No caso de cobrança de seguro em grupo, o prazo prescricional começa a
fluir da data da concessão da aposentadoria e de acordo com a súmula 229 do
STJ, o prazo é suspenso entre o pedido de indenização e a recusa da seguradora
em pagar:
“O pedido do pagamento de indenização à
seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da
decisão”.
Para que a ação rescisória por erro de
fato seja admitida, não deve ter havido nem controvérsia nem pronunciamento
judicial sobre o fato.
Fonte:
STJ
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