O alto renome de uma marca está obrigatoriamente sujeito a procedimento administrativo
no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), não podendo ser reconhecido e declarado judicialmente.
Em casos
como o da vodca Absolut, a ministra Nancy entende que, até que haja
manifestação do INPI sobre a existência ou não do alto renome, a intervenção do
Poder Judiciário é incabível. No caso, a empresa fabricante ajuizou ação
objetivando a declaração do alto renome da marca sem que houvesse prévia
manifestação do INPI. Deveria, isto sim, ter-se limitado a exigir a
manifestação do INPI – alertou a relatora.
Ao
reconhecer o alto renome da marca Absolut, na ausência de declaração
administrativa do INPI a respeito, a decisão da Justiça exerceu função que
legalmente compete àquela autarquia federal, violando a tripartição dos poderes
assegurada pela Constituição, criticou a ministra. “Não houve controle do ato
administrativo, mas efetiva prática deste ato em substituição ao INPI”, disse
ela.
Ementa do
julgado:
COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. MARCA. ALTO
RENOME. DECLARAÇÃO. PROCEDIMENTO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. LIMITES. 1.
Embora preveja os efeitos decorrentes do respectivo registro, o art. 125 da LPI
não estabeleceu os requisitos necessários à caracterização do alto renome de
uma marca, sujeitando o dispositivo legal à regulamentação do INPI. 2. A
sistemática imposta pelo INPI por intermédio da Resolução nº 121/05 somente
admite que o interessado obtenha o reconhecimento do alto renome de uma marca
pela via incidental. 3. O titular de uma marca detém legítimo interesse em
obter, por via direta, uma declaração geral e abstrata de que sua marca é de
alto renome. Cuida-se de um direito do titular, inerente ao direito
constitucional de proteção integral da marca. 4. A lacuna existente na
Resolução nº 121/05 – que prevê a declaração do alto renome apenas pela via
incidental – configura omissão do INPI na regulamentação do art. 125 da LPI,
situação que justifica a intervenção do Poder Judiciário. 5. Ainda que haja
inércia da Administração Pública, o Poder Judiciário não pode suprir essa
omissão e decidir o mérito do processo administrativo, mas apenas determinar
que o procedimento seja concluído em tempo razoável. Dessa forma, até que haja
a manifestação do INPI pela via direta, a única ilegalidade praticada será a
inércia da Administração Pública, sendo incabível, nesse momento, a ingerência
do Poder Judiciário no mérito do ato omissivo. 6. Por outro lado, os atos do
INPI relacionados com o registro do alto renome de uma marca, por derivarem do
exercício de uma discricionariedade técnica e vinculada, encontram-se sujeitos
a controle pelo Poder Judiciário, sem que isso implique violação do princípio
da separação dos poderes. 7. Recurso especial a que se nega provimento.
Fonte: STJ
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