessivo, quando vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser calculados sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, acrescidas de uma anualidade das vincendas.

Vale citar que o direito à pensão especial é imprescritível (fundo de direito), o que não se estende, via de regra, à percepção das parcelas:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO. ARTIGOS 10 E 11 DA LEI Nº 8.059/1990. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o termo inicial para o pagamento da pensão especial de ex-combatente, regido pela Lei n.º 8.059/1990, deve recair na data do requerimento administrativo ou, na falta deste, na data da citação, uma vez que, conquanto tal benefício seja imprescritível (art. 53, II, do ADCT), é a partir de um daqueles atos que se forma o vínculo entre a administração e o interessado. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AgRg no REsp 1018087/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, 

SEXTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 27/08/2012)
"RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. IMPRESCRITIBILIDADE. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO OU REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. AÇÃO INICIADA APÓS O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001. 6% (seis por cento) AO ANO. (...) II - Tendo em vista a imprescritibilidade da pretensão de recebimento de pensão especial de ex-combatente (art. 53, ADCT), deve-se interpretar a norma do art. 11 da Lei nº 8.059/90 no sentido de que a pensão só é devida a partir do requerimento administrativo ou, no caso de ação judicial, a partir da citação, não sendo devido qualquer valor antes dessas datas, uma vez que não há qualquer relação jurídica anterior entre o autor e a Administração. (...) Recurso especial parcialmente provido." (REsp 1021837 / SC, 5ª Turma, de minha Relatoria, DJe 28.04.2008).

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX-COMBATENTE. PENSÃO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO NA VIA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO ANTERIOR NA VIA ADMINISTRATIVA. Não havendo requerimento de pensão especial na via administrativa, torna-se descabido o pagamento de parcelas anteriores ao pleito judicial, porquanto inexistente qualquer falha ou atraso que possam ser atribuídos à União. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 901259 / SC, 6ª Turma, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, (Juiz convocado do TRF 1ª Região), DJU de 17.09.2007)
53. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos: II - pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção;

Contudo, no caso julgado pelo STJ o recorrente era absolutamente incapaz de modo que não é atingido pela prescrição quanto às parcelas que não recebeu em virtude de ter deduzido sua pretensão tardiamente de modo que faz jus ao pagamento de pensão desde o óbito do segurado.
Interessante notar que para o STJ a noção de ex-combatente não abrange apenas o militar que tenha servido em território estrangeiro durante a 2ª Guerra Mundial:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL (ART. 53, II DO ADCT). CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTE QUE REALIZOU MISSÃO DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA DO LITORAL BRASILEIRO DURANTE A SEGUNDA GUERRA MUNDIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 53, II do ADCT garantiu aos ex-combatentes brasileiros que tenham participado da 2a. Guerra Mundial a percepção de pensão especial, com regime próprio e mantida pela União Federal (Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica). 2. O STJ acolheu o entendimento de que, para a concessão da pensão especial prevista no art. 53 do ADCT, o conceito de ex-combatente abrange também o Militar que foi deslocado da sua Unidade, para fazer patrulhamento da costa em defesa do litoral brasileiro, nos termos da Lei 5.315/1967, como é o caso do falecido marido da Autora. 3. Agravo Regimental da UNIÃO FEDERAL desprovido. (AgRg no REsp 1.260.948/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/9/2012, DJe 21/9/2012)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EX-MILITAR. MISSÕES DE VIGILÂNCIA NO LITORAL. CERTIDÃO EMITIDA POR ÓRGÃO MILITAR. EX-COMBATENTE. CARACTERIZAÇÃO. PENSÃO ESPECIAL. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a condição de ex-combatente, para fins de recebimento da pensão especial, não se limita a quem tenha efetivamente participado de operações bélicas em território italiano durante a Segunda Guerra Mundial, mas se estende também a outras hipóteses, como àquele que tenha atuado em missões de vigilância e segurança no litoral brasileiro, a teor do art. 1º da Lei nº 5.315/1967. 2. A certidão do Ministério de Exército informando o deslocamento do militar para cumprimento de missões de vigilância durante a 2ª Guerra Mundial tem valor probatório suficiente para comprovar a condição de ex-combatente. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1.419.037/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/2/2012, DJe 13/2/2012)

Fonte: STJ 

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