No caso, a Petrobras terá de
pagar pela exploração de petróleo em propriedades privadas no estado de
Sergipe, mesmo sem ter contrato assinado com os proprietários, sob pena de
enriquecimento ilícito. A extração de petróleo nessas
áreas ocorria há mais de 20 anos, e a celebração de contratos para pagamento de
royalties foi feita apenas em relação aos imóveis Santa Bárbara de Baixo e
Entre Rios em 1998 e 1999.
Os particulares ingressaram
com ação na Justiça alegando que os royalties eram devidos desde o início da
efetiva exploração e não somente a partir da celebração dos contratos com base
na Lei 9.478.
Independentemente da existência
de contrato, é necessário reconhecer que artigo 176, parágrafo 2º, da
Constituição, assegura ao proprietário do solo participação nos resultados da
lavra.
Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e
demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem
propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e
pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da
lavra.
§ 2º - É assegurada participação ao
proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser
a lei.
A Lei 9.478 regula os
contratos de concessão celebrados entre a União e as empresas exploradoras de
petróleo – concessionárias privadas ou a Petrobras. Já a relação jurídica entre
a empresa exploradora e o particular dono do imóvel é definida previamente no
edital de licitação e no contrato de concessão, conforme o artigo 28 do Decreto
2.705.
Se a ausência de contrato fosse razão
suficiente para a estatal deixar de pagar a retribuição financeira aos
particulares, também deveria ser justificativa mais que razoável para que ela
nem mesmo chegasse a explorar a área.
Fonte: STJ
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