sexta-feira, 15 de março de 2013

STJ - Sem comparecimento dos credores, processo de insolvência tem de ser encerrado - REsp 1072614 - Min. LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA - 01.03.2013


A falta de credores habilitados na insolvência, assim como na falência, leva à extinção da execução coletiva.

O processo de insolvência é autônomo, de cunho declaratório-constitutivo, e busca a declaração de um estado jurídico para o devedor, com as respectivas consequências de direito processual e material, não podendo ser confundido com o processo de execução, em que a existência de bens é pressuposto de desenvolvimento do processo.

A inexistência de credores habilitados na insolvência, assim como na falência, ocasiona a extinção da execução coletiva, uma vez que a fase executiva propriamente dita somente se instaura com a habilitação dos credores, os quais integram o polo ativo do feito e sem os quais, por óbvio, não há a formação da relação processual executiva.

Ementa do julgado:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INSOLVÊNCIA CIVIL. AUTONOMIA EM RELAÇÃO À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. INTERESSE REMANESCENTE TANTO DO CREDOR QUANTO DO DEVEDOR. 1. A sentença declaratória de insolvência irradia efeitos diversos dos da execução singular, sendo certo que a mera falta de bens expropriáveis não afeta o interesse dos credores naquele feito, uma vez que a declaração de insolvência também protege a garantia atual e futura de seus créditos mediante a indisponibilidade dos bens presentes e futuros do obrigado. 2. Outrossim, o interesse do devedor nessa declaração também remanesce, mormente pelo fato de que obterá, ao final do procedimento, a extinção das suas obrigações, ainda que não  inteiramente resgatadas, nos termos do art. 778 do CPC.
Art. 778. Consideram-se extintas todas as obrigações do devedor, decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do encerramento do processo de insolvência.
3. Forçoso concluir, portanto, que o interesse na execução universal, quer sob a ótica do credor quer pela do devedor, transcende a mera existência de patrimônio passível de excussão, razão pela qual não há falar em extinção do processo executivo universal. 4. No caso dos autos, entretanto, verifica-se a inexistência de credores habilitados na insolvência, o que, a exemplo do que ocorre na falência, ocasiona a extinção da execução coletiva, uma vez que a fase executória propriamente dita somente se instaura com a habilitação dos credores, os quais integram o polo ativo do feito e sem os quais, por óbvio, não há a formação da relação processual executiva. 5. Recurso especial não provido.

Fonte: STJ

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