O exercício do direito ao alongamento da dívida agrícola não resulta na
perda da exigibilidade do título executivo extrajudicial, nem na extinção do
processo executivo, apenas em sua suspensão, pela presença de dita “prejudicialidade
externa”.
Há jurisprudência no STJ, em ambas as Turmas de direito privado, no
sentido de que a pendência de ação em que se discute o direito ao alargamento
de dívidas rurais acarreta a suspensão
do processo executivo, valendo
ressaltar que o exercício efetivo desse direito depende do preenchimento de
requisitos objetivos previstos na Lei 9.138/95.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PEDIDO DE ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. ACÓRDÃO DO
TRIBUNAL EXTRA PETITA . NÃO CARACTERIZAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. 1. A
aplicação do direito ao caso concreto, ainda que com fundamentos diversos, não
caracteriza julgamento extra petita. 2. Cabe ao juiz dizer o direito aplicável
à situação fática descrita pelas partes, de acordo com o princípio do jura novit
curia. 3. É direito do devedor o
alongamento de dívidas originárias de crédito rural, desde que preenchidos os
requisitos legais. 4. Sendo reconhecido por sentença que o devedor preenche os
requisitos legais para a securitização de dívida rural, a respectiva execução deve ser
extinta, uma vez que o título deixa de ser líquido, certo e exigível.
5. In casu, a pendência de julgamento de ação, na qual se pretende o
alongamento de dívida rural, determina a suspensão da execução. Precedentes. 6.
Recurso especial conhecido e não provido.
Outros precedentes:
ALONGAMENTO – CRÉDITO
RURAL – EXTINÇÃO – EXECUÇÃO – AUSÊNCIA – EXIGIBILIDADE DO TÍTULO – PRECEDENTES.
Afirmado pelo acórdão recorrido que o devedor preenche os requisitos legais
para a securitização de sua dívida rural, estão ausentes os pressupostos
indispensáveis da exigibilidade, certeza e liqüidez do título executivo, por
isso a execução deve ser extinta. Agravo a que se nega provimento. (AgRg no Ag
476.337/RS, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2003,
DJ 17/03/2003 p. 230)
CRÉDITO RURAL. Securitização. Embargos do
devedor. A securitização da dívida rural, uma vez preenchidos os requisitos da
Lei 9138/95, é uma obrigação do banco credor, sendo por isso matéria de defesa
alegável nos embargos do devedor opostos à execução (art. 745 do CPC), pois o
título originário perde a sua executividade. Recurso conhecido e provido para ser julgada procedente
a ação de embargos. (REsp 252891, Rel. Min. RUY ROSADO, QUARTA TURMA, julgado
em 03/08/2000, DJ 11/09/2000 p. 258)
Fonte: STJ
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