A competência
para julgar crime envolvendo fraude eletrônica em conta bancária é do juízo da
localidade onde houve a subtração de bens da vítima, ou seja, onde fica a
agência em que ela mantinha sua conta.
A jurisprudência do
STJ reconhece como furto qualificado a subtração de valores de conta bancária
por meio de transferência fraudulenta, sendo competente para o caso o juízo do
local da conta da vítima.
O
crime de furto se consuma no momento e no local em que o bem é retirado da
esfera de disponibilidade da vítima, o que determina a competência para
julgamento.
Ementa
do julgado:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TRANSFERÊNCIA
FRAUDULENTA DE VALORES DE CONTA-CORRENTE. FURTO QUALIFICADO. COMPETÊNCIA DO
LOCAL DA CONTA BANCÁRIA SUBTRAÍDA. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido
de que configura crime de furto qualificado a subtração de valores de conta
bancária, mediante transferência fraudulenta, sendo competente para processar e
julgar o feito o Juízo do local em que estiver situada a agência bancária
responsável pela conta-corrente fraudada. 2. Conflito conhecido para declarar competente
o Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo/SP.
Outros
precedentes:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL E PROCESSO
PENAL. SUBTRAÇÃO MEDIANTE TRANSFERÊNCIA IRREGULAR DE VALORES DEPOSITADOS EM
CONTA BANCÁRIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. FRAUDE VIA INTERNET. FURTO
QUALIFICADO. CONSUMAÇÃO. SUBTRAÇÃO DO NUMERÁRIO. CONTA-CORRENTE DE ORIGEM.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DE SANTA CATARINA, O SUSCITADO. 1. Embora esteja
presente tanto no crime de estelionato, quanto no de furto qualificado, a
fraude atua de maneira diversa em cada qual. No primeiro caso, é utilizada para
induzir a vítima ao erro, de modo que ela própria entrega seu patrimônio ao
agente. A seu turno, no furto, a fraude visa burlar a vigilância da vítima,
que, em razão dela, não percebe que a coisa lhe está sendo subtraída. 2. Na hipótese de transações bancárias fraudulentas, onde o agente se
valeu de meios eletrônicos para efetivá-las, o cliente titular da conta lesada
não é induzido a entregar os valores ao criminoso, por qualquer artifício
fraudulento. Na verdade, o dinheiro sai de sua conta sem qualquer ato de
vontade ou consentimento. A fraude, de fato, é utilizada para burlar a
vigilância do banco, motivo pelo qual a melhor tipificação dessa conduta é a de
furto mediante fraude. 3. O processo penal brasileiro adotou, para fins de
fixação da competência em matéria penal, a teoria do resultado, segundo a qual
é competente para apurar infração penal, aplicando a medida cabível ao agente,
o juízo do foro onde se deu a consumação do delito, ou onde o mesmo deveria ter
se consumado, na hipótese de crime tentado. 4. No crime de furto, a
infração consuma-se no local onde ocorre a retirada do bem da esfera de
disponibilidade da vítima, isto é, no momento em que ocorre o prejuízo advindo
da ação criminosa. 5. No caso de fraude eletrônica
para subtração de valores, o dessapossamento da res furtiva se dá de forma instantânea,
já que o dinheiro é imediatamente tirado da esfera de disponibilidade do
correntista. Logo, a competência para processar e julgar o delito em questão é
o do lugar de onde o dinheiro foi retirado, em obediência a norma do art. 70 do
CPP. 6. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal
da Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, o suscitado,
em conformidade com o parecer ministerial. (CC nº 86.862/GO, Relator o Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJU 3/9/2007)
Art. 70. A competência será, de regra, determinada
pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar
em que for praticado o último ato de execução.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FRAUDE ELETRÔNICA NA
INTERNET. TRANSFERÊNCIA DE VALORES MANTIDOS EM CONTA CORRENTE SOB A GUARDA DA
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. FURTO QUALIFICADO. CONSUMAÇÃO NO LOCAL DE SUBTRAÇÃO DO
BEM 1. Configura crime de furto qualificado a subtração de valores de conta
corrente, mediante transferência bancária fraudulenta, sem o consentimento do
correntista. Precedentes. 2. É competente o Juízo do local da consumação do
delito de furto, qual seja, que se dá onde o bem é subtraído da vítima, saindo
de sua esfera de disponibilidade. 3. Conflito conhecido para declarar a
competência do Juízo Federal e Juizado Especial Criminal de Maringá, Seção
Judiciária do Estado do Paraná, suscitante. (CC nº 86.241/RS, Relatora a
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA , DJU 20/8/2007)
Fonte:
STJ
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