DIREITO
CIVIL. CONTRATOS. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA COM INDENIZAÇÃO POR
LUCROS CESSANTES.
O promitente comprador, no caso de
atraso na entrega do imóvel adquirido, tem direito a exigir, além do cumprimento da obrigação e do
pagamento do valor da cláusula penal moratória prevista no contrato, a
indenização correspondente aos lucros cessantes pela não fruição do
imóvel durante o período da mora.
Enquanto
a cláusula penal compensatória funciona como pré-fixação das perdas e danos, a cláusula penal moratória, cominação contratual de uma
multa para o caso de mora, serve apenas como punição pelo retardamento no
cumprimento da obrigação.
A
cláusula penal moratória, portanto, não compensa o inadimplemento, nem substitui
o adimplemento, não interferindo na responsabilidade civil correlata, que é
decorrência natural da prática de ato lesivo ao interesse ou direito de outrem.
Assim, não há óbice a que se exija a cláusula penal moratória juntamente com o
valor referente aos lucros cessantes.
Fonte:
STJ
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