quinta-feira, 7 de março de 2013

STJ- Negado pedido de novo júri apresentado pela defesa de Alexandre Nardoni - REsp 1288971- Min. LAURITA VAZ - QUINTA TURMA – 25.02.2013.


O fato de a lei nova ter extinguido o recurso de protesto por novo júri não afasta o direito à recorribilidade subsistente pela lei anterior. No entanto, para avaliação da possibilidade de utilização de recurso suprimido, a lei que deve ser considerada é aquela vigente no momento em que surge para a parte o direito subjetivo ao recurso, ou seja, quando há a publicação da decisão a ser impugnada.

Para o STJ, Alexandre e Anna Carolina não têm direito ao protesto pelo novo júri. Embora o crime tenha ocorrido antes da vigência da lei que retirou o recurso do sistema processual, o julgamento no tribunal do júri foi concluído em 26 de março de 2010, quando já estava em vigor a nova legislação.

Precedentes citados no julgado:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PROTESTO POR NOVO JÚRI. APLICABILIDADE DA LEI N. 11.689/2008. DECISUM POSTERIOR À NOVA LEI. PRETENSÃO CARENTE DE SUBSTRATO LEGAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. STF. 1. Dispõe o art. 2º do Código de Processo Penal que se aplicará a lei processual penal desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. 2. A Lei n. 11.689, que entrou em vigor em 8/8/2008, revogou os arts. 607 e 608 do Código de Processo Penal e excluiu do ordenamento jurídico o protesto por novo júri, recurso privativo da defesa. Só terão direito a esse recurso aqueles cujas sentenças foram proferidas antes da entrada em vigor da nova lei. 3. No caso, conquanto a prática dos delitos tenha ocorrido em 25/2/2000, o julgamento pelo Júri foi em 22/9/2009, quando já vigia a Lei n. 11.689/2008. Em consequência, não há falar em cabimento de protesto por novo júri.4. A violação do art. 5º, XL, da Constituição Federal revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário, motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso especial nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal. 5. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 6. Agravo regimental improvido. "(AgRg no REsp 1.289.868/SP, Sexta Turma, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe de 20/08/2012.)

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROTESTO POR NOVO JÚRI. RÉU JULGADO PELO CONSELHO DE SENTENÇA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 11.689/2008. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A recorribilidade se submete à legislação vigente na data em que a decisão foi publicada, consoante o art. 2.º do Código de Processo Penal. Incidência do princípio tempus regit actum. 2. O art. 4.ª da Lei n.º 11.689/2008, que revogou expressamente o Capítulo IV do Título II do Livro III, do Código de Processo Penal, afasta o direito ao protesto por novo júri quando o julgamento pelo Conselho de Sentença ocorrer após a sua entrada em vigor, ainda que o crime tenha sido cometido antes da extinção do recurso. 3. Recurso desprovido. " (RHC 26.033/RO, 5.ª Turma, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe de 01/08/2011.)

Fonte: STJ

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