A divergência conjugal quanto à vida
financeira da família pode justificar a alteração do regime de bens.
No caso, o processo que
discutia a alteração de regime de bens por que a esposa não concordava com o
empreendimento comercial do marido. O
STJ determinou o retorno dos autos à primeira instância com a finalidade de investigar a atual situação
financeira do casal, franqueando-lhes a possibilidade de apresentação de
certidões atualizadas que se fizerem necessárias, pois é necessária a aferição da situação financeira atual do casal, com
a investigação acerca de eventuais dívidas e interesses de terceiros
potencialmente atingidos.
Os cônjuges ajuizaram ação
de alteração de regime de bens, relatando que se casaram, em maio de 1999, em
comunhão parcial. Entretanto, o marido iniciou atividade societária no ramo de
industrialização, comercialização, importação e exportação de gêneros
alimentícios, o que, na visão da esposa, constitui grave risco para o
patrimônio do casal. Assim, para a manutenção da harmonia no casamento, o casal
entendeu necessária a alteração do regime anterior para o da separação
convencional de bens.
O juízo de direito da 8ª
Vara de Família de Belo Horizonte (MG) julgou procedente o pedido de alteração
do regime de bens, decisão da qual o Ministério Público estadual apelou. O
Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença para que o
pedido de alteração não fosse acolhido, decidindo, em síntese, ser: “Incabível
a alteração do regime de bens dos casamentos contraídos na vigência do Código
Civil de 1916, quando não incidente o artigo 1.639 do novo Código Civil”.
Art. 1.639. É
lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus
bens, o que lhes aprouver.
§ 1o O regime de
bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.
§
2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em
pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões
invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
Muito embora na vigência do
Código Civil de 1916 não houvesse previsão legal para A alteração de regime de
bens, e também a despeito do que preceitua o artigo 2.039 do código de 2002, a
jurisprudência tem se mantido uniforme no sentido de ser possível a alteração
do regime de bens, mesmo nos matrimônios contraídos ainda sob o código
revogado.
Art. 2.039. O regime de bens
nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil anterior, Lei no 3.071,
de 1o de janeiro de 1916, é o por ele estabelecido.
A divergência conjugal
quanto à condição da vida financeira da família é justificativa, em tese,
plausível para a alteração do regime de bens. Essa divergência muitas vezes se
manifesta ou se intensifica quando um dos cônjuges ambiciona nova carreira
empresarial, de modo que se mostra razoável que um dos cônjuges prefira que os
patrimônios estejam bem delimitados, para que somente o do cônjuge empreendedor
possa vir a sofrer as consequências por eventual empreendimento malogrado.
Fonte:
STJ
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