O dever de
indenizar, no caso, não decorre da simples falta de reconhecimento do curso de
mestrado pela Capes, mas
da utilização de propaganda enganosa, pela divulgação de informação falsa sobre
o reconhecimento do curso.
Há relação
de consumo entre os alunos e as instituições de ensino, de modo que fica clara
a responsabilidade da empresa educacional em razão de publicidade que, mesmo
por omissão, induz em erro o consumidor
a respeito da natureza, características, qualidade e outros dados essenciais de
seu produto/serviço.
No caso, a indenização por dano material foi
afastada, pois houve a convalidação do título de mestrado, cinco após a
conclusão do curso, afastando-se a responsabilização da instituição de ensino a
este título. A jurisprudência do STJ admite a apreciação de fato novo que possa
influir no julgamento, desde que não altere o pedido.
Ementa do
julgado:
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA -
DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - MATRÍCULA,
FREQUÊNCIA E CONCLUSÃO EM CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO (MESTRADO) NÃO RECONHECIDO
PELA CAPES - PUBLICIDADE ENGANOSA DIVULGADA AO DISCENTE - CORTE LOCAL
RECONHECENDO A RESPONSABILIDADE CIVIL DA DEMANDADA, E CONDENANDO-A AO PAGAMENTO
DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. 1. Danos morais. 1.1 Resulta
cristalina a responsabilidade civil da instituição de ensino, que, promovendo a
divulgação de propaganda enganosa, oferece curso de pós-graduação (mestrado),
mas omite aos respectivos alunos a relevante informação de que não possui
reconhecimento e validade perante o órgão governamental competente. A
súmula n. 7/STJ, ademais, impede a revisão das premissas fáticas que nortearam
as conclusões fixadas no aresto hostilizado. 1.2 O posterior reconhecimento e consequente convalidação,
pelo órgão competente, de pós-graduação (mestrado) cursada pela demandante,
longo período após a conclusão obtida pela aluna, não elimina o dever da
instituição de ensino em indenizar os danos morais sofridos pela discente.
Pois, mostra-se evidente a frustração, o sofrimento e a angústia daquela que se
viu por mais de 5 anos privada de fruir os benefícios e prerrogativas
profissionais colimados quando da matrícula e frequência ao curso de
pós-graduação. 1.3 É ilegítimo o arbitramento de indenização por danos
morais vinculada ao valor
futuro do salário mínimo
que se encontrar vigente à época do pagamento. Precedentes. Excessividade do
quantum. Adequação do aresto hostilizado no particular. 2. Danos materiais.
Pretensão voltada ao ressarcimento dos valores despendidos a título de
matrículas, mensalidades, passagens, alimentação e demais gastos com o curso de
mestrado. Descabimento. A superveniente convalidação do diploma de
pós-graduação obtido pela demandante, torna indevida a indenização por danos
materiais, concernentes às despesas para frequência ao curso. 4. Recurso
parcialmente provido”.
Fonte: STJ
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