A contribuição para o Plano de Seguridade
Social não incide sobre o valor correspondente aos juros de mora, ainda que
estes sejam relativos a quantias pagas em cumprimento de decisão judicial.
Os
juros de mora não constituem remuneração pelo trabalho prestado ou pelo capital
investido, possuindo sim natureza indenizatória, pois se destinam a reparar o
prejuízo suportado pelo credor em razão da mora do devedor que não efetuou o
pagamento nas condições estabelecidas pela lei ou pelo contrato.
Além disso, o fato de incidir contribuição
para o Plano de Seguridade Social (PSS) sobre os valores pagos em cumprimento
de decisão judicial não justifica, por si só, a cobrança de contribuição sobre
os juros de mora a eles referentes.
Com efeito, ainda que se admita a
integração da legislação tributária pelo princípio do direito privado segundo o
qual, salvo disposição em contrário, o bem acessório segue o principal, tal
integração não pode acarretar a exigência de tributo não previsto em lei, nem
dispensa do pagamento de tributo devido.
Ademais, mesmo que seja possível a
incidência de contribuição social sobre quaisquer vantagens pagas aos
servidores públicos federais (art. 4º, § 1º, da Lei n. 10.887/2004), não se
admite sua incidência sobre as parcelas pagas a título de indenização, como é o
caso dos juros de mora, haja vista que, conforme expressa previsão legal (art.
49, I e § 1º, da Lei n. 8.112/1990), tais parcelas não se incorporam ao
vencimento ou provento.
Fonte:
STJ
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