terça-feira, 5 de março de 2013

STJ - TJPR terá de julgar reinclusão de prova de alcoolemia de ex-deputado acusado de homicídio no trânsito – REsp 1340685– Ministro Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR - SEXTA TURMA – 22.02.2013


A 6ª Turma do STJ acolheu pedido do MP/PR e determinou que o TJ/PR analise a reinclusão de prova de alcoolemia ao volante em processo contra o ex-deputado estadual Carli Filho que responde por homicídio com dolo eventual.

Segundo a denúncia, o réu dirigia seu veículo alcoolizado, a cerca de 170 km/h e com a carteira de habilitação suspensa, somando 130 pontos de penalidades. Ao passar por um cruzamento com sinais amarelos piscantes, ele teria se chocado com outro veículo, matando os ocupantes.

No entanto, o juiz determinou a exclusão do exame de sangue, por entender que violaria o princípio da não autoincriminação.

O MP/PR contestou a ilicitude dessa prova. Na sequência, porém, em recurso da defesa, foi afastada a imputação pelo crime de trânsito de direção sob efeito de álcool. Por isso, o TJ/PR entendeu que o recurso do MP/PR contra o afastamento do exame de sangue não teria mais utilidade no processo, julgando-o prejudicado. Daí o recurso especial ao STJ.

De acordo com a acusação, haveria ainda outras evidências da embriaguez, como a nota fiscal do restaurante que o réu havia frequentado, indicando o consumo de quatro garrafas de vinho; uma gravação do ex-deputado e de seu acompanhante ingerindo a bebida; depoimentos de agentes de trânsito apontando hálito alcoólico no réu e sua própria confissão.

Para o ministro Sebastião Reis Júnior, o MPPR tem razão em tentar manter a prova de alcoolemia. 

Segundo o relator, a imputação de direção sob efeito de álcool foi afastada por estar contida no crime de homicídio com dolo eventual, para evitar a dupla condenação pelo mesmo fato.

Porém, como um dos elementos do dolo eventual é exatamente o fato de o ex-deputado ter dirigido supostamente alcoolizado. Ao menos em tese, as provas relacionadas a esse ponto ainda seriam úteis para a acusação.

O relator destacou ainda que, no processo perante o júri popular, há produção de provas mesmo em plenário, o que reforça o interesse da discussão quanto à validade da prova tida como ilícita.

Por essas razões, a Turma entendeu que o recurso do MP/PR não estava prejudicado e determinou ao TJ/PR que proceda ao julgamento do seu mérito.

Fonte: STJ

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