quinta-feira, 7 de março de 2013

STJ- Justiça estadual deve julgar falsificação de documento da Justiça Federal - CC 125065 – Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR - TERCEIRA SEÇÃO – 25.02.2013.


Se a falsificação de documento da Justiça Federal não tem por fim obter vantagem judicial, o caso deve ser julgado pela Justiça estadual.

No caso, advogados teriam falsificado a autenticação da secretaria da Subseção Judiciária da Justiça Federal em Paranaguá. O documento seria usado para justificar cobrança de serviços advocatícios que deveriam ter sido prestados para empresa de comércio.
Após contratar os profissionais, o dono da empresa pediu comprovação de que eles teriam ajuizado a ação e recebeu o documento supostamente falsificado. Ao checar a informação, porém, descobriu que não foi dada entrada da ação na Justiça na data do documento, e sim meses depois.

Ao receber os autos do procedimento investigatório, a Justiça Federal declinou a competência sob o argumento de que a lesão aos seus interesses, mesmo com a falsificação do protocolo, seria “indireta”. O documento teria servido apenas para justificar serviços não prestados adequadamente. A Justiça estadual suscitou o conflito, com o fundamento de que a falsificação “fere diretamente bem jurídico da União, uma vez que a falsificação operada atinge a veracidade dos documentos expedidos pela secretaria daquela vara da Justiça Federal”.

Veja-se ementa do julgado:

PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. AUTENTICAÇÃO MECÂNICA (PROTOCOLO) DA JUSTIÇA FEDERAL. FRAUDE QUE VISAVA JUSTIFICAR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO À UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Quando as pessoas enganadas, e efetivamente lesadas, pela eventual prática do crime de falsificação são os particulares, ainda que tenha a União o interesse na punição do agente, tal seria genérico e reflexo, pois não há ofensa a seus bens, serviços ou interesses. Precedente da Terceira Seção.
2. Hipótese de falsificação/adulteração de autenticação mecânica (protocolo) da secretaria da Justiça Federal de Paranaguá/PR. Indícios de que o falso não visava obter vantagem judicial, mas, tão somente, justificar a prestação de serviços advocatícios ao particular contratante, que exigiu dos advogados prova do efetivo ingresso da ação judicial.
3. Inexistindo prejuízo ao Poder Judiciário da União, a eventual prática delituosa não se amolda às hipóteses de crime de competência federal (art. 109, IV, da CF).
4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Paranaguá/PR, o suscitante.

Fonte: STJ

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