A pensão por morte de ex-combatente paga a
beneficiário absolutamente incapaz é devida a partir do óbito do segurado, pois
contra aquele não corre prescrição.
A
invalidez exigida como requisito para a caracterização da dependência do
ex-combatente, nos termos do artigo 5º, III, da Lei 8.059/92, é uma condição física do beneficiário que pode ser
declarada a qualquer momento pela autoridade judiciária, e não se sujeita à
prescrição. A sentença de interdição tem eficácia constitutiva - ex tunc - somente para os efeitos civis dos atos
praticados pelo interditado, preservando direitos de terceiros de boa fé, e
nunca para as conseqüências jurídicas da declaração de um estado de fato.
Dessa forma, o incapaz tem direito ao
benefício de pensão por morte desde o óbito do segurado, uma vez que não se
sujeita aos prazos prescricionais.
Nas prestações de trato sucessivo, quando vencida a Fazenda Pública, os
honorários advocatícios devem ser calculados sobre as prestações vencidas até a
prolação da sentença, acrescidas de uma anualidade das vincendas.
Vale citar que o direito à
pensão especial é imprescritível (fundo de direito), o que não se estende, via
de regra, à percepção das parcelas:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO. ARTIGOS 10 E 11 DA LEI Nº 8.059/1990.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. 1. O
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o termo inicial para o
pagamento da pensão especial de ex-combatente, regido pela Lei n.º 8.059/1990,
deve recair na data do requerimento administrativo ou, na falta deste, na data
da citação, uma vez que, conquanto tal benefício seja imprescritível (art.
53, II, do ADCT), é a partir de um daqueles atos que se forma o vínculo
entre a administração e o interessado. 2. Agravo regimental a que se nega
provimento. (AgRg no AgRg no AgRg no REsp 1018087/SC, Rel. Ministro OG
FERNANDES,
SEXTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 27/08/2012)
"RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE.
PENSÃO ESPECIAL. IMPRESCRITIBILIDADE. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO OU
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. AÇÃO INICIADA APÓS O ADVENTO DA
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001. 6% (seis por cento) AO ANO. (...) II -
Tendo em vista a imprescritibilidade da pretensão de recebimento de pensão
especial de ex-combatente (art. 53, ADCT), deve-se interpretar a norma do art.
11 da Lei nº 8.059/90 no sentido de que a pensão só é devida a partir do
requerimento administrativo ou, no caso de ação judicial, a partir da citação,
não sendo devido qualquer valor antes dessas datas, uma vez que não há qualquer
relação jurídica anterior entre o autor e a Administração. (...) Recurso
especial parcialmente provido." (REsp 1021837 / SC, 5ª Turma, de minha
Relatoria, DJe 28.04.2008).
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX-COMBATENTE. PENSÃO. TERMO INICIAL.
REQUERIMENTO NA VIA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO ANTERIOR NA VIA
ADMINISTRATIVA. Não havendo requerimento de pensão especial na via
administrativa, torna-se descabido o pagamento de parcelas anteriores ao pleito
judicial, porquanto inexistente qualquer falha ou atraso que possam ser
atribuídos à União. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no
REsp 901259 / SC, 6ª Turma, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, (Juiz convocado
do TRF 1ª Região), DJU de 17.09.2007)
53. Ao ex-combatente que tenha
efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial,
nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os
seguintes direitos: II - pensão especial correspondente à deixada por
segundo-tenente das Forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo,
sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos,
exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção;
Contudo, no caso julgado
pelo STJ o recorrente era absolutamente incapaz de modo que não é atingido pela
prescrição quanto às parcelas que não recebeu em virtude de ter deduzido sua
pretensão tardiamente de modo que faz jus ao pagamento de pensão desde o óbito
do segurado.
Interessante notar que para
o STJ a noção de ex-combatente não abrange apenas o militar que tenha servido
em território estrangeiro durante a 2ª Guerra Mundial:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL (ART. 53, II DO ADCT). CONDIÇÃO DE
EX-COMBATENTE QUE REALIZOU MISSÃO DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA DO LITORAL
BRASILEIRO DURANTE A SEGUNDA GUERRA MUNDIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. 1. O art. 53, II do ADCT garantiu aos ex-combatentes brasileiros
que tenham participado da 2a. Guerra Mundial a percepção de pensão especial,
com regime próprio e mantida pela União Federal (Comandos da Marinha, do
Exército e da Aeronáutica). 2. O STJ acolheu o entendimento
de que, para a concessão da pensão especial prevista no art. 53 do ADCT, o
conceito de ex-combatente abrange também o Militar que foi deslocado da sua
Unidade, para fazer patrulhamento da costa em defesa do litoral brasileiro, nos
termos da Lei 5.315/1967, como é o caso do falecido marido da Autora. 3.
Agravo Regimental da UNIÃO FEDERAL desprovido. (AgRg no REsp 1.260.948/RN, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/9/2012, DJe
21/9/2012)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.
EX-MILITAR. MISSÕES DE VIGILÂNCIA NO LITORAL. CERTIDÃO EMITIDA POR ÓRGÃO
MILITAR. EX-COMBATENTE. CARACTERIZAÇÃO. PENSÃO ESPECIAL. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a condição de
ex-combatente, para fins de recebimento da pensão especial, não se limita a
quem tenha efetivamente participado de operações bélicas em território italiano
durante a Segunda Guerra Mundial, mas se estende também a outras hipóteses,
como àquele que tenha atuado em missões de vigilância e segurança no litoral
brasileiro, a teor do art. 1º da Lei nº 5.315/1967. 2. A certidão do
Ministério de Exército informando o deslocamento do militar para cumprimento de
missões de vigilância durante a 2ª Guerra Mundial tem valor probatório
suficiente para comprovar a condição de ex-combatente. Precedentes. Agravo
regimental improvido. (AgRg no Ag 1.419.037/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 7/2/2012, DJe 13/2/2012)
Fonte: STJ
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