A falta de
credores habilitados na insolvência, assim como na falência, leva à extinção da
execução coletiva.
O processo
de insolvência é autônomo, de cunho declaratório-constitutivo, e busca a
declaração de um estado jurídico para o devedor, com as respectivas consequências
de direito processual e material, não podendo ser confundido com o processo de
execução, em que a existência de bens é pressuposto de desenvolvimento do
processo.
A inexistência de credores habilitados na
insolvência, assim como na falência, ocasiona a extinção da execução coletiva,
uma vez que a fase executiva propriamente dita somente se instaura com a
habilitação dos credores, os quais integram o polo ativo do feito e sem os
quais, por óbvio, não há a formação da relação processual executiva.
Ementa do
julgado:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
INSOLVÊNCIA CIVIL. AUTONOMIA EM RELAÇÃO À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BENS
PASSÍVEIS DE PENHORA. INTERESSE REMANESCENTE TANTO DO CREDOR QUANTO DO DEVEDOR.
1. A sentença declaratória de insolvência irradia efeitos diversos dos da
execução singular, sendo certo que a mera falta de bens expropriáveis não afeta
o interesse dos credores naquele feito, uma vez que a declaração de insolvência
também protege a garantia atual e futura de seus créditos mediante a
indisponibilidade dos bens presentes e futuros do obrigado. 2. Outrossim, o
interesse do devedor nessa declaração também remanesce, mormente pelo fato de
que obterá, ao final do procedimento, a extinção das suas obrigações, ainda que
não inteiramente resgatadas, nos termos
do art. 778 do CPC.
Art. 778. Consideram-se extintas todas as
obrigações do devedor, decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do
encerramento do processo de insolvência.
3. Forçoso concluir, portanto, que o
interesse na execução universal, quer sob a ótica do credor quer pela do
devedor, transcende a mera existência de patrimônio passível de excussão, razão
pela qual não há falar em extinção do processo executivo universal. 4. No caso dos autos, entretanto, verifica-se a inexistência de
credores habilitados na insolvência, o que, a exemplo do que ocorre na
falência, ocasiona a extinção da execução coletiva, uma vez que a fase
executória propriamente dita somente se instaura com a habilitação dos
credores, os quais integram o polo ativo do feito e sem os quais, por óbvio,
não há a formação da relação processual executiva. 5. Recurso
especial não provido.
Fonte: STJ
Nenhum comentário:
Postar um comentário