Se a
falsificação de documento da Justiça Federal não tem por fim obter vantagem
judicial, o caso deve ser julgado pela Justiça estadual.
No caso,
advogados teriam falsificado a autenticação da secretaria da Subseção
Judiciária da Justiça Federal em Paranaguá. O documento seria usado para justificar cobrança de serviços
advocatícios que deveriam ter sido prestados para empresa de comércio.
Após contratar os
profissionais, o dono da empresa pediu comprovação de que eles teriam ajuizado
a ação e recebeu o documento supostamente falsificado. Ao checar a informação, porém,
descobriu que não foi dada entrada da ação na Justiça na data do documento, e
sim meses depois.
Ao receber os autos do
procedimento investigatório, a Justiça Federal declinou a competência sob o argumento de que a lesão
aos seus interesses, mesmo com a falsificação do protocolo, seria “indireta”.
O documento teria servido apenas para justificar serviços não prestados
adequadamente. A
Justiça estadual suscitou o conflito, com o fundamento de que a falsificação
“fere diretamente bem jurídico da União, uma vez que a falsificação operada
atinge a veracidade dos documentos expedidos pela secretaria daquela vara da
Justiça Federal”.
Veja-se ementa do
julgado:
PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. AUTENTICAÇÃO MECÂNICA (PROTOCOLO) DA JUSTIÇA
FEDERAL. FRAUDE QUE VISAVA JUSTIFICAR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO À UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Quando as pessoas
enganadas, e efetivamente lesadas, pela eventual prática do crime de
falsificação são os particulares, ainda que tenha a União o interesse na punição
do agente, tal seria genérico e reflexo, pois não há ofensa a seus bens,
serviços ou interesses.
Precedente da Terceira Seção.
2. Hipótese de
falsificação/adulteração de autenticação mecânica (protocolo) da secretaria da
Justiça Federal de Paranaguá/PR. Indícios de que o falso não visava obter
vantagem judicial, mas, tão somente, justificar a prestação de serviços
advocatícios ao particular contratante, que exigiu dos advogados prova do
efetivo ingresso da ação judicial.
3. Inexistindo prejuízo ao
Poder Judiciário da União, a eventual prática delituosa não se amolda às
hipóteses de crime de competência federal (art. 109, IV, da CF).
4. Conflito conhecido para declarar a competência do
Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Paranaguá/PR, o suscitante.
Fonte: STJ
Nenhum comentário:
Postar um comentário