sexta-feira, 1 de março de 2013

STJ – Pendência de ação sobre direito ao alargamento de dívida rural acarreta apenas suspensão da execução - REsp 739286- Ministra Relatora NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA – 21 02 2013


O exercício do direito ao alongamento da dívida agrícola não resulta na perda da exigibilidade do título executivo extrajudicial, nem na extinção do processo executivo, apenas em sua suspensão, pela presença de dita “prejudicialidade externa”.

Há jurisprudência no STJ, em ambas as Turmas de direito privado, no sentido de que a pendência de ação em que se discute o direito ao alargamento de dívidas rurais acarreta a suspensão do processo executivo, valendo ressaltar que o exercício efetivo desse direito depende do preenchimento de requisitos objetivos previstos na Lei 9.138/95.

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PEDIDO DE ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL EXTRA PETITA . NÃO CARACTERIZAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. 1. A aplicação do direito ao caso concreto, ainda que com fundamentos diversos, não caracteriza julgamento extra petita. 2. Cabe ao juiz dizer o direito aplicável à situação fática descrita pelas partes, de acordo com o princípio do jura novit curia. 3. É direito do devedor o alongamento de dívidas originárias de crédito rural, desde que preenchidos os requisitos legais. 4. Sendo reconhecido por sentença que o devedor preenche os requisitos legais para a securitização de dívida rural, a respectiva execução deve ser extinta, uma vez que o título deixa de ser líquido, certo e exigível. 5. In casu, a pendência de julgamento de ação, na qual se pretende o alongamento de dívida rural, determina a suspensão da execução. Precedentes. 6. Recurso especial conhecido e não provido.

Outros precedentes: 

ALONGAMENTO – CRÉDITO RURAL – EXTINÇÃO – EXECUÇÃO – AUSÊNCIA – EXIGIBILIDADE DO TÍTULO – PRECEDENTES. Afirmado pelo acórdão recorrido que o devedor preenche os requisitos legais para a securitização de sua dívida rural, estão ausentes os pressupostos indispensáveis da exigibilidade, certeza e liqüidez do título executivo, por isso a execução deve ser extinta. Agravo a que se nega provimento. (AgRg no Ag 476.337/RS, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2003, DJ 17/03/2003 p. 230)

CRÉDITO RURAL. Securitização. Embargos do devedor. A securitização da dívida rural, uma vez preenchidos os requisitos da Lei 9138/95, é uma obrigação do banco credor, sendo por isso matéria de defesa alegável nos embargos do devedor opostos à execução (art. 745 do CPC), pois o título originário perde a sua executividade. Recurso conhecido e provido para ser julgada procedente a ação de embargos. (REsp 252891, Rel. Min. RUY ROSADO, QUARTA TURMA, julgado em 03/08/2000, DJ 11/09/2000 p. 258)

Fonte: STJ 

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