DIREITO
ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA.
SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS INCORPORADAS.
O
termo inicial do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança na
hipótese de supressão de valores referentes a horas
extras supostamente incorporadas por servidor público é a data em que a verba
deixou de ser paga.
A exclusão do pagamento de horas extras é ato
comissivo que atinge o fundo de direito, portanto está sujeita ao prazo
decadencial do art. 23 da Lei n. 12.016/2009, cuja contagem se inicia na data
do primeiro pagamento em que houve a supressão da verba, ocasião em que toma
ciência o interessado, não se renovando nos meses subsequentes.
Art. 23. O
direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e
vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
De
modo diverso, no caso de redução, ficaria configurada
a prestação de trato sucessivo, pois não haveria a negação do próprio fundo de
direito.
Fonte:
STJ
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