sexta-feira, 15 de março de 2013

STJ - Notoriedade da marca da vodca Absolut terá de passar por procedimento no INPI - REsp 1162281 - Min. NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA - 01.03.2013


O alto renome de uma marca está obrigatoriamente sujeito a procedimento administrativo no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), não podendo ser reconhecido e declarado judicialmente.

Em casos como o da vodca Absolut, a ministra Nancy entende que, até que haja manifestação do INPI sobre a existência ou não do alto renome, a intervenção do Poder Judiciário é incabível. No caso, a empresa fabricante ajuizou ação objetivando a declaração do alto renome da marca sem que houvesse prévia manifestação do INPI. Deveria, isto sim, ter-se limitado a exigir a manifestação do INPI – alertou a relatora.

Ao reconhecer o alto renome da marca Absolut, na ausência de declaração administrativa do INPI a respeito, a decisão da Justiça exerceu função que legalmente compete àquela autarquia federal, violando a tripartição dos poderes assegurada pela Constituição, criticou a ministra. “Não houve controle do ato administrativo, mas efetiva prática deste ato em substituição ao INPI”, disse ela.

Ementa do julgado:

COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. MARCA. ALTO RENOME. DECLARAÇÃO. PROCEDIMENTO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. LIMITES. 1. Embora preveja os efeitos decorrentes do respectivo registro, o art. 125 da LPI não estabeleceu os requisitos necessários à caracterização do alto renome de uma marca, sujeitando o dispositivo legal à regulamentação do INPI. 2. A sistemática imposta pelo INPI por intermédio da Resolução nº 121/05 somente admite que o interessado obtenha o reconhecimento do alto renome de uma marca pela via incidental. 3. O titular de uma marca detém legítimo interesse em obter, por via direta, uma declaração geral e abstrata de que sua marca é de alto renome. Cuida-se de um direito do titular, inerente ao direito constitucional de proteção integral da marca. 4. A lacuna existente na Resolução nº 121/05 – que prevê a declaração do alto renome apenas pela via incidental – configura omissão do INPI na regulamentação do art. 125 da LPI, situação que justifica a intervenção do Poder Judiciário. 5. Ainda que haja inércia da Administração Pública, o Poder Judiciário não pode suprir essa omissão e decidir o mérito do processo administrativo, mas apenas determinar que o procedimento seja concluído em tempo razoável. Dessa forma, até que haja a manifestação do INPI pela via direta, a única ilegalidade praticada será a inércia da Administração Pública, sendo incabível, nesse momento, a ingerência do Poder Judiciário no mérito do ato omissivo. 6. Por outro lado, os atos do INPI relacionados com o registro do alto renome de uma marca, por derivarem do exercício de uma discricionariedade técnica e vinculada, encontram-se sujeitos a controle pelo Poder Judiciário, sem que isso implique violação do princípio da separação dos poderes. 7. Recurso especial a que se nega provimento.

Fonte: STJ

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