O fato de a lei nova ter
extinguido o recurso de protesto por novo júri não afasta o direito à
recorribilidade subsistente pela lei anterior. No entanto, para avaliação da possibilidade de utilização
de recurso suprimido, a lei que deve ser considerada é aquela vigente no
momento em que surge para a parte o direito subjetivo ao recurso, ou seja,
quando há a publicação da decisão a ser impugnada.
Para o STJ, Alexandre e
Anna Carolina não têm direito ao protesto pelo novo júri. Embora o crime tenha
ocorrido antes da vigência da lei que retirou o recurso do sistema processual,
o julgamento no tribunal do júri foi concluído em 26 de março de 2010, quando
já estava em vigor a nova legislação.
Precedentes citados no
julgado:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO
PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PROTESTO POR NOVO JÚRI. APLICABILIDADE
DA LEI N. 11.689/2008. DECISUM POSTERIOR À NOVA LEI. PRETENSÃO CARENTE DE
SUBSTRATO LEGAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. STF. 1. Dispõe o art. 2º do Código de
Processo Penal que se aplicará a lei processual penal desde logo, sem prejuízo
da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. 2. A Lei n. 11.689, que entrou
em vigor em 8/8/2008, revogou os arts. 607 e 608 do Código de Processo Penal e
excluiu do ordenamento jurídico o protesto por novo júri, recurso privativo da
defesa. Só terão direito a esse recurso aqueles cujas sentenças foram
proferidas antes da entrada em vigor da nova lei. 3. No caso,
conquanto a prática dos delitos tenha ocorrido em 25/2/2000, o julgamento pelo
Júri foi em 22/9/2009, quando já vigia a Lei n. 11.689/2008. Em consequência,
não há falar em cabimento de protesto por novo júri.4. A violação do art. 5º,
XL, da Constituição Federal revela-se quaestio afeta à competência do Supremo
Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário, motivo pelo qual não se
pode conhecer do recurso especial nesse aspecto, em função do disposto no art.
105, III, da Constituição Federal. 5. O agravo regimental não merece prosperar,
porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o
entendimento assentado na decisão agravada. 6. Agravo regimental improvido.
"(AgRg no REsp 1.289.868/SP, Sexta Turma, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
DJe de 20/08/2012.)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROTESTO POR NOVO JÚRI. RÉU JULGADO PELO
CONSELHO DE SENTENÇA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 11.689/2008.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A
recorribilidade se submete à legislação vigente na data em que a decisão foi
publicada, consoante o art. 2.º do Código de Processo Penal. Incidência do princípio
tempus regit actum. 2. O art. 4.ª da Lei n.º 11.689/2008, que revogou
expressamente o Capítulo IV do Título II do Livro III, do Código de Processo
Penal, afasta o direito ao protesto por novo júri quando o julgamento pelo
Conselho de Sentença ocorrer após a sua entrada em vigor, ainda que o crime
tenha sido cometido antes da extinção do recurso. 3. Recurso
desprovido. " (RHC 26.033/RO, 5.ª Turma, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe de
01/08/2011.)
Fonte: STJ
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