DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. PRESCINDIBILIDADE
DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO EXPRESSO NA CÁRTULA. RECURSO REPETITIVO (ART.
543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).
Em ação monitória fundada em cheque
prescrito, ajuizada em face do emitente,
é dispensável a menção ao
negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.
No
procedimento monitório, a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da
coisa é feita em cognição sumária, tendo em vista a finalidade de propiciar
celeridade à formação do título executivo judicial.
Nesse contexto, há inversão da iniciativa do
contraditório, cabendo ao demandado a faculdade de opor embargos à monitória,
suscitando toda a matéria de defesa, visto que recai sobre ele o ônus
probatório.
Dessa forma, de acordo com a
jurisprudência consolidada no STJ, o
autor da ação monitória não precisa, na exordial, mencionar ou comprovar a
relação causal que deu origem à emissão do cheque prescrito, o que não implica
cerceamento de defesa do demandado, pois não impede o requerido de discutir a
causa debendi nos embargos à monitória.
Trechos
do acórdão:
“A
autorizada doutrina, em lição que guarda estrita sintonia com a lei processual,
propugna que, no procedimento monitório, tendo em vista o seu propósito de
propiciar a celeridade na formação do título executivo judicial, a expedição do
mandado de pagamento ou de entrega da coisa é feita em cognição sumária,
havendo inversão da iniciativa do contraditório, cabendo ao demandado a
faculdade de opor embargos, suscitando toda a matéria de defesa, visto que
recai sobre ele o ônus probatório. Por todos, confira-se a lição de Humberto
Theodoro:
Os
principais Códigos europeus, diante dessa particular situação do credor munido
de relativa certeza de seu direito, mas privado de título executivo
extrajudicial, engendraram uma forma de summaria cognitio, sem contraditório do
devedor, em que à base de prova documental do credor, ou diante de determinadas
relações jurídicas materiais, se permite ao juiz "o imediato
pronunciamento de uma decisão, suscetível de constituir título executivo judicial".
Ao lado do processo de execução e do processo de cognição, em sua pureza,
existe, portanto, um procedimento intermediário, de larga aplicação prática e
de comprovada eficiência para abreviar a solução definitiva de inúmeros
litígios: trata-se do procedimento monitório ou de injunção.
[...]
Por ele, consegue o credor, sem título executivo e sem contraditório com o
devedor, provocar a abertura da execução forçada, tornando o contraditório
apenas uma eventualidade, cuja iniciativa, ao contrário do processo de
conhecimento, será do réu, e não do autor. Assim, de acordo com este instituto,
o credor, em determinadas circunstâncias pode pedir ao juiz, ao propor a ação,
não a condenação do devedor, mas desde logo a expedição de uma ordem ou mandado
para que a dívida seja saldada no prazo estabelecido em lei.
Tem o
procedimento monitório "uma estrutura particular em virtude da qual, se
aquele contra quem se propõe a pretensão não embarga, o juiz não procede a uma
cognição, mas que em forma sumária, e, em virtude dela, emite um provimento que
serve de título executivo à pretensão e desse modo autoriza, em sua tutela, a
execução forçada".
[...]
Enquanto o processo de conhecimento puro consiste em estabelecer, originária e
especificamente, o contraditório sobre a pretensão do autor, o procedimento
monitório consiste em abreviar o caminho para a execução, deixando ao devedor a
iniciativa do eventual contraditório.
[...]
Seu
escopo especial "é de alcançar a formação de um título executivo sem que a
ação de condenação seja exercitada nos moldes da cognição em
contraditório".
Difere, assim, do procedimento comum de
cognição pela "preordenada ausência inicial do contraditório, a qual se tende
a favorecer ou preparar a formação da declaração de certeza mediante
preclusão", na lição de Calamandrei.
[...] No
prazo estipulado para o pagamento, o devedor tem a opção entre embargar ou
silenciar. Se adota a primeira alternativa, abre-se o contraditório, assumindo
o procedimento a forma completa de cognição; caso contrário, por deliberação de
plano do juiz. a ordem de pagamento se transforma
em mandado executivo, com força de sentença condenatória transitada em julgado. (THEODORO JÚNIOR,
Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Procedimentos Especiais. 43 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2010, ps. 329-332)
Nesse
mesmo diapasão é a iterativa jurisprudência desta Corte:
AGRAVO
REGIMENTAL. ÔNUS DA PROVA. DEVEDOR. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM TÍTULO PRESCRITO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. Nos Embargos ajuizados em Ação Monitória, o ônus
para desconstituir a prova apresentada pelo autor do pedido é do Embargante.
Precedentes. Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag 1361869/PR, Rel. Ministro
SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011)
AGRAVO
REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE CHEQUE
PRESCRITO POR AÇÃO MONITÓRIA. PROVA DA CAUSA DEBENDI. CONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. 1. Na cobrança de cheque
prescrito por ação monitória, o credor não precisa provar a causa debendi. 2.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a defesa de
prescrição só pode ser conhecida em recurso especial caso atendido o requisito
do prequestionamento. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp
1158386/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
11/09/2012, DJe 17/09/2012)
PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PROPÓSITO NITIDAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO
COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE SEM EFICÁCIA
EXECUTIVA. DOCUMENTO HÁBIL À INSTRUÇÃO DO PEDIDO. SÚMULA 299/STJ. IMPUGNAÇÃO.
INICIAL. DESCRIÇÃO DE CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. 1. Súmula n. 299/STJ:
"É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito". 2.
Segundo o entendimento desta Superior Corte, o autor da ação monitória não está
obrigado a indicar na petição inicial a origem da dívida expressa no título de
crédito sem eficácia executiva. Nesse caso, o ônus da prova incumbe ao réu.
Precedentes. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que
se nega provimento. (EDcl no AgRg no REsp 707.116/MS, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 25/10/2012)
Com
efeito, de acordo com a jurisprudência consolidada no âmbito do STJ, o autor da
ação monitória não precisa, na exordial, mencionar ou comprovar a relação
causal que deu origem à emissão do cheque prescrito, todavia nada impede o
requerido, em embargos à monitória, discuta a causa debendi, cabendo-lhe a
iniciativa do contraditório e o ônus da prova - mediante apresentação de fatos
impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Processual
Civil. Recurso Especial. Ação monitória. Reconvenção. Admissibilidade. Segundo
a mens legis os embargos na ação monitória não têm "natureza jurídica de
ação", mas se identificam com a contestação. Não se confundem com os
embargos do devedor, em execução fundada em título judicial ou extrajudicial,
vez que, inexiste ainda título executivo a ser desconstituído.
Não
pagando o devedor o mandado monitório, abre-se-lhe a faculdade de defender-se,
oferecendo qualquer das espécies de respostas admitidas em direito para fazer
frente à pretensão do autor. Os embargos ao decreto injuncional ordinarizam o
procedimento monitório e propiciam a instauração da cognição exauriente,
regrado pelas disposições de procedimento comum. Por isso, não se vislumbra
qualquer incompatibilidade com a possibilidade do réu oferecer reconvenção,
desde que seja esta conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
A tutela diferenciada introduzida pela ação monitória, que busca atingir, no
menor espaço de tempo possível a satisfação do direito lesado, não é
incompatível com a ampla defesa do réu, que deve ser assegurada, inclusive pela
via reconvencional. Recurso provido, na parte em que conhecido. (REsp
222.937/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2001,
DJ 02/02/2004, p. 265)
Assim,
a tese a ser firmada para efeito do art. 543-C do CPC é a seguinte: "Em ação monitória fundada em
cheque prescrito, ajuizada
em face do emitente,
é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula”.
Fonte:
STJ
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