sexta-feira, 1 de março de 2013

STJ –Mesmo sem contrato, Petrobras deve pagar royalties pela exploração em propriedade privada - REsp 1159941- Ministro Relator LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA – 21 02 2013


No caso, a Petrobras terá de pagar pela exploração de petróleo em propriedades privadas no estado de Sergipe, mesmo sem ter contrato assinado com os proprietários, sob pena de enriquecimento ilícito.  A extração de petróleo nessas áreas ocorria há mais de 20 anos, e a celebração de contratos para pagamento de royalties foi feita apenas em relação aos imóveis Santa Bárbara de Baixo e Entre Rios em 1998 e 1999.

Os particulares ingressaram com ação na Justiça alegando que os royalties eram devidos desde o início da efetiva exploração e não somente a partir da celebração dos contratos com base na Lei 9.478.
Independentemente da existência de contrato, é necessário reconhecer que artigo 176, parágrafo 2º, da Constituição, assegura ao proprietário do solo participação nos resultados da lavra.

Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.
§ 2º - É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei.

A Lei 9.478 regula os contratos de concessão celebrados entre a União e as empresas exploradoras de petróleo – concessionárias privadas ou a Petrobras. Já a relação jurídica entre a empresa exploradora e o particular dono do imóvel é definida previamente no edital de licitação e no contrato de concessão, conforme o artigo 28 do Decreto 2.705.

Se a ausência de contrato fosse razão suficiente para a estatal deixar de pagar a retribuição financeira aos particulares, também deveria ser justificativa mais que razoável para que ela nem mesmo chegasse a explorar a área.

Fonte: STJ 

Nenhum comentário:

Postar um comentário