A 6ª Turma do STJ
acolheu pedido do MP/PR e determinou que o TJ/PR analise a
reinclusão de prova de alcoolemia ao volante em processo contra o
ex-deputado estadual Carli Filho que responde por homicídio com dolo eventual.
Segundo a denúncia, o
réu dirigia seu veículo alcoolizado, a cerca de 170 km/h e com a carteira de
habilitação suspensa, somando 130 pontos de penalidades. Ao passar por um
cruzamento com sinais amarelos piscantes, ele teria se chocado com outro
veículo, matando os ocupantes.
No entanto, o juiz
determinou a exclusão do exame de sangue, por entender que violaria o princípio
da não autoincriminação.
O MP/PR contestou a
ilicitude dessa prova. Na sequência, porém, em recurso da defesa, foi
afastada a imputação pelo crime de trânsito de direção sob efeito de álcool.
Por isso, o TJ/PR entendeu que o recurso do MP/PR contra o afastamento do exame
de sangue não teria mais utilidade no processo, julgando-o prejudicado. Daí o
recurso especial ao STJ.
De acordo com a
acusação, haveria ainda outras evidências da embriaguez, como a nota fiscal do
restaurante que o réu havia frequentado, indicando o consumo de quatro garrafas
de vinho; uma gravação do ex-deputado e de seu acompanhante ingerindo a bebida;
depoimentos de agentes de trânsito apontando hálito alcoólico no réu e sua
própria confissão.
Para o ministro
Sebastião Reis Júnior, o MPPR tem razão em tentar manter a prova de alcoolemia.
Segundo o relator, a imputação de direção sob efeito de álcool
foi afastada por estar contida no crime de homicídio com dolo eventual, para
evitar a dupla condenação pelo mesmo fato.
Porém, como um dos
elementos do dolo eventual é exatamente o fato de o ex-deputado ter dirigido
supostamente alcoolizado. Ao menos em tese, as provas relacionadas a esse ponto
ainda seriam úteis para a acusação.
O
relator destacou ainda que, no processo perante o júri popular, há produção de
provas mesmo em plenário, o que reforça o interesse da discussão quanto à
validade da prova tida como ilícita.
Por
essas razões, a Turma entendeu que o recurso do MP/PR não estava prejudicado e
determinou ao TJ/PR que proceda ao julgamento do seu mérito.
Fonte:
STJ
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