sexta-feira, 15 de março de 2013

STJ - Universidade indenizará ex-aluna por oferecer mestrado sem informar que não era reconhecido pela Capes - REsp 1101664 - Min. MARCO BUZZI - QUARTA TURMA - 04.03.2013


O dever de indenizar, no caso, não decorre da simples falta de reconhecimento do curso de mestrado pela Capes, mas da utilização de propaganda enganosa, pela divulgação de informação falsa sobre o reconhecimento do curso.

Há relação de consumo entre os alunos e as instituições de ensino, de modo que fica clara a responsabilidade da empresa educacional em razão de publicidade que, mesmo por omissão, induz em erro o  consumidor a respeito da natureza, características, qualidade e outros dados essenciais de seu produto/serviço.

No caso, a indenização por dano material foi afastada, pois houve a convalidação do título de mestrado, cinco após a conclusão do curso, afastando-se a responsabilização da instituição de ensino a este título. A jurisprudência do STJ admite a apreciação de fato novo que possa influir no julgamento, desde que não altere o pedido.

Ementa do julgado:
  
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - MATRÍCULA, FREQUÊNCIA E CONCLUSÃO EM CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO (MESTRADO) NÃO RECONHECIDO PELA CAPES - PUBLICIDADE ENGANOSA DIVULGADA AO DISCENTE - CORTE LOCAL RECONHECENDO A RESPONSABILIDADE CIVIL DA DEMANDADA, E CONDENANDO-A AO PAGAMENTO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. 1. Danos morais. 1.1 Resulta cristalina a responsabilidade civil da instituição de ensino, que, promovendo a divulgação de propaganda enganosa, oferece curso de pós-graduação (mestrado), mas omite aos respectivos alunos a relevante informação de que não possui reconhecimento e validade perante o órgão governamental competente. A súmula n. 7/STJ, ademais, impede a revisão das premissas fáticas que nortearam as conclusões fixadas no aresto hostilizado. 1.2 O posterior reconhecimento e consequente convalidação, pelo órgão competente, de pós-graduação (mestrado) cursada pela demandante, longo período após a conclusão obtida pela aluna, não elimina o dever da instituição de ensino em indenizar os danos morais sofridos pela discente. Pois, mostra-se evidente a frustração, o sofrimento e a angústia daquela que se viu por mais de 5 anos privada de fruir os benefícios e prerrogativas profissionais colimados quando da matrícula e frequência ao curso de pós-graduação. 1.3 É ilegítimo o arbitramento de indenização por danos morais vinculada ao valor futuro do salário mínimo que se encontrar vigente à época do pagamento. Precedentes. Excessividade do quantum. Adequação do aresto hostilizado no particular. 2. Danos materiais. Pretensão voltada ao ressarcimento dos valores despendidos a título de matrículas, mensalidades, passagens, alimentação e demais gastos com o curso de mestrado. Descabimento. A superveniente convalidação do diploma de pós-graduação obtido pela demandante, torna indevida a indenização por danos materiais, concernentes às despesas para frequência ao curso. 4. Recurso parcialmente provido”.

Fonte: STJ

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