É possível reconhecer a existência de
justa causa no descumprimento de prazo recursal no caso em que o recorrente
tenha considerado como termo inicial do prazo a data indicada equivocadamente
pelo Tribunal em seu sistema de acompanhamento processual disponibilizado na
internet.
O
artigo 183, §§ 1º e 2º, do CPC determina o afastamento do rigor na contagem dos
prazos processuais quando o descumprimento se der por justa causa.
Art.
183. Decorrido o prazo, extingue-se,
independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando
salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.
§ 1º Reputa-se
justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impediu de
praticar o ato por si ou por mandatário.
§ 2º Verificada
a justa causa o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que Ihe
assinar.
Nesse contexto, o equívoco nas
informações processuais prestadas na página eletrônica dos tribunais configura
a justa causa prevista no referido artigo, o que autoriza a prática posterior
do ato sem prejuízo da parte, uma vez que, nesse caso, o descumprimento do
prazo decorre diretamente de erro do Judiciário.
Ademais, a alegação de que os dados disponibilizados
pelos Tribunais na internet são meramente informativos e não substituem a
publicação oficial não impede o reconhecimento da justa causa no descumprimento
do prazo recursal pela parte.
Além disso, a confiabilidade das
informações prestadas por meio eletrônico é essencial à preservação da boa-fé
objetiva, que deve orientar a relação entre o poder público e os cidadãos.
Fonte:
STJ
Nenhum comentário:
Postar um comentário