O crédito fiduciário se
insere na categoria de bem móvel, previsto pelo artigo 83 do novo Código Civil,
de forma que incide nesses créditos o artigo 49, parágrafo 3º, da Lei
11.101/05.
Código Civil
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico;
II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações
correspondentes;
III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e
respectivas ações.
Lei 11.101/2005
Art. 49. Estão sujeitos à recuperação
judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não
vencidos. § 3º Tratando-se de credor titular da
posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de
arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos
respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou
irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário
em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não
se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de
propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação
respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se
refere o § 4o do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do
devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.
A cessão fiduciária de
crédito, também chamada “trava bancária”, é garantia oferecida aos bancos para
que empresas obtenham empréstimos para fomentação de suas atividades.
A cessão fiduciária de título
dado em garantia de contrato de abertura de crédito tem por base o artigo 66-B
da Lei 4.728/65, com a redação dada pela Lei 10.931/04.
A Lei 11.101 excepciona
alguns casos que não estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, entre
eles o de “credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis
ou imóveis”. Para a relatora, ministra Isabel Gallotti, a interpretação que fez
da expressão “bens móveis” contida na lei encontra respaldo no artigo 83 do
Código Civil, segundo o qual se consideram móveis os direitos pessoais de
caráter patrimonial e respectivas ações.
A opção legislativa coloca os bancos em situação privilegiada em
relação aos demais credores e dificulta o plano de recuperação das empresas. Mas não seria possível ignorar a forte
expectativa de retorno do capital decorrente desse tipo de garantia, ao
permitir a concessão de financiamentos com menor taxa de risco, induzindo à
diminuição do spread bancário, o que beneficia a atividade empresarial e o
sistema financeiro nacional como um todo.
Fonte: STJ
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